PODER J UD IC I ÁR IO DO EST AD O DO P AR AN Á F o r o R e g i o n a l de A l m i r a n te T a m an dar é 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
1. Cite-se a ré para pagamento da dívida, ou nomeação de bens à penhora no o prazo de cinco dias (art. 8 , I, da Lei 6.830/80).
2. Consigne-se no mandado de citação que acaso a parte ré não efetue o pagamento ou nomeie bens à penhora, esta poderá recair em quaisquer bens/valores, quantos bastem para quitação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80).
3. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do procurador da parte credora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
4. Citada a executada e transcorrido o prazo de que cuida o item “1” sem manifestação da devedora, proceda-se à penhora via SISBAJUD/RENAJUD, sendo que, acaso constritos quaisquer valores ou veículos, o detalhamento de bloqueio servirá de TERMO DE PENHORA, do qual a devedora deverá ser intimada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
5. Infrutífera a citação ou a penhora via SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a exequente para que requeira como entender de direito em 10 (dez) dias.
6. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 03 de julho de 2023. Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito