Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Medianeira
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- NELCIR CANEVESE
- Advogado
- GIANLUCA RHEINHEIMER (OAB 119404/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006045-02.2024.8.16.0117 Processo: 0006045-02.2024.8.16.0117 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 08/11/2024 Vítima(s): ORVALINO MACEDO DE ALMEIDA Autor do Fato(s): NELCIR CANEVESE
SENTENÇA
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em desfavor de NELCIR CANEVESE, para apurar, em tese, a prática do delito previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.
1. Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95).
2. Tendo em vista o cumprimento integral da pena restritiva de direito objeto da transação penal, acolho a manifestação do Ministério Público e declaro extinta a punibilidade do noticiado NELCIR CANEVESE, em relação aos fatos narrados no presente termo circunstanciado.
3. Determino que o fato não fique constando dos registros criminais, exceto para os fins do artigo 76, § 4º, parte final, da Lei nº 9.099/95.
4. Dispensada a intimação do autor do fato, em face do enunciado 105 do FONAJE (in verbis: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade).
5.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
6. Ciência ao Ministério Público.
7. Com o trânsito em julgado, feitas as comunicações previstas no CNCGJ-PR, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas.
