PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005963-66.2014.8.16.0037 Processo: 0005963-66.2014.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$603,48 Exequente(s): Município de Campina Grande do Sul/PR Executado(s): PAGINA 13 PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME
1. A parte exequente postula o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio administrador da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade (mov. 62.1). É o relato do necessário.
DECIDO. Conforme se infere da certidão de mov. 52.20, o Oficial de Justiça atestou que a empresa executada não se encontra mais em funcionamento, constituindo, desta forma, indício suficiente de dissolução irregular que autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Nesse sentido é a jurisprudência do c. STJ, em tese firmada em recurso repetitivo, in verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. SÚMULA N. 435 DO STJ. PRECEDENTES.
1. No julgamento do REsp 1.101.728/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte firmou a compreensão de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem divergiu do entendimento sedimentado no âmbito do STJ, na Súmula n. 435 do STJ, segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. Além do mais, a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Precedentes: AgRg no Resp 1.339.991/BA, Rel. Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/9/2013; REsp 1.675.067/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 13/9/2017; AgRg no AREsp 414.135/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/2/2014.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1587168/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019)
Diante do exposto, defiro a inclusão de Fábio José Fiates Furiatti, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade nº. 969375 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº. 287.***.***-00, residente e domiciliado na Rua Des. Motta, 2062, apto 24b Centro, Curitiba, Paraná, no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos. Em seguida, cite-se e intime-se o executado ora incluído, a fim de que pague a dívida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens.
2. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta