PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0006042-02.2010.8.16.0129 Processo: 0006042-02.2010.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.677,62 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): GEISON REGIS
I –
RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ ajuizou esta ação, na qual incluiu GEISON REGIS no polo passivo, pretendendo promover a execução forçada da obrigação inscrita em dívida ativa. O executado não foi citado. Instado a se manifestar sobre a prescrição do débito exequendo (mov. 75.1), o exequente requereu o prosseguimento da execução, afirmando que as intimações direcionadas a si não observaram o disposto no art. 25 da Lei nº 6.830/1980 e que o processo não esteve paralisado por sua responsabilidade (mov. 78.1).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A eficácia do crédito tributário sujeita-se a prazo prescricional de 5 anos, que passa a fluir a partir do dia seguinte à data do vencimento[1][2]. No âmbito do processo jurisdicional, iniciada a fluência do prazo, a prescrição interrompe-se pela citação, nas execuções em que o despacho inicial fora proferido antes de 9.6.2005, ou pelo despacho que ordenar a citação, quando este houver sido prolatado a partir de 9.6.2005[3], retroagindo, em ambos os casos, até a data da propositura da ação de execução[4].
Essa eficácia interruptiva, entretanto, extingue-se caso a parte exequente deixe de adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, não podendo ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao órgão jurisdicional[5]. Nessa linha, resolvendo divergência entre seus órgãos fracionários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão com eficácia vinculante horizontal (art. 927, V, CPC), fixou entendimento segundo o qual “não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual”[6].
Volvendo aos presentes autos, observa-se que a certidão de dívida ativa (CDA) não indicou as datas do vencimento dos tributos. Tratando-se de execução de IPTU, adotando o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[7], omissa a CDA, deve se reputar ocorrido o vencimento em 1º de fevereiro, passando a fluir o prazo prescricional a partir do dia seguinte. Portanto, o termo inicial do prazo prescricional deu-se, na espécie, em 2 de fevereiro de 2005, 2006, 2007 e 2008 (mov. 1.1, fl. 3).
O despacho inicial foi proferido depois de 9.6.2005. A citação da parte executada, todavia, não foi promovida no prazo de 10 (dez) dias, não restando, ademais, caracterizado o comparecimento espontâneo do executado, ato que a supriria, como a seguir exposto. Em 05.7.2010 (mov. 1.1, fl.
6) e em 14.10.2016 (mov. 8.1), houve no processo requerimentos deduzidos por terceiros, de remessa do processo ao contabilista do juízo para apuração do valor das custas, sendo que em 31.8.2017 (mov. 28.1) o executado deduziu igual pedido. O pedido de remessa ao contabilista ou mesmo o recolhimento das custas processuais pelo executado ou por terceiros porventura interessados, entretanto, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é ato hábil a caracterização do comparecimento espontâneo: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU. CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NOS AUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA CDA. SÚMULA N. 7/STJ. CDA APRESENTADA EM CÓPIA REPROGRÁFICA. POSSIBILIDADE.
I - Conforme a jurisprudência desta Corte, o comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação.
II - Por outro lado, não configura o comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato.
III - Hipótese em que foram juntadas guias comprovando o pagamento de custas e noticiado, pelo próprio Exequente, o parcelamento dos débitos fiscais de 1993 a 2003. Ainda que o recolhimento das custas tenha sido efetuado em favor da RÉ, tal ato não demonstra ciência inequívoca da execução e o reconhecimento do débito, sendo necessário, para tanto, a juntada de procuração do advogado com poderes especiais para receber a citação (desde que possível o acesso aos autos) ou apresentação de defesa.
IV - A resolução da controvérsia estabelecida pelo recurso especial em torno da CDA, se apresentada em cópia reprográfica ou em documento original, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
V - Partindo da premissa adotada pelo acórdão recorrido de que a CDA foi apresentada em cópia reprográfica, não se vislumbra ofensa ao art. 202 do CTN, uma vez que o art. 6º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal autoriza, inclusive, seja ela apenas transcrita na inicial de processo eletrônico.
VI - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.165.828/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 17/3/2017.) No mesmo sentido, foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso análogo, em acórdão assim ementado:
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. PERDA DO DIREITO SUBJETIVO EM VIRTUDE DO ESGOTAMENTO DO PRAZO QUINQUENAL. DEMANDA INTERPOSTA ANTES DA EDIÇÃO DA LC 118/2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 174, INC. I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE TRIBUTO MUNICIPAL (IPTU). EXERCÍCIOS DE 1998-2000. AÇÃO AJUIZADA EM 2001. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
GUIA EXPEDIDA EM NOME DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO EXECUTADO. ATO QUE IMPOSSIBITA O RECONHECIMENTO DE CITAÇÃO VÁLIDA E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. TRANSCURSO DE MAIS DE 13 ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E O PROFERIMENTO DA
SENTENÇA
SEM CITAÇÃO. MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº. 106 DO STJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA VINCULADA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - AC - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - Unânime - J. 20.09.2016) – sem destaques no original.
Nesse prisma, não restou caracterizado nos autos o comparecimento espontâneo, a suprir a falta de citação. A ausência de citação, por seu turno, não pode ser imputada exclusivamente à demora atribuível ao Poder Judiciário. “O processo civil começa por iniciativa da parte, se desenvolve por impulso oficial” (art. 262, CPC/1973 e art. 2º, CPC/2015). Segundo essa regra, a instauração do processo cabe à parte, não podendo o juiz, de ofício, dar início à relação processual.
Iniciado o processo, tem o magistrado poderes para lhe conferir andamento, independentemente da manifestação das partes. Como destaca CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “não-obstante seja das partes o interesse primário pela solução dos conflitos em que estão envolvidas, nem por isso se pode desconsiderar que o processo é o instrumento público de exercício de uma função pública - a jurisdição. Embora possam as partes ter a disponibilidade das situações de direito material pela qual litigam, não pode o Estado-juiz permanecer inteiramente à disposição do que elas fizerem ou omitirem, sem condições de cumprir adequadamente a sua função”[8].
A existência de poderes para conferir impulso ao processo, não mitiga o dever de colaboração das partes, tampouco a sua iniciativa de provocar não apenas o início processo, como sua regular tramitação. Como destaca HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, “o processo paralisado indefinidamente, equivale, incidentalmente, ao não exercício da pretensão e, por isso, justifica ao réu o manejo da exceção de prescrição, sem embargo de não ter se dado ainda a extinção do processo”[9].
Nessa linha, reconheceu o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, em voto de lavra do Min. Mauro Campbell Marques, que “não é possível concluir que, paralisado o processo por considerável interregno temporal (...), o ente público recorrido tenha se desincumbido do ônus processual de tomar as medidas necessárias ao recebimento do crédito tributário. E prossegue: Se é certo que houve desídia na condução dos atos processuais pelo órgão judicial, mostra-se lícito afirmar, de outra parte, que o exequente permitiu que o processo restasse paralisado por longo período de tempo sem externar qualquer manifestação nesse ínterim. (...).
Desta forma, transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal” (AgInt no REsp 1594866/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
No caso, sobre a ausência de desídia exclusiva do Poder Judiciário, relevante notar que, sem que o executado fosse citado, sendo evidente que quem requereu a conta de custas nos autos foi terceiro, a parte exequente requereu a penhora de bens que compõem o patrimônio daquele, adotando diligências para promovê-la (movs. 1.1, fl. 16, 17.1, 27.1 e 71.1). Ainda, requereu a suspensão do processo para a realização de diligências internas (mov. 49.1).
Não há como se reconhecer, dessarte, demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Cumpre, ainda, observar que não houve interrupção e suspensão da prescrição do crédito tributário pelo parcelamento (art. 174, IV, e art. 151, VI, CTN). O parcelamento do crédito tributário pressupõe o reconhecimento do débito pelo devedor. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa que “para a concretização do parcelamento o Contribuinte deve apor assinatura no documento a ser emitido no ato da concessão do parcelamento, mais conhecido como confissão irretratável de dívida, em que constará (a) o valor da consolidação dos débitos a serem quitados; (b) a data limite para o pagamento; (c) a quantidade e o valor de cada parcela”.
A comprovação do parcelamento, desse modo, dá-se exclusivamente pela apresentação do “instrumento da confissão irretratável de dívida com a assinatura do devedor. (...). A aceitação de mero extrato de informações de seu próprio sistema, sem a comprovação da aceitação do devedor, como prova de qualquer fato, seria temerário, diante das garantias processuais dos Contribuintes, consumidores, condenados entre outros”. (AgRg no REsp n. 1.427.743/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019) Na hipótese, a parte exequente comunicou que o executado parcelou seus débitos por meio da via administrativa sem, no entanto, apresentar qualquer acordo/requerimento de parcelamento que tenha sido por aquele assinado (movs. 40.1 e 53.1).
Portanto, não há prova do reconhecimento do débito pelo devedor. Por conseguinte, não houve interrupção do prazo prescricional. Delineado esse panorama normativo e fático, imperioso se declarar a prescrição material do crédito exequendo, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva.
2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado - atualmente é subtenente da PM - e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier - RJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 4.405/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE AÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
II - DEMANDA ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APENAS COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003.CITAÇÃO OCORRIDA EM 10/06/2009. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO PROCESSUAL CONFIGURADA.
III - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO CASO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.IV - ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO FOI EXTINTO SEM A OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA PREVISTA NO ART. Cível nº 1.666.950-0 fl. 240, §4º DA LEF.
V - ISENÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A TAXA JUDICIÁRIA ART. 3TJPR,- 1ªCCâmara2Cível.-CACC- CuritibaO- Rel.: DESEMBARGADOR4JORGElDEiOLIVEIRA VARGAS - Unânime - J. 27.06.2017RO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DE VISTORIA E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO). PRESCRIÇÃO E CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
FORMAL INCONFORMISMO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INCONGRUIDADE. EXERCÍCIO FISCAL DE 2000. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS DESDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SEM A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. CULPA PREPONDERANTE DA MUNICIPALIDADE POR NÃO DILIGENCIAR DE FORMA ADEQUADA PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART. 240, §1º DO CPC). IMPERTINÊNCIA. ATO CITATÓRIO CUMPRIDO FORA DO PRAZO PREVISTO NO §2º DO ART. 240 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015067-06.2004.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 15.03.2018) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
DESPACHO
QUE ORDENOU A CITAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05. CITAÇÃO PESSOAL O(TJPRC- 3ª Câmara Cível - 0000290-71U1993A8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 07.02.2018)UE NÃO TEM COMO CONSEQUÊNCIA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dito isso, instruída com título que representa dívida não mais exigível, em descompasso com as regras insertas nos arts. 786 e 798 do Código de Processo Civil, a presente execução comporta pronta extinção (art. 924, I, CPC).
III –
DISPOSITIVO
Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, I, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição dos créditos exequendos, extinguindo, por conseguinte, a execução. Não cancelada pelo fisco a inscrição de dívida ativa (art. 26, LEF), condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, com a exceção da taxa judiciária, cuja isenção lhe é concedida por força do disposto no art. 3º, “I”, do Decreto nº 962/1932.
Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema[10]. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] REsp n. 1.320.825/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 17/8/2016; REsp n. 1.641.011/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018. [2] Não estipulada pela legislação tributária data para o vencimento, reputar-se-á ocorrido “trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento” (art. 160, CTN). [3] Art. 174, par. u., CTN; REsp 999.901/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009 e REsp 1.570.710/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2016. [4] Art. 219, § 1º, CPC/1973 e art. 240, § 1º, CPC/2015; REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010. [5] Art. 219, §§ 2º e 3º, CPC/1973 e art. 240, §§ 2º e 3º, CPC/2015. [6] EAREsp n. 1.294.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 13/12/2018 (sem destaques no original). [7] TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002459-28.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 20.11.2020 [8] CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO.
Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 227. [9] HUMBERTO TEODORO JÚNIOR. Comentários..., p. 281. [10] Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema
Publique-se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006.