ADRIANA CRISTINA GUIMARAES (OAB 25067/PR), THIAGO LOPES LIMA NAVES (OAB 162035/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006046-35.2025.8.16.0025 Processo: 0006046-35.2025.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$33.798,00 Autor(s): ALESSANDRA GONÇALVES VAZ (RG: 131775628 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.***.***-30) Rua Manoel Ribas, 4391 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-035 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98422-7567 Réu(s): VALMIR GOMES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-81) Travessa Contenda, 171 - Paloma - COLOMBO/PR - CEP: 83.412-400
DECISÃO
1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, perdas e danos e indenização por danos morais, ajuizada por Alessandra Gonçalves Vaz em desfavor de Valmir Gomes dos Santos. Narra a autora que celebrou contrato para a construção no valor de R$ 17.990,00, tendo efetuado pagamentos no total de R$ 14.392,00. Sustenta que o réu não concluiu a obra no prazo contratual e executou serviços com vícios construtivos, dentre eles a utilização de madeira diretamente em contato com o solo, circunstância que comprometeria a durabilidade da estrutura.
Afirma que, diante da não conclusão da obra e das irregularidades constatadas, recusou-se a efetuar o pagamento da parcela final do contrato, no valor de R$ 3.598,00. Aduz, ainda, ter sido alvo de ameaças e tratamento desrespeitoso por parte do representante da requerida, circunstâncias que ensejaram a perda da confiança necessária para continuidade da relação contratual, culminando na proibição de acesso da empresa ao imóvel.
Sustenta ter suportado prejuízos materiais decorrentes do atraso na entrega da obra, incluindo despesas com aluguel e demais custos de moradia, despesas para correção dos alegados vícios construtivos e reparação de danos causados ao piso da residência de sua avó, além de danos morais em razão das ameaças, do atraso na execução contratual e dos transtornos experimentados. Ao final, requer a rescisão contratual por culpa da requerida, a declaração de inexigibilidade do saldo contratual de , a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Juntou documentos (movimento 1.2 a 1.6). Concedida justiça gratuita à autora ao movimento 21.1.
2. A audiência de conciliação e mediação restou infrutífera (movimento. 36.2).
3. O réu apresentou contestação fora do prazo legal (movimento. 42.1), na qual sustenta ter cumprido regularmente o contrato, afirmando que a obra foi executada conforme ajustado e que a própria autora teria impedido sua conclusão ao impedir o acesso da equipe ao imóvel e deixar de pagar a parcela final de R$ 3.598,00. Aduz a inexistência de vícios construtivos, impugna os pedidos de indenização por danos materiais e morais e requer a improcedência da ação, com reconhecimento da exigibilidade do saldo contratual.
A autora, por sua vez, manifestou-se no (movimento. 45.1), requerendo o reconhecimento da intempestividade da contestação e o seu desentranhamento dos autos.
4. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial de engenharia, destinada à verificação do alegado estado de abandono da obra, da existência de vícios construtivos, da quantificação dos custos necessários à conclusão e reparação dos serviços, bem como dos alegados danos causados ao piso da residência de sua avó. Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal e a concessão de prazo para juntada de documentos complementares (mov. 40.1).
Por sua vez, o réu requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas, bem como a possibilidade de juntada de documentos complementares (mov. 41.1).
É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e decidir.
5. Da tempestividade da contestação: Verifica-se dos autos que a parte ré deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contestação, conforme certidão lançada pela serventia (movimento. 37), sobrevindo, posteriormente, a juntada de manifestação de especificação de provas (movimento. 41.1) e contestação (movimento. 42.1), ambas protocoladas em 22/04/2026. Nos termos dos arts. 344 e 346 do Código de Processo Civil, reconheço a intempestividade da contestação apresentada, e decreto à revelia do réu.
6. Do saneamento e da delimitação da controvérsia Na contestação intempestiva, o réu formulou pedido de condenação da autora ao pagamento do saldo contratual de R$ 3.598,00. Embora os argumentos relativos à exigibilidade desse saldo possam ser considerados como matéria defensiva em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade, a pretensão condenatória possui natureza reconvencional. Como foi formulada após o término do prazo para apresentação da contestação, não a recebo como reconvenção, sem prejuízo do ajuizamento de ação autônoma.
7. Da contestação intempestiva e do pedido de desentranhamento Nos termos dos artigos 346, parágrafo único, e 349 do Código de Processo Civil, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, bem como produzir provas contrapostas aos fatos alegados pela autora, desde que compareça em momento oportuno. No caso, o réu compareceu antes do início da instrução processual e apresentou tempestivamente sua manifestação de especificação de provas.
Dessa forma, indefiro o pedido de desentranhamento formulado pela autora no mov. 45.1. A contestação permanecerá nos autos como manifestação do réu revel, sem aptidão para afastar a revelia, reabrir o prazo de defesa, superar as preclusões já consumadas ou ampliar os limites objetivos da demanda.
8. Não havendo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) o cumprimento integral e tempestivo do contrato, a existência de vícios ou serviços inacabados e os reparos necessários; b) a responsabilidade pelo atraso ou pela paralisação da obra, inclusive quanto ao impedimento de acesso ao imóvel; c) a origem dos danos causados ao piso da residência da avó da autora; d) a existência e a extensão dos danos materiais alegados; e) a ocorrência de ameaças ou tratamento desrespeitoso e a configuração de dano moral; f) a responsabilidade pelo inadimplemento e pela rescisão contratual; g) a exigibilidade do saldo de R$ 3.598,00 e o eventual direito da autora à restituição dos valores pagos.
9. Da distribuição do ônus probatório. A autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O contrato discutido nos autos refere-se à prestação de serviços de construção civil destinada à consumidora final, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a maior facilidade do prestador de serviços para demonstrar a regularidade e a adequação técnica da obra executada, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus probatório não exime a consumidora de apresentar elementos mínimos de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco implica automática procedência das alegações formuladas na petição inicial. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA – [...] COMANDO JUDICIAL DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM RESSALVA EXPRESSA DA NÃO DISPENSA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELA PARTE AUTORA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO –
DECISÃO
MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0065087-13.2022.8.16.0000, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 06/03/2023).
10. Assim, incumbirá ao réu demonstrar a regularidade e a adequação técnica dos serviços executados, o cumprimento das obrigações contratuais e a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente quanto à alegação de que a conclusão da obra foi impedida pela própria consumidora. À autora caberá apresentar elementos mínimos de comprovação dos prejuízos materiais alegados, das despesas adicionais de moradia, dos danos causados ao imóvel de terceiro e dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais, especialmente as alegadas ameaças e o tratamento desrespeitoso.
11. Diante disso, a fim de instruir o feito, defiro a produção de prova pericial. Como apenas o autor, que é beneficiário da justiça gratuita, postulou a produção da prova pericial, a remuneração do expert será paga ao final, pelo vencido ou pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
12. Nomeio como Perita Julia Nayra Bianchini Gozzo, escolhido por meio de sorteio realizado pelo sistema CAJU. Os detalhes estão disponíveis no final deste documento1.
13. Dessa forma, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação da proposta, dê-se vistas às partes. Não havendo impugnação, homologo, desde já, o valor sugerido. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Após a entrega, dê-se vistas às partes, com prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de esclarecimentos ao perito, intime-se o mesmo para manifestação. Posteriormente, encaminhe-se o processo para homologação.
14. A análise da necessidade e da pertinência da prova testemunhal e do depoimento pessoal da autora fica postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial. Indefiro os pedidos genéricos de concessão de prazo para futura juntada de documentos complementares, pois as partes não especificaram quais documentos pretendem apresentar, sem prejuízo da juntada posterior nas hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil.
15. Concluída a perícia e prestados eventuais esclarecimentos, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das demais provas requeridas.
16.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo e demais disposições no que pertinente. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 13
Órgão
2ª Vara Cível de Araucária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRA GONÇALVES VAZ
Advogado
THIAGO LOPES LIMA NAVES (OAB 162035/RJ)
Intimação referente ao movimento (seq.
42) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Araucária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALMIR GOMES DOS SANTOS
Advogado
ADRIANA CRISTINA GUIMARAES (OAB 25067/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
37) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Araucária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRA GONÇALVES VAZ
Advogado
THIAGO LOPES LIMA NAVES (OAB 162035/RJ)
Intimação referente ao movimento (seq.
37) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
CEJUSC Araucária - PRO CART - Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRA GONÇALVES VAZ
Advogado
THIAGO LOPES LIMA NAVES (OAB 162035/RJ)
Intimação referente ao movimento (seq.
26) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Araucária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRA GONÇALVES VAZ
Advogado
THIAGO LOPES LIMA NAVES (OAB 162035/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006046-35.2025.8.16.0025 Processo: 0006046-35.2025.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$33.798,00 Autor(s): ALESSANDRA GONÇALVES VAZ (RG: 131775628 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.***.***-30) Rua Manoel Ribas, 4391 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-035 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98422-7567 Réu(s): VALMIR GOMES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-81) Travessa Contenda, 171 - Paloma - COLOMBO/PR - CEP: 83.412-400
DECISÃO
1. Defiro ao Autor a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, conquanto prova de sua alegada hipossuficiência econômica nos autos (movimento 14.1). Anote-se.
2. Recebo a inicial, pois cumpridas as exigências processuais mínimas.
3. Paute-se audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 334), a ser realizada pelo CEJUSC desse Foro Regional, em meio virtual e intimem-se as partes para comparecimento, cientificando a parte ré que seu prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, art. 335, caput), e terá como termo inicial a data da audiência, se não houver autocomposição. Ficam expressamente ressalvadas as advertências dos artigos 334, § 8º, e 344 do Código de Processo Civil.
4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias (artigo 350 do Código de Processo Civil); seguida das partes à especificação das provas que pretendem produzir, bem como indiquem os pontos controvertidos na demanda (artigo 369 do Código de Processo Civil). Se houver reconvenção, antes da réplica, conte-se e cobre-se o valor das custas processuais e após remeta-se à conclusão para recebimento do pedido reconvencional.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Araucária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRA GONÇALVES VAZ
Advogado
THIAGO LOPES LIMA NAVES (OAB 162035/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006046-35.2025.8.16.0025 Processo: 0006046-35.2025.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$33.798,00 Autor(s): ALESSANDRA GONÇALVES VAZ Réu(s): VALMIR GOMES DOS SANTOS
1.
Intime-se a parte autora pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência econômica alegada mediante a juntada de documentos idôneos, tais como comprovante de renda atualizado (declaração de benefício com o valor, holerite), extratos bancários dos três últimos meses, três últimas declarações de imposto de renda e certidão negativa imobiliária ou de propriedade de veículo automotor, sob pena de indeferimento da benesse (art. 99,§2o, CPC).
2. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Araucária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
VALMIR GOMES DOS SANTOS, ALESSANDRA GONÇALVES VAZ
Advogado
THIAGO LOPES LIMA NAVES (OAB 162035/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006046-35.2025.8.16.0025 Processo: 0006046-35.2025.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$33.798,00 Autor(s): ALESSANDRA GONÇALVES VAZ Réu(s): VALMIR GOMES DOS SANTOS
DESPACHO
1. O autor requisitou os benefícios da justiça gratuita, mas não acostou nenhuma prova de sua hipossuficiência.
2. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor devido a título de custas judiciais ou fornecer elementos necessários à avaliação da sinceridade da alegação de hipossuficiência e ao efetivo merecimento do benefício da justiça gratuita, nestes termos: i) apresente cópias de seus últimos três contracheques (ou, se o caso, extrato de benefício previdenciário) e sua última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal; ii) se casado(a), informe o nome do cônjuge, sua profissão, para quem trabalha e qual a renda líquida que aufere, juntando comprovantes dos últimos três meses; iii) relacione os bens que integram o patrimônio do casal – automóveis, móveis e aplicações financeiras, especialmente, com a indicação dos valores respectivos – inclusive daqueles que não estejam formalmente registrados em seu nome e do cônjuge; iv) discrimine, em planilha, os valores ordinariamente gastos por mês com aluguel, condomínio, energia elétrica, água e esgoto, IPTU, plano de saúde e financiamentos (desde que não descontados em folha de pagamento), telefonia fixa e móvel, fora outros que julgue adequado mencionar, fazendo prova documental dos dispêndios feitos num dos últimos três meses, para que, somados e comparados com a renda informada nos autos, seja possível verificar se com ela são compatíveis.
Reitera-se: a discriminação deverá ser feita em planilha, com a apresentação de documentos que comprovantes das despesas alegadas, de modo que a exigência não será satisfeita com a mera apresentação de documentos reunidos ao acaso.
Intimação
D
Órgão
5. Observe-se que a teor do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil - a audiência de conciliação NÃO será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Assim, eventuais pedidos de cancelamento do ato anteriores a citação, estão de plano indeferidos. Se pleiteado o cancelamento do ato, em tempo, pelo réu, tendo havido manifestação anterior do autor no mesmo sentido, cancele-se independente de nova conclusão; observando-se, então, que o prazo de contestação está disciplinado no art. 335, II, do Código de Processo Civil: iniciar-se-á na data do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação
6.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito9
3. Findo o prazo assinalado no tópico 2 desta decisão, havendo ou não manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para decisão.
4. Observe-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Araucária, 02 de junho de 2025. FABIANE KRUETZMANN SCHAPINSKY Juíza de Direito 9
2ª Vara Cível de Araucária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRA GONÇALVES VAZ
Advogado
THIAGO LOPES LIMA NAVES (OAB 162035/RJ)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.