PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. Considerando que a parte credora pugnou pelos benefícios da justiça gratuita, mas não juntou qualquer documento, determinou-se a juntada de documentos que justificassem o pedido de justiça gratuita, conforme faculta entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Enunciado n.º 35: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘juris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Anote-se que tal enunciado está em perfeita consonância com o art. 99, § 2º, do CPC. Intimada, a parte autora trouxe documentos.
É o breve relatório. O pedido de justiça gratuita deve indeferido. Em primeiro lugar, há que se registrar que se facultou à parte credora acostar aos autos documentos que comprovassem a necessidade da justiça gratuita. No entanto, embora intimada, a parte credora não juntou aos autos documentação que comprove que sua renda é integralmente comprometida com seus gastos recorrentes e necessários. Isto, por si só, já seria suficiente para o indeferimento do pedido.
Além disto, ainda não se pode olvidar que percebe valores líquidos próximos a quatro salários-mínimos nacionais, o que a afasta do conceito jurídico de pessoa pobre, já que, segundo dados da Fundação Getúlio Vargas – FGV, divulgados por Veja, sua renda familiar a inclui ao menos na classe
C – até porque, segundo a declaração e imposto de renda da parte credora, é proprietária de residência e veículo próprios e possui aplicações financeiras. Logo, sua situação econômico-financeira não permite a concessão da justiça gratuita, a qual é reservada àqueles que, de fato, teriam sua subsistência comprometida com o pagamento das custas e despesas processuais. Lembre-se, também, que o valor das custas e despesas processuais em demandas como a presente não são elevadas, pois o valor da causa também não o é.
Não obstante isto, com o intuito de aliviar o impacto da despesa no orçamento da parte credora, é possível o pagamento das custas processuais em duas parcelas mensais e sucessivas, conforme faculta o § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto aos supostos precedentes invocados pela parte credora para pleitear a concessão do benefício, cumpre assentar que não se comprovou que a situação fática entre os casos é a mesma, ou seja, não basta que, naqueles casos, os rendimentos dos pretendentes ao benefício sejam equivalentes, necessário se demonstrar que a situação econômico-financeira é idêntica (rendimentos e despesas).