Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- PAULO ROGERIO DO PRADO, VERIDIANA APARECIDA ROSA
- Advogado
- VERIDIANA APARECIDA ROSA (OAB 90229/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005952-86.2025.8.16.0187 Processo: 0005952-86.2025.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.400,00 Exequente(s): Veridiana Aparecida Rosa Executado(s): PAULO ROGERIO DO PRADO
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por VERIDIANA APARECIDA ROSA em face de PAULO ROGERIO DO PRADO. O executado foi devidamente citado e, diante da ausência de pagamento voluntário, houve bloqueio de valores via SISBAJUD, suficiente para a satisfação integral do débito. Designada audiência de conciliação pós-penhora, a parte executada deixou de comparecer, embora regularmente intimada.
A justificativa posteriormente apresentada foi indeferida, tendo sido determinada a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado em favor da exequente. Na mesma decisão, a exequente foi intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação integral da obrigação, com a advertência de que o silêncio seria interpretado como quitação do débito e satisfação da pretensão executiva.
Expedido o alvará, os valores foram levantados pela exequente, que, na mov. 49, limitou-se a registrar ciência da decisão, não apresentando qualquer insurgência ou notícia de saldo remanescente. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido. Considerando que o bloqueio realizado via SISBAJUD foi suficiente para a satisfação integral do débito, que o respectivo alvará foi expedido e que os valores foram efetivamente levantados pela exequente, encontra-se satisfeita a obrigação executada. Ademais, embora expressamente intimada para informar eventual saldo remanescente, sob pena de o silêncio ser interpretado como quitação, a exequente apenas registrou ciência, sem formular qualquer ressalva ou requerimento de prosseguimento.
