SIGISFREDO HOEPERS (OAB 27769/PR), LETÍCIA DE SOUZA RODELLA ASSUNÇÃO (OAB 87707/PR), PAMELA FERNANDA PINHEIRO GALVÃO DA ROCHA (OAB 83442/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-17.2021.8.16.0165 Processo: 0005983-17.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): IRENIR MARINS LEMES Réu(s): BANCO BMG SA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de perdas e danos c/c pedido de declaração de nulidade de ato jurídico, devolução de valores cobrados indevidamente e danos morais, ajuizada por IRENIR MARINS LEMES em face do BANCO BMG S.A, ambos já qualificados nos autos. A autora declarou ser beneficiário da previdenciária junto ao INSS, e que realizou um empréstimo consignado junto ao banco requerido. Aduziu que, no entanto, sem qualquer solicitação, a parte ré, ao invés de realizar o contrato de empréstimo consignado na forma requerida, implantou em seu benefício a RMC – Reserva de Margem para Cartão de Crédito, o que acarretou descontos mensais.
Aduziu que a parte ré incidiu em prática abusiva, pois em momento algum foi solicitado RMC e tampouco utilizado o respectivo cartão de crédito, tendo ocorrido simulação da contratação em decorrência da ausência de prévia informação quanto à modalidade contratada, além de ter sido violada a liberdade de escolha quanto à modalidade de crédito que melhor atenderia sua necessidade. Discorreu acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; da inversão do ônus da prova; da violação da boa-fé contratual e ao dever de informação; da ilegalidade da imobilização do crédito pela reserva de margem de crédito; da abusividade do empréstimo consignado por cartão de crédito; do dano moral suportado; da necessidade de devolução em dobro.
Por fim, pediu seja declarada inexistente a contratação do empréstimo consignado da RMC, bem como sua reserva; subsidiariamente, a nulidade das cláusulas contratuais abusivas quanto à inexistência de referência ao percentual de reserva da margem consignável, mobilização de crédito por cartão não solicitado, ausência de informação clara e precisa sobre a modalidade de empréstimo, permissão de desconto mínimo nas faturas para abatimento no saldo, e ausência de estipulação de prazo final para o pagamento dos valores.
Por fim, pediu a condenação do réu ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados. Apresentou documentos (mov. 1). A petição inicial foi recebida, com o deferimento da gratuidade da justiça a parte autora e deferida a designação de audiência de conciliação (mov. 22.2 e 24.1). Houve audiência de conciliação onde o autor e o réu compareceram; no entanto, não houve acordo entre as partes (mov. 36).
O réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição da demanda, já que decorrido o prazo trienal para indenização. Requereu o reconhecimento da decadência, eis que decorreu prazo de quatro anos desde a celebração do contrato. No mérito, aduziu a legalidade e validade do contrato, razão pela qual legítimas as cobranças, inexistindo dano a ser indenizado, até porque houve a utilização do cartão com a realização de saques.
Destacou que não houve violação ao dever de informação, inexistindo qualquer tipo de abusividade pela instituição. Disse que não cabe dano moral quando há contrato devidamente assinado pelas partes. Defendeu a impossibilidade de repetição do indébito, visto que a parte autora não fez prova dos fatos que alega na inicial para demonstrar a prática de atos ilícitos pelo banco réu e tendo em vista que os descontos foram legais e não houve má-fé.
Alternativamente, em caso de condenação, postulou a compensação dos valores recebidos pela autora em relação aos saques realizados. Por fim, requereu que fossem julgados improcedentes todos os pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 27). Em réplica, a autora rechaçou as preliminares arguidas, bem como as demais teses defensivas, reiterando o exposto na petição inicial (mov. 46). A parte autora afirmou que não havia interesse em produção em demais provas, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 52).
A parte ré se manifestou, dizendo que não havia interesse em produção em demais provas (mov. 53). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – Questões prejudiciais e preliminares de mérito II.I.I - Da prescrição O réu pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, vez que o contrato objeto da demanda foi firmado em 08/05/2015 e a ação foi ajuizada apenas em 16/11/2021, após o prazo de 03 (três) anos para a pretensão de reparação civil. Sem razão. No caso em apreço, incontroversa é a relação de consumo, razão pela qual os prazos devem considerados de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, tratando-se de pretensão de reconhecimento da falha na prestação dos serviços consistente na ausência de informações suficientes do objeto contratado, o prazo que deverá ser levado em conta é o previsto no artigo 27, do CDC, que dispõe: Art.
27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná é firme em reconhecer o prazo prescricional de cinco anos, contados do último desconto efetuado sobre o benefício AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. ART. 27 DO CDC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento.
2. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1056534 MS 2017/0033067-0, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Julg.: 20/04/2017, 4ª Turma, DJe 03/05/2017). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL –
SENTENÇA
QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO – RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE É INAPLICÁVEL O IRDR N. 1746707-5 – PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC) CUJA CONTAGEM TEM COMO TERMO INICIAL O DIA DO CONHECIMENTO DO DANO (DATA CONSTANTE NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS) – TESES NÃO ACOLHIDAS – AINDA QUE NÃO INCIDA AO CASO A TESE FIXADA NO IRDR N. 1746707-5, POIS A AUTORA NÃO É ANALFABETA OU INDÍGENA, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DEVE SER CONTADO DO ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ - HIPÓTESE DOS AUTOS QUE O ÚLTIMO LANÇAMENTO OCORREU NO ANO DE 2013, E A DEMANDA FOI AJUIZADA SOMENTE EM 2019 – TRANSCURSO DE APROXIMADAMENTE 05 MESES ALÉM DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO CONSTATADA –
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 14ª C.Cível – 0002227-14.2019.8.16.0086 – Guaíra – Rel.: Desembargador Fernando Antônio Prazeres – J. 12.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RMC (CARTÃO DE CRÉDITO).
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA.
1. DECADÊNCIA ( CC, ART. 178 E CDC, ART. 26). 1.1. CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA (SÚMULA 297 DO STJ). 1.2. ART. 26 DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES DE VÍCIOS DE QUALIDADE OU DE QUANTIDADE PREVISTAS NO ART. 18 DO CDC.
2. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC C/C IRDR Nº 1.746.707-53/TJPR. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DECURSO DE CINCO ANOS NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
3. ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO ( CC, ART. 171,
II) E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ( CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I A V). INOCORRÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO PELA AUTORA, CONTENDO REDAÇÃO CLARA E DESTAQUE NOS PONTOS RELEVANTES AO CONSUMIDOR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS COMPROVADA (TED). NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E/OU DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
5.
SENTENÇA
MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.1. Não se aplicam as disposições do Código Civil, inclusive os prazos decadenciais previstos em seu art. 178, quando se trata de relação de consumo. 1.2 Se a situação fática subjacente não se subsume às hipóteses de vícios de qualidade ou de quantidade prevista no art. 18 do CDC, não incide o prazo decadencial do art. 26 do mesmo diploma legal.
2. O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pretensões indenizatórias, embasadas na contratação fraudulenta, é quinquenal (art. 27 do CDC), cujo marco inicial é a data do vencimento da última parcela, conforme entendimento assentado no IRDR Nº 1.746.707-53/TJPR.
3. A existência de contrato assinado pela autora, contendo redação clara e destaque em tópicos relevantes ao consumidor, aliado à comprovação da disponibilidade do mútuo, via transferência eletrônica (TED), obstam à configuração de vício de consentimento ( CC, 171,
II) e/ou de violação ao princípio da informação ( CDC, arts. 6º, III, 31 e 52, I a V).
4. A inocorrência de ato ilícito e/ou a ofensa a direitos da personalidade elidem a pretensão indenizatória, quer em relação à repetição do indébito, quer no tocante aos danos morais.
5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010472-07.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.05.2022) No caso concreto, apesar do contrato ter entrado em vigência na data de 08/05/2015, até a data da propositura da ação persistia o desconto no benefício previdenciário do autor (mov. 1.9). Dessa forma, afasto a questão prejudicial arguida pelo réu.
II.I.II - Da decadência O requerido alegou a ocorrência da decadência da pretensão autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico, na forma do artigo 178, do Código Civil. Neste ponto também não assiste razão ao réu, pois casos como o dos autos nos quais busca-se a declaração de inexistência de débito, a restituição de valores e indenização por dano moral, não estão sujeitos ao previsto no artigo 178, do Código Civil.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO”.
1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
1. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA.
2. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 178 DO
CC. 3. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL AFASTADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.
1. Versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do art. 27, do CDC. Entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5.2. Não há que se falar em ocorrência de decadência quando não há qualquer discussão de vício de consentimento, nos termos do art. 178 do CC .3.
Existente nos autos a prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da disponibilização do crédito na conta corrente do autor, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de repetição de indébito e de indenização por danos morais.4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0009564-07.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.10.2021).
Assim, afasto a questão prejudicial arguida II.I.III – Da impugnação à gratuidade da justiça Conquanto a ré tenha impugnado o benefício concedido ao autor, não trouxe nenhum elemento capaz de desconstituir o entendimento adotado pelo Juízo quando deferiu o pedido. Aliás, verifica-se que o benefício foi concedido após análise do agravo de instrumento formulado pelo autor. Portanto, considerando que o ônus de demonstrar que o autor não é pobre na acepção jurídica do termo é da parte ré, que não cumpriu com tal obrigação, rejeito a impugnação.
II.II – Do mérito De início, cumpre registrar que o feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar a demanda sobre matéria exclusivamente de direito, estando o processo suficientemente instruído com documentos quanto à matéria de fato. Neste passo vale observar que o julgamento da lide no estado em que se encontra não é mera faculdade do juiz, mas seu dever, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, erigida à garantia constitucional, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Assim, passa-se à apreciação das alegações deduzidas pelas partes. Sustenta a parte autora que efetivamente realizou negócio jurídico com a parte requerida. Porém, acreditava que estava celebrando contrato de empréstimo consignado, sendo que foi surpreendida com a existência de empréstimo na modalidade reserva de margem para cartão de crédito, na medida em que nunca solicitou, tampouco autorizou a realização de empréstimo nesta modalidade.
Dessa forma, requer que os valores descontados a esse título sejam devolvidos em dobro, bem como declarada a abusividade dessa espécie de empréstimo. Pois bem. O cartão de crédito com margem consignável foi expressamente autorizado pela Lei nº 13.172/15, que alterou a Lei nº 10.820/03, a qual passou a prever, em seu art. 6º §5º essa modalidade de contratação, vejamos: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)”. Segundo o Ministro Moura Ribeiro, em seu voto no Recurso Especial nº 1.358.057-PR, “a modalidade de Cartão de Crédito Consignado trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito”. (STJ - REsp: 1358057 PR 2012/0262057-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2018). Logo, nota-se que a oferta e a contratação de “cartão de crédito consignado” não se mostram condutas abusivas por si só, merecendo cada caso a análise das circunstâncias que ensejaram o negócio, em especial se houve algum vício de consentimento em razão de falha no dever de informação.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora anexou à petição inicial extrato de seu benefício previdenciário do qual se infere que, de fato, há descontos perpetrados pelo banco réu em razão do contrato objeto deste feito (mov. 1.9). A autora confessa na inicial que realizou contrato de empréstimo com o banco réu, negando apenas a modalidade contratada. Por outro lado, quando ofertada contestação, a instituição financeira acostou cópia do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, celebrado em 08/05/2015, na qual consta o valor disponível para contratação, e autorização para desconto em benefício previdenciário.
Nesse quadro, apesar da alegação da parte autora de que não foi informada sobre a modalidade de crédito contratada, logrou o réu demonstrar a existência de informação ostensiva, clara e objetiva acerca da modalidade do produto contratado. Inclusive, o réu acostou aos autos diversas faturas e saques que foram realizados pela autora (movs. 27.8 e 27.12), comprovando que de fato possuía conhecimento a respeito do cartão disponibilizado, utilizando-o.
Assim sendo, conclui-se que houve a efetiva contratação por livre e espontânea vontade da autora da modalidade de crédito que ora combate, de modo que lícitos e devidos os descontos mensais em seu benefício, na forma contratada, sob pena de enriquecimento sem causa. Conforme exposto pelo réu em sua contestação, e previsto legalmente (art. 6º, §5º, inciso II, Lei nº 10.820/03), é plenamente possível a contratação de cartão de crédito consignado até o limite de 5% sobre o valor do salário/benefício, e que sua utilização se dê na forma de saque imediato.
Assim, não sustenta a alegação da parte autora de que jamais teria utilizado o crédito contratado, na medida em que efetivamente recebeu o valor e dele se beneficiou. Sobre o tema, aliás, oportuno destacar o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE. NULIDADE NÃO OBSERVADA. EXPRESSA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores.
APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 02 PREJUDICADA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0073994-37.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.02.2021). Com tais considerações, entende-se não ser devida qualquer indenização à autora em relação ao contrato discutido nos autos, isso porque, conforme elucidado acima, restou demonstrado através do contrato apresentado no mov. 27.14 que a autora, de fato, figura como contratante perante o réu, sendo irrefutável sua concordância expressa com os descontos realizados em seu benefício previdenciário a partir da modalidade de crédito eleita.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência os quais, com apoio no artigo 85, §28º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho desenvolvido, o lugar da prestação dos serviços e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sob responsabilidade do autor deve permanecer sob condição suspensiva, porquanto beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Órgão
Vara Cível de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG SA, IRENIR MARINS LEMES
Advogado
CAIO CÉSAR AUADA (OAB 34838/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-17.2021.8.16.0165 Processo: 0005983-17.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): IRENIR MARINS LEMES Réu(s): BANCO BMG SA Da análise dos autos verifico que a parte autora, intimada para comprovar a alegada impossibilidade de pagar as custas processuais, deixou de cumprir a determinação deste Juízo, impossibilitando verificar se tem ou não condições de antecipar as custas processuais, ainda que parcialmente, ou parceladamente (art. 98, §5º e §6º, do CPC).
Em resumo, a recusa injustificada de apresentar qualquer documento que demonstre, minimamente, ter direito ao benefício, impede que o Juízo defira o pedido, sob pena de flagrante violação ao disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Assim, decorrido o prazo sem manifestação, declaro a preclusão do direito de apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, e eventual apresentação de documentos posteriormente importam novo pedido.
Considerando que o benefício da gratuidade da justiça não é retroativo, ainda que posteriormente haja concessão do benefício, não abrangerá o pagamento das custas e despesas processuais iniciais. Reitere-se que a norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
Diante do exposto, me reporto, por brevidade, aos fundamentos da decisão de mov.8, que passam a integrar a presente decisão, e indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG SA, IRENIR MARINS LEMES
Advogado
CAIO CÉSAR AUADA (OAB 34838/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-17.2021.8.16.0165 Processo: 0005983-17.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): IRENIR MARINS LEMES Réu(s): BANCO BMG SA Renove-se a intimação da parte autora por meio de seu procurador para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação de mov.8.1.
Sem prejuízo do já determinado, na petição inicial o autor formula pedido de restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente, mas não quantifica o valor cobrado mensalmente, e nem por quantos meses os descontos ilegais a título de RMC teriam sido realizados.
Diante do exposto, o autor deverá, no prazo acima concedido, emendar a petição inicial, inclusive retificando o valor atribuído à causa, para o fim de indicar o valor pretendido a título de indenização por dano material, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG SA, IRENIR MARINS LEMES
Advogado
CAIO CÉSAR AUADA (OAB 34838/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005983-17.2021.8.16.0165 Processo: 0005983-17.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): IRENIR MARINS LEMES Réu(s): BANCO BMG SA
DESPACHO
1. Defiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC e sob as penas da lei.
2. A parte autora informou que “assinatura do contrato se deu por óbvio com base na confiança e com base nas informações fornecidas pela parte requerida naquele momento”, portanto, não se nega a existência de negócio jurídico celebrado; discute-se, tão somente, a legalidade deste. 2.1. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à inicial, acostando cópia do contrato objeto da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
3. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto