PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível
I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006046-35.2010.8.16.0001 Processo: 0006046-35.2010.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$33.422,17 Embargante(s): IVAN BERNARDES Embargado(s): HEITOR LUIZ RIBEIRO DA FONSECA
1. Trata-se inicialmente de embargos à execução propostos por IVAN BERNARDES em face da execução proposta por HEITOR LUIZ RIBEIRO DA FONSECA. A sentença de mov. 372.1 julgou parcialmente procedente os embargos, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de reconhecer o excesso de execução e determinar que os juros de mora incidentes em alugueis vencidos antes de janeiro de 2003 sejam reajustados para o percentual de 0,5% ao mês, bem como para que que seja retirada do cálculo do valor exequendo a cobrança de honorários advocatícios e custas processuais.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte embargada (artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015) e em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 84 do CPC/2015) e de honorários de sucumbência ao procurador do embargado, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de processo Civil de 2015, tendo em vista a singela atuação do procurador, o lugar de prestação do serviço, ao tempo despendido para o deslinde do feito, a relevância da causa e a sua baixa complexidade.
Quanto a verba honorária, a correção monetária (calculada pela média dos índices IGP + INPC, conforme critérios do Decreto Federal n. 1544/95) incide a partir da data da presente sentença (arbitramento) ou da sua eventual majoração/redução. Caso a obrigação não seja voluntariamente cumprida, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fluem a partir da data da intimação para pagamento na fase de cumprimento da sentença.
Ambos os parâmetros aqui tratados seguem a firme orientação do STJ (EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017). Consigno, entretanto, que as verbas supramencionadas têm a sua exigibilidade suspensa em razão da concessão do direito à justiça gratuita, até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Condeno a parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Os autos transitaram em julgado em 25/05/2020, conforme mov. 379.0. O perito se manifestou no mov. 394.1, requerendo a expedição do RPV referente aos honorários periciais. O RPV foi expedido no mov. 397.1. O Estado do Paraná se manifestou no mov. 405.1, requerendo a intimação do perito para indicar os dados bancários para a transferência dos valores.
2. Conforme já determinado na decisão de mov. 397.1, o valor do precatório é limitado a 5 (cinco) vezes o limite fixado na tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, de modo que perfaz o montante de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). Portanto, intime-se o Estado do Paraná para tomar ciência acerca dos dados bancários do perito, conforme indicado na manifestação de mov. 412.1. 2.1. Sobrevindo comprovante de pagamento dos valores, intime-se o perito para tomar ciência, e nada mais sendo requerido, arquive-se definitivamente o feito, conforme determinado na sentença de mov. 372.1.
Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C