MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MATHEUS HENRIQUE VEIGA SANTOS
Advogado
CLEVERSON GREBOGGI CORDEIRO (OAB 55179/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006045-02.2020.8.16.0033 Processo: 0006045-02.2020.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 07/07/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA 22 DE ABRIL, 199 - ESTÂNCIA PINHAIS - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240 Réu(s): MATHEUS HENRIQUE VEIGA SANTOS (RG: 134648651 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.***.***-10) RUA GUGLIELMO MARCONI, 626 CASA - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-250 - Telefone(s): 98893-2438
Vistos etc. O artigo 12, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 dispõe que: Art. 12 Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: (...)
I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (...) Outrossim, o artigo 1º, inciso II, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda determina "o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)".
Considerando que o réu foi condenado ao pagamento de multa inferior ao referido valor, por crime não previsto no rol impeditivo do artigo 1º do Decreto citado, a concessão do indulto é medida que se impõe.
Isso posto, com fundamento no artigo 12, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 e em sintonia com a manifestação Ministerial retro, CONCEDO o indulto natalino a MATHEUS HENRIQUE VEIGA SANTOS e JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA que lhe foi imposta nestes autos.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Pinhais, na data de inclusão no sistema. Daniele Miola Juíza de Direito
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MATHEUS HENRIQUE VEIGA SANTOS
Advogado
CLEVERSON GREBOGGI CORDEIRO (OAB 55179/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 185) EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MATHEUS HENRIQUE VEIGA SANTOS
Advogado
CLEVERSON GREBOGGI CORDEIRO (OAB 55179/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0006045-02.2020.8.16.0033 Recurso: 0006045-02.2020.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Apelante(s): MATHEUS HENRIQUE VEIGA SANTOS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Diante do requerimento formulado no SEI 0104216-33.2023.8.16.6000 por esta magistrada nesta data, devolvo os autos sem deliberação, para oportuna designação de outro magistrado relator, pela douta Presidência deste Tribunal.
Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MATHEUS HENRIQUE VEIGA SANTOS
Advogado
CLEVERSON GREBOGGI CORDEIRO (OAB 55179/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0006045-02.2020.8.16.0033 Recurso: 0006045-02.2020.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Apelante(s): MATHEUS HENRIQUE VEIGA SANTOS (RG: 134648651 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.***.***-10) RUA GUGLIELMO MARCONI, 626 CASA - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-250 Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA 22 de Abril, 199 - ESTÂNCIA PINHAIS - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240
Vistos, etc. Considerando, pois, o teor do SEI n° 104216-33.2023.8.16.6000, encaminho os presentes autos à Secretaria para que lá aguardem até ulterior deliberação. Autorizo, desde já, a chefia da seção a assinar eventuais documentos necessários. Diligências de estilo. Curitiba, 15 de agosto de 2023. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Desembargador
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MATHEUS HENRIQUE VEIGA SANTOS
Advogado
CLEVERSON GREBOGGI CORDEIRO (OAB 55179/PR)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
Vistos, ... Cessada a substituição ao Relator – Des. DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA –, em 24 de março de 2023, e não havendo vinculação desta magistrada ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MATHEUS HENRIQUE VEIGA SANTOS
Advogado
CLEVERSON GREBOGGI CORDEIRO (OAB 55179/PR)
Recurso: 0006045-02.2020.8.16.0033 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Apelante(s): MATHEUS HENRIQUE VEIGA SANTOS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ À douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, 30 de janeiro de 2023. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
Órgão
Vara Criminal de Pinhais
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MATHEUS HENRIQUE VEIGA SANTOS
Advogado
CLEVERSON GREBOGGI CORDEIRO (OAB 55179/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006045-02.2020.8.16.0033 Processo: 0006045-02.2020.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 07/07/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GILSON ALVES SANTIAGO REGIANE SLOMSKI Réu(s): MATHEUS HENRIQUE VEIGA SANTOS
Vistos etc.
1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu Matheus Henrique Veiga Santos (mov. 128.1).
2.
Intime-se a defesa para oferecimento das razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias.
3. Após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões.
4. Cumpridos os itens acima, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça estadual. Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Pinhais
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MATHEUS HENRIQUE VEIGA SANTOS
Advogado
CLEVERSON GREBOGGI CORDEIRO (OAB 55179/PR)
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais Vara Criminal Processo n. 0006045-02.2020.8.16.0033 Natureza: Ação Penal Pública Incondicionada Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Matheus Henrique Veiga Santos Juíza prolatora: Daniele Miola Data da decisão: 17 de outubro de 2022
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
MATHEUS HENRIQUE VEIGA SANTOS, brasileiro, portador do RG nº 134648651/PR e inscrito no CPF sob o n° 088.***.***-10, natural de Curitiba/PR, nascido em 07/09/1999, com 20 anos de idade na data dos fatos, filho de Ana Regina da Veiga Santos e Carlos Roberto Costa Santos, residente na Rua Guglielmo Marconi, n° 626, Bairro Alto, Curitiba/PR, telefone 98893-2431 (mov. 105.1), foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do artigo 157, caput, c/c o artigo 14, inciso II (1º fato) e artigo 157, caput (2º fato), na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, conforme narração fática do mov. 48.1.
O réu foi preso em flagrante no dia 07 de julho de 2020 e, no dia seguinte, beneficiado com a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o pagamento de fiança e a monitoração eletrônica - na mesma oportunidade o Juízo determinou a instauração de incidente de insanidade mental do réu (movs. 1.1 e 13.1). Em razão de não ter sido recolhida, a fiança foi revogada (mov. 25.1).
O alvará de soltura foi cumprido no dia 11 de julho de 2020 (mov. 33). A denúncia foi recebida em 10 de maio de 2021 (mov. 51.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 73.1) e, através de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação pugnando pela suspensão do feito até a realização do exame de sanidade mental do acusado. Arrolou as mesmas testemunhas elencadas na denúncia (mov. 79.1). O processo foi saneado, oportunidade em que o Juízo indeferiu o pedido de suspensão e determinou o prosseguimento do feito (mov. 81.1).
Órgão
Vara Criminal de Pinhais
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MATHEUS HENRIQUE VEIGA SANTOS
Advogado
CLEVERSON GREBOGGI CORDEIRO (OAB 55179/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Processo: 0006045-02.2020.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 07/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA 22 DE ABRIL, 199 - ESTÂNCIA PINHAIS - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240 Réu(s): MATHEUS HENRIQUE VEIGA SANTOS (RG: 134648651 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.***.***-10) RUA GUGLIELMO MARCONI, 626 CASA - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-250 - Telefone(s): 98893-2438
Vistos etc.
1. O réu foi citado (mov. 73.2) e, através de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação (mov. 79.1), arrolando as mesmas testemunhas elencadas na denúncia.
2. O artigo 397 do Código de Processo Penal estatui que: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. No caso em tela, infiro estarem presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e fundados indícios da materialidade e autoria delitiva. Vislumbro, ainda, a justa causa para o ajuizamento da ação penal. Outrossim, os argumentos constantes na(s) resposta(s) à acusação não são hábeis a rechaçar, por ora, a pretensão acusatória. Trata-se de questões de mérito que serão apreciadas na sentença, após a regular instrução do feito.
Portanto, em face da ausência de fundamentos para a absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de novembro de 2021, às 14h30min. 2.1. O artigo 222, §3º, do Código de Processo Penal dispõe sobre a oitiva de testemunha por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Na mesma linha, o artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal prevê que o Juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: “I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; e
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública”. A Resolução n. 105/2010, do Conselho Nacional de Justiça, igualmente dispõe sobre a realização do interrogatório de réus e da oitiva de testemunhas por sistema de videoconferência. No caso concreto, a utilização de tal ferramenta se justifica para prevenir riscos à segurança pública e evitar atrasos na prestação jurisdicional. Com efeito, a remoção e a apresentação de presos em Juízo oneram o Estado, retiram servidores do policiamento ostensivo nas ruas, aumentam a probabilidade de fugas e arrebatamentos em deslocamentos e colocam em risco a segurança dos que frequentam diariamente Fóruns e estabelecimentos prisionais.
A não apresentação de réus gera, muitas vezes, a redesignação de audiências e a soltura de presos perigosos por excesso de prazo na instrução. Ademais, são notórias as dificuldades enfrentadas pelo Poder Executivo do Estado do Paraná na remoção e apresentação de presos em Juízo. Por outro lado, a realização do interrogatório e a oitiva de testemunhas por meio de videoconferência atende aos anseios de desburocratização, agilização e economia da justiça, sem prejuízos ao réu, eis que são resguardados seus direitos de acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento; de entrevista prévia e reservada com seu defensor; e de acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
Outrossim, referida medida atende às orientações do Conselho Nacional de Justiça e Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de evitar a aglomeração de pessoas como forma de prevenir a disseminação do novo coronavírus. Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima, "a realização do interrogatório por videoconferência não atende somente aos objetivos de agilização, economia e desburocratização da justiça.
Atende também à segurança da sociedade, do magistrado, do membro do Ministério Público, dos defensores, dos presos, das testemunhas e das vítimas, razão pela qual não pode ser tachada de inconstitucional" (Lima, Renato Brasileiro, "Manual de Processo Penal", 2ª edição, Ed. JusPodivm, pg. 647). No mesmo sentido, a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA.
1. "A realização de interrogatório por meio de videoconferência é medida que objetiva a desburocratização, agilização e economia da justiça, podendo ser determinada excepcionalmente nas hipóteses previstas no rol elencado no §2º do art. 185 do Código de Processo Penal" (RHC 80.358/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
2. "A dificuldade enfrentada pelo Poder Executivo na remoção e apresentação dos presos em juízo constitui motivação suficiente e idônea para realização da audiência una de instrução por meio do sistema de videoconferência." (RHC 83.006/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
3. Por outro lado, conforme comando do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, e, no caso, não se apontou o prejuízo supostamente sofrido pelo acusado.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 96.881/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) – grifei.
Isso posto, determino a realização da audiência de instrução acima designada (e consequente participação das partes, testemunhas e informantes) pelo sistema de videoconferência. Comunique-se à unidade prisional responsável pela custódia do acusado (se estiver preso ao tempo da audiência) e ao local de lotação dos agentes públicos, bem como proceda-se à intimação e orientação dos envolvidos para adoção das medidas necessárias à realização do ato.
Intimem-se. Requisitem-se.
3. Quanto ao pedido de suspensão dos presentes autos, considerando que a prova testemunhal é extremamente relevante no caso narrado na denúncia, em especial devido ao decurso de mais de 01 (um) ano desde a data dos fatos, bem como que é de conhecimento deste Juízo que o agendamento e a realização do exame de sanidade por vezes são demorados, entendo que a postergação da coleta dos depoimentos pode ser prejudicial à instrução, diante da grande possibilidade de esquecimento dos detalhes fáticos.
Ademais, duas das testemunhas arroladas pelas partes são Policiais Militares, os quais, em razão da função, atuam em diversos casos similares e tal fato, aliado ao decurso do tempo, contribui para o esquecimento dos detalhes específicos de cada infração. Saliento que não há óbice à produção de provas urgentes durante o curso do incidente de insanidade mental. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. (...) ILEGALIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS DURANTE O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DEFESA PRESENTE AOS ATOS PROCESSUAIS. AMPLA DEFESA GARANTIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÁCULA INEXISTENTE.
1. Nos termos do § 2º do artigo 149 do Código de Processo Penal, embora a regra seja a suspensão do processo durante o curso do incidente de insanidade mental, nada impede que as provas reputadas urgentes sejam implementadas.
2. No caso dos autos, embora o magistrado de origem tenha determinado a instauração do incidente de insanidade mental, deixou de suspender o curso da ação penal, procedimento contra o qual não se insurgiram as partes, motivo pelo qual a instrução processual foi iniciada, com o interrogatório do réu e a inquirição de testemunhas.
3. Apenas por ocasião das alegações finais a defesa questionou o fato de o processo não haver sido suspenso durante o incidente, tendo o togado sentenciante afastado a mácula aventada sob o fundamento de que "as diligências colhidas eram urgentes, realizadas sob o crivo do contraditório, notadamente pela prisão cautelar do réu, onde comandava urgência na instrução processual", não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo ao acusado, circunstância que impede o reconhecimento da mácula suscitada no mandamus.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR NOMEADO ACERCA DA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO POR CARTA PRECATÓRIA. DESIGNAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO PARA ATUAR EM FAVOR DO RÉU NA COMARCA EM QUE O ATO FOI REALIZADO. DENUNCIADO QUE INFORMOU NÃO POSSUIR PATRONO CONSTITUÍDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS À DEFESA. EIVA NÃO CARACTERIZADA. (...)
3. Habeas corpus não conhecido. (HC 250.902/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 06/08/2013) – grifei. Assim, indefiro o pedido de suspensão do presente feito.
4. Nos autos incidentais n. 0003137-35.2021.8.16.0033, em apenso, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido da defesa de compartilhamento de provas (mov. 15 do referido feito).
5. Intimações e diligências necessárias.
6. Ciência ao Ministério Público. Pinhais, na data de inclusão no sistema. Daniele Miola Juíza de Direito
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Pinhais
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
MATHEUS HENRIQUE VEIGA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006045-02.2020.8.16.0033 Processo: 0006045-02.2020.8.16.0033 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 07/07/2020 Autoridade(s): Indiciado(s): MATHEUS HENRIQUE VEIGA SANTOS (RG: 134648651 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.***.***-10) RUA GUGLIELMO MARCONI, 626 CASA - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-250
Vistos etc.
1. Ante o oferecimento de denúncia, atualizem-se os registros processuais (ex.: classe processual, autor etc.). 1.1. Cumpram-se os itens 6 e seguintes da decisão do mov. 13.1. 1.2. RECEBO A DENÚNCIA, eis que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados. Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP.
2. CITE(M)-SE o(s) denunciado(s) para responder(em) à acusação por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). 2.1.
No mesmo prazo, deverá(ão) se manifestar acerca de eventuais bens/objetos/documentos apreendidos. Saliento que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com a imediata destruição/doação dos bens/objetos/documentos apreendidos. 2.2. Caso o Oficial de Justiça não localize o(s) réu(s) no(s) endereço(s) indicado(s) na denúncia, deverá certificar o ocorrido. Na sequência, a Escrivania deverá cumprir o disposto na Seção n. 06 da Portaria n. 02/2017 deste Juízo. 2.3.
Caso o Oficial de Justiça verifique que o(s) réu(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s), deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil (artigo 362 do CPP). 2.4. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, retornem os autos conclusos para nomeação de defensor dativo (, parágrafo único, do CPP).
Na audiência de instrução foram ouvidas as vítimas e duas testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o réu. Em seguida, o Juízo determinou a suspensão do feito até a realização do exame de sanidade mental do acusado (mov. 105.1). O laudo psiquiátrico foi juntado no mov. 110.1. Em sede de alegações finais o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia e a substituição da pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial (mov. 114.1).
A defesa, igualmente, postulou a substituição da pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 118.1). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática dos crimes insculpidos no artigo 157, caput, c/c o artigo 14, inciso II (1º fato) e artigo 157, caput (2º fato), na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal. A materialidade/existência dos crimes está demonstrada no auto de exibição e apreensão do mov. 1.4, no auto de avaliação do mov. 1.6, no auto de entrega do mov. 1.9 e nos depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial.
A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do acusado. Vejamos. O informante Gílson Alves Santiago, vítima (operador de caixa na Drogaria Pacheco), declarou que na data dos fatos o réu entrou no estabelecimento, pegou um kit de shampoo e se dirigiu até o caixa em que o depoente estava; pensou que o réu queria saber o preço do produto, todavia, 2ele deu voz de assalto, pedindo o dinheiro do caixa; disse para o réu que não tinha a chave, ele ficou agitado e gaguejando, pedindo o dinheiro e simulando estar armado; a subgerente da farmácia percebeu e se aproximou, mas neste momento chegaram clientes, então o réu correu; depois o réu cometeu outro assalto, foi detido e levado até a farmácia para reconhecimento; o réu estava no camburão da viatura, mas o depoente o reconheceu como o autor da tentativa de roubo; entre o momento dos fatos e o réu ser levado até a farmácia para reconhecimento (após o segundo roubo) se passaram cerca de trinta minutos; o réu não subtraiu nada da farmácia.
A informante Regiane Slomski, vítima (proprietária do Restaurante Royal Pinhais), relatou que na data dos fatos a porta do restaurante estava semiaberta, o réu entrou, disse que queria uma Coca-Cola e a depoente respondeu que não tinha; o réu estava de máscara e é meio “fanho”, então a depoente disse que não estava entendendo o que estava falando e ele falou que era um assalto, ordenando que entregasse o dinheiro do caixa; o réu disse para a depoente que estava armado e estava bem ofegante; foi subtraída a quantia de R$ 300,00, posteriormente recuperada; o réu foi detido pelos Policiais que estavam passando pelas proximidades, pois ao que sabe ele já havia tentado assaltar uma farmácia.
A testemunha André Alves de Souza, Policial Militar, asseverou que a equipe foi informada via COPOM sobre a ocorrência de uma tentativa de roubo em uma farmácia; no local foram informadas as características/vestimentas do autor do assalto e que ele havia se evadido no sentido da praça do skate; enquanto a equipe estava em patrulhamento, recebeu a informação do roubo no restaurante, sendo que as características do autor eram semelhantes às previamente informadas pelos funcionários da farmácia; a equipe foi abordada por transeuntes que estavam contendo o réu, cujas características correspondiam com as repassadas, além de ele estar na posse do dinheiro subtraído do restaurante; a proprietária do restaurante reconheceu o réu como o autor do delito; não conhecia o réu de outras ocorrências e parecia que ele estava sob efeito de algum medicamento, pois tinha dificuldades para falar.
A testemunha Emanuel Renato de Souza, Policial Militar, asseverou que a equipe foi informada via Central sobre a ocorrência de uma tentativa de roubo na Drogaria Pacheco; durante o patrulhamento, próximo ao restaurante, populares acenaram para a equipe e informaram que tinham detido um indivíduo que havia roubado um restaurante; os funcionários da farmácia e a proprietária do restaurante reconheceram o réu como o autor dos delitos; não conhecia o réu de outras ocorrências; ele tinha dificuldades para falar; na posse do réu foi encontrada a quantia em dinheiro subtraída do restaurante.
Ao ser interrogado em Juízo, o acusado Matheus Henrique Veiga Santos informou que recebe benefício do Governo; quanto aos fatos narrados na denúncia, confessou a autoria, alegando que não queria roubar, 3mas estava sob efeito de cocaína e queria mais, então foi até a farmácia e “o demônio” o provocou; estava muito “louco” quando chegou na farmácia, pois não tomou seus remédios (faz tratamento no CAPS); não lembra se disse que estava armado; também roubou o dinheiro do restaurante Royal, onde primeiro pediu uma Coca-Cola e depois deu voz de assalto; depois dos roubos colocou a tornozeleira; depois de roubar o restaurante foi preso pela Polícia; na farmácia, deu voz de assalto, mas não pegou nada.
A meu sentir, esse conjunto probatório é apto a lastrear a condenação do réu pelos crimes narrados na denúncia. Com efeito, as vítimas Gílson Alves Santiago e Regiane Slomski descreveram de forma retilínea e uniforme o desenrolar dos roubos, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, sendo certo que a palavra da vítima merece especial relevo em delitos praticados na clandestinidade, geralmente sem testemunhas presenciais, uma vez que visa apenas ao esclarecimento da verdade e não possui motivos para incriminar desconhecidos falsamente.
Nessa linha de raciocínio, plenamente consagrada pela jurisprudência, a palavra do lesado é suficiente para incriminar o acusado, desde que segura, crível e verossímil. E, no caso concreto, foi corroborada pela confissão do réu, pela prisão deste em flagrante - na posse do dinheiro subtraído - e pelos depoimentos dos Policiais Militares que realizaram a prisão, tornando-se inconteste. Sobre o tema, leciona Adalberto José Q.
T. de Camargo Aranha: Um exame a respeito da interpretação jurisprudencial sobre a validade e credibilidade do depoimento do ofendido nos leva a duas vertentes, cada qual com sua fonte própria: a pessoa da vítima e a natureza do crime. O primeiro elemento a ser examinado diz respeito à pessoa do ofendido: os antecedentes e a formação moral (RT 154:50 e 219:92 e RF 218:371); a idade (RT 195:355); o estado mental e a maneira firme ou titubeante como presta seu depoimento (RT 269:136).
A soma dos resultados obtidos com a análise de cada um de tais fatores levará a uma maior ou menor credibilidade. Em segundo lugar, há que se examinar diante da natureza da infração. Certos delitos são cometidos na clandestinidade, às ocultas, de sorte a, na maioria das vezes, contar somente com a força acusatória da palavra do ofendido. Entre eles podemos citar os delitos contra os costumes e o roubo, pela própria essência perpetrados às ocultas.
Em tais casos admite-se a palavra da vítima como alicerce condenatório, desde que segura, crível e verossímil (in Da Prova no Processo Penal, p.104/105, Ed. Saraiva:1987) – grifei. No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. SÚPLICA PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DO ARMAMENTO BÉLICO QUE É 4DISPENSÁVEL QUANDO HÁ PROVA PROFUSA ACERCA DA SUA UTILIZAÇÃO NA CONDUTA DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ARAUCARIANA. MAJORANTE MANTIDA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE ACORDO COM O ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO PROPORCIONAL COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável o afastamento da circunstância majorante prevista no inciso I do §2º-A do artigo 157 do Código Penal, quando devidamente comprovado que o roubo ocorreu mediante o emprego de arma de fogo, sendo a prova dos autos sólida e inconteste quanto a este ponto.
2. O reconhecimento da causa de aumento do art. 157, §2º- A, inciso I, do Código Penal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dispensa a apreensão e a realização de perícia na arma de fogo, quando provado o seu uso no roubo por meios idôneos.
3. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0013631- 35.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.09.2021) – grifei.
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPROCEDÊNCIA. TESE CONTRÁRIA À RECONSTRUÇÃO FÁTICA. PRÁTICA CRIMINOSA EM COAUTORIA. LIAME SUBJETIVO DEMONSTRADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RELATOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA. MEIO DE PROVA IDÔNEO E RELEVANTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRECEDENTES. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. INADMISSIBILIDADE. CARGA PENAL E CONDIÇÃO DE REINCIDENTE QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO.
SENTENÇA
MANTIDA. PEDIDO DE HONORÁRIOS PARA REMUNERAR O DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOI. Na espécie, não comporta acolhimento o pedido de afastamento da majorante do concurso de agentes, pois a vítima foi firme e coerente, em ambas as fases do processo, ao relatar que o crime de roubo efetivamente foi perpetrado pelo apelante e por mais dois indivíduos, que permaneceram do lado de fora do estabelecimento comercial em um veículo, prontos para fornecer meio para exitosa fuga.
II. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Na coautoria, todos os agentes respondem pelo mesmo delito praticado.
III. Como o crime de roubo muitas vezes é cometido na clandestinidade, ou seja, sem testemunhas visuais, a jurisprudência passou a atribuir grande valor e eficácia probatória a palavra da vítima, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que tenha o ofendido interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade.
IV. No caso, fixada e mantida a pena definitiva em patamar superior a quatro anos de reclusão, mostra-se adequada a imposição de regime fechado como inicial de cumprimento de pena, dada a sua condição de reincidente, tanto quanto necessário à prevenção e reprovação do crime, como por expressa previsão do artigo 33, §2º, 5alínea “b” e § 3º, do Código Penal. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003902- 54.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.06.2021) – grifei.
1) PRELIMINAR – NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE ADMINISTRATIVA – REJEIÇÃO – ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DESCRITO NO ARTIGO 226 DO CPP – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO –
2) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - RÉU QUE EMPREGOU A VIOLÊNCIA PARA ASSEGURAR A POSSE DA RES FURTIVA E A IMPUNIDADE –
3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001550-30.2012.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 20.09.2021) – grifei. Saliento que não há nos autos qualquer indício de interesse das vítimas em incriminar o réu falsamente, circunstância que também dá suporte e verossimilhança às suas declarações – corroboradas pela própria confissão do réu.
Ademais, o encontro da res furtiva com o réu constitui presunção iuris tantum de veracidade das acusações, cujo ônus de provar o contrário recai sobre a defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ART. 157 DO CP. ROUBO MAJORADO. ASSALTO À FARMÁCIA. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. ABORADAGEM POLICIAL QUE ENCONTROU O PRODUTO DO ROUBO COM O RÉU.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. DESCABIMENTO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL À CONDENAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS ANGARIADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM POSSE DO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVAS SUFICIENTES DA CULPA IMPUTADA AO RÉU.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0019224- 45.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 26.06.2021) – grifei. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES [ART. 157, §2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL].
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.1) RECORRENTE LEANDRO (1). 1.1) ABSOLVIÇÃO PERQUIRIDA POR FRAGILIDADE DE PROVAS. TESE RECHAÇADA. CONJUNTO APTO A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS AGENTES DO ESTADO COESAS E SEGURAS QUANTO À MATERIALIDADE E À AUTORIA DO DELITO. DECLARAÇÃO DA OFENDIDA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, MORMENTE QUANDO CORROBORADOS POR OUTROS MEIOS DE PROVA, COMO IN CASU. 6OUTROSSIM, APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO ACUSADO QUE GERA PRESUNÇÃO DE CULPA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002043-47.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 08.08.2020) – grifei. Dessarte, restaram preenchidas as elementares do tipo penal em exame, uma vez que, mediante grave ameaça contra Gílson Alves Santiago, o acusado Matheus Henrique Veiga Santos tentou subtrair o dinheiro do caixa da Drogaria Pacheco, o que não foi consumado por circunstâncias alheias a sua vontade, e, nos mesmos moldes, subtraiu do Restaurante Royal, de propriedade da vítima Regiane Slomski, o dinheiro existente no caixa do referido estabelecimento.
Em face do exposto e da ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu MATHEUS HENRIQUE VEIGA SANTOS, já qualificado, nas penas do artigo 157, caput, c/c o artigo 14, inciso II e artigo 157, caput, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena do réu. Crime de roubo majorado tentado (vítima Drogaria Pacheco) 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, encontra-se no patamar ordinário.
O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, contudo, não há elementos a indicar a necessidade de elevação de seu apenamento neste tópico. 7 b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem.
Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 111.1), verifiquei que não constam sentenças condenatórias transitadas em julgado em desfavor do réu. Logo, ele não possui antecedentes criminais. c) Conduta social: não existem nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da conduta social do réu. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame, ou seja, o intuito de obter lucro fácil. f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito. g) Consequências: não extrapolaram os limites da figura penal. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo.
À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em quatro anos de reclusão, no termo mínimo em virtude da análise favorável de todas as operadoras supra. 2ª Fase – Pena Provisória Não há agravantes a serem sopesadas. Reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), todavia, em face da vedação contida na Súmula 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), mantenho a pena provisória em quatro anos de reclusão. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de aumento de pena a serem sopesadas. 8 Presente a causa de diminuição de pena inserta no artigo 14, inciso II, do Código Penal (tentativa), procedo à redução de 1/3 (um terço), equivalente a um ano e quatro meses.
A redução neste patamar decorre da análise do iter criminis percorrido, que, no caso, ficou muito próximo da consumação. Dessarte, fixo a pena definitiva em dois anos e oito meses de reclusão. Pena de Multa Tendo em vista a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizados até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas do condenado.
Crime de roubo majorado (vítima Restaurante Royal) 1ª Fase – Pena Base Por brevidade, reporto-me às considerações feitas para as moduladoras culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima, do crime de roubo majorado tentado cometido contra a vítima Drogaria Pacheco. À vista disso, fixo a pena-base em quatro anos de reclusão, no termo mínimo em virtude da análise favorável de todas as moduladoras supra. 2ª Fase – Pena Provisória Não há agravantes a serem sopesadas.
Reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), todavia, em face da vedação contida na Súmula 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), mantenho a pena provisória em quatro anos de reclusão. 3ª Fase – Pena Definitiva 9Não há causas de aumento e/ou diminuição de pena a serem sopesadas, razão pela qual fixo a pena definitiva em quatro anos de reclusão.
Pena de Multa Tendo em vista a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizados até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas do condenado. Crime Continuado (pena definitiva) Se tratando de crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, é aplicável a regra do crime continuado aos crimes de roubo descritos na denúncia.
Assim, aplico a pena do crime mais grave (quatro anos de reclusão), aumentada de 1/6 (um sexto), equivalente a oito meses, em razão 1 do número de crimes praticados (dois) . 1 APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. (...). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. DECLARAÇÕES FIRMES DA OFENDIDA NO SENTIDO DE QUE OS DELITOS OCORRERAM POR MAIS DE UMA VEZ. REPRIMENDA MANTIDA. SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO MORAL CAUSADO PELA INFRAÇÃO (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP).
INVIABILIDADE. REQUERIMENTO EXPRESSO CONTIDO NA DENÚNCIA. POSSIBILITADO O IRRESTRITO ACESSO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)
VI – Sobre a continuidade delitiva, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça “é firme no sentido de que, "aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações” (STJ, REsp 1.699.051/RS).VII - Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, quando é complexa a prova do exato número de crimes cometidos, a “exasperação da pena na fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva é de rigor” (STJ, AgRg no REsp 1880036/PR).VIII - Para que seja fixado na sentença valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, com base no art. 387, IV, do CPP, basta o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu.IX - “A aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando- se in re ipsa.
Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo” (STJ, AgRg no REsp 1626962/MS). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001678-41.2016.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.07.2022) – grifei. 10 Fixo, então, a pena privativa de liberdade em quatro anos e oito meses de reclusão.
Pena de Multa Definitiva Quanto à pena de multa, necessário observar a regra do art. 72 do Código Penal. Logo, a pena de multa resta definitivamente fixada em 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa. Substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança para o semi-imputável Comprovada a semi-imputabilidade do agente ao tempo da ação, ou seja, ser ele parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, a aplicação de medida de segurança, nos termos dos artigos 26, parágrafo único e 98, ambos do Código Penal, é medida que se impõe.
Logo, o réu deve ser submetido a tratamento ambulatorial por tempo indeterminado, de no mínimo um ano (artigos 97, §1º, e 98, ambos do Código Penal). Deverão ser realizadas perícias a cada seis meses (art. 97, § 2º, do Código Penal). Detração penal Não é aplicável ao caso, face à substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança. Direito de apelar em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e não há razões para o decreto de sua prisão preventiva neste momento.
Reparação dos danos Considerando que as vítimas não sofreram prejuízos, resta prejudicada a fixação de valor mínimo para a reparação de danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). 11 Custas Processuais e Honorários Advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Todavia, ante a declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar (mov. 118.1), defiro ao réu os benefícios da gratuidade judiciária, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, e suspendo a exigibilidade de tais valores.
Anote-se. Ao defensor nomeado para patrocinar a defesa do réu, Dr. Cleverson Greboggi Cordeiro (OAB/PR 55179), fixo honorários advocatícios em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná. Provimentos Finais
1. Expeça-se certidão dos honorários advocatícios arbitrados em favor do(a) defensor(a) dativo(a).
2. Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal.
3. Após o trânsito em julgado da sentença: 3.1. Providencie-se o cálculo da pena de multa; 3.2. Se houver a quitação da pena de multa no prazo legal de dez dias, por brevidade, a declaro extinta pelo adimplemento.
Registre-se para consulta no sistema Oráculo (IN n. 65/2021 CGJ/PR, artigo 11); 3.3. Se decorrer o prazo de dez dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, a converto em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam- se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias.
Se decorrer o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento (IN n. 65/2021 CGJ/PR, artigo 12, com redação dada pela IN n. 77/2021 CGJ/PR); 123.4.
Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3.5. Comunique-se às vítimas, preferencialmente via WhatsApp, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal; e 3.6. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Pinhais, 17 de outubro de 2022. Daniele Miola, Juíza de Direito. 13
artigo 362
3. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado, em atenção ao disposto no Código de Normas, artigos 602, III e 603.
4. Juntem-se os antecedentes criminais do(s) réu(s), conforme o artigo 589 do Código de Normas.
5. Atendam-se os demais requerimentos Ministeriais retro, observando o disposto na Portaria n. 02/2017 deste Juízo. Se necessário, oficie-se, consignando o prazo de quinze dias para cumprimento.
6. Caso não seja apresentada resposta no prazo legal, desde já nomeio CLEVERSON GREBOGGI CORDEIRO, OAB/PR 55.179 - previamente nomeado para exercer o múnus de curador do acusado (mov. 13.1), para promover a defesa do(s) denunciado(s), o(a) qual deverá ser intimado(a) para, aceitando o encargo, apresentar resposta à acusação no prazo legal.
7. Em vista da extensa pauta deste Juízo e a fim de agilizar o trâmite processual, defiro, em substituição à oitiva de testemunhas/informantes meramente abonatórias, a juntada, no prazo da resposta à acusação, de declarações escritas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas em audiência de instrução e julgamento. Consigno que a indicação genérica de testemunhas fará presumir que são meramente abonatórias e a não juntada das respectivas declarações escritas no prazo concedido será interpretada como desistência da prova.
8. Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista ao Ministério Público.
9. Por fim, voltem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP.
10. DÊ-se ciência ao Ministério Público, inclusive acerca da existência de eventuais bens/objetos/documentos apreendidos, com a advertência de que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com a destruição/doação imediata dos bens/objetos/documentos apreendidos.
11. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, na data de inclusão no sistema. Daniele Miola Juíza de Direito