NU PAGAMENTOS S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, BARBARA LIMA TRANGUEIRA SILVA, ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Advogados
CLÁUDIA MANFRÉ PADILHA (OAB 83349/PR), JOÃO PADILHA FILHO (OAB 106780/PR), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC)
Processo:0006047-92.2025.8.16.0098(Recurso Inominado)Relator(a):Luciana Fraiz AbrahãoÓrgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:30/06/2026Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. MOVIMENTAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O PERFIL TRANSACIONAL DA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FALHA DA INSTITUIÇÃO RECEBEDORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, onde a autora alegou ter sido vítima de fraude bancária, consistente em golpe da falsa central, ocasião em que, após contato telefônico com terceiro que se passou por preposto da instituição financeira, realizou transferência via PIX no valor de R$ 27.314,94, para conta de titularidade de terceiro.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão versam sobre: (i) a responsabilidade da instituição financeira pela transferência via PIX realizada mediante indução fraudulenta, à luz da compatibilidade da operação com o perfil transacional da consumidora; (ii) a eventual responsabilidade da instituição recebedora dos valores; e (iii) a configuração de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A transferência via PIX, embora realizada pela própria consumidora, ocorreu em contexto de golpe de engenharia social, sendo induzida por terceiro fraudador que se passou por funcionário da instituição financeira.4. A análise do extrato bancário evidencia que a operação impugnada apresenta características objetivamente incompatíveis com o perfil transacional da autora, notadamente pelo elevado valor envolvido, muito superior às movimentações habituais, bem como pela realização de transferência em favor de destinatário até então inexistente em seu histórico financeiro.5.
Tal circunstância revela falha na prestação do serviço pela instituição financeira de origem, consubstanciada na ausência de mecanismos eficazes de detecção, alerta ou bloqueio de transação atípica, aptos a mitigar o risco de fraude.6. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência de fraudes no âmbito de operações bancárias insere-se no risco da atividade, configurando fortuito interno, apto a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479/STJ.7.
No caso concreto, a validação de transferência de elevado valor, totalmente destoante do histórico da consumidora, especialmente por realizada em favor de destinatário até então inexistente em seu histórico financeiro, sem demonstração de adoção de medidas preventivas eficazes, impõe o reconhecimento da falha na prestação do serviço e o dever de restituição dos valores transferidos.8. Diversamente, quanto à instituição financeira recebedora, não há nos autos qualquer elemento que evidencie falha na abertura ou manutenção da conta destinatária, tampouco omissão diante de indícios de fraude, não sendo possível imputar-lhe responsabilidade com base apenas na condição de destinatária dos valores.9.
Assim, ausente demonstração de defeito do serviço por parte da instituição recebedora, afasta-se sua responsabilidade, por inexistência de nexo causal.10. No tocante ao dano moral, não se verifica abalo relevante à esfera extrapatrimonial da autora, porquanto a situação decorreu de golpe de engenharia social, com participação da própria consumidora, ainda que induzida, circunstância que não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado desta Turma Recursal.IV.
DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) condenar a instituição financeira de origem à restituição simples do valor transferido via PIX; (ii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e (iii) afastar a responsabilidade da instituição recebedora, mantendo-se, no mais, a sentença.
ACÓRDÃO (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
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DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) JUNTADA DE
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Intimação
D
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5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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BARBARA LIMA TRANGUEIRA SILVA
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CLÁUDIA MANFRÉ PADILHA (OAB 83349/PR), JOÃO PADILHA FILHO (OAB 106780/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) JUNTADA DE
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NU PAGAMENTOS S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, BARBARA LIMA TRANGUEIRA SILVA, ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
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CLÁUDIA MANFRÉ PADILHA (OAB 83349/PR), JOÃO PADILHA FILHO (OAB 106780/PR), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 22/06/2026 00:00 até 26/06/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 5ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisProcesso: 0006047-92.2025.8.16.0098Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 22/06/2026 00:00 até 26/06/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
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DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 00:00 ATÉ 26/06/2026 23:59 (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 00:00 ATÉ 26/06/2026 23:59 (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
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5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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RECURSO INOMINADO CÍVEL
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BARBARA LIMA TRANGUEIRA SILVA
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CLÁUDIA MANFRÉ PADILHA (OAB 83349/PR), JOÃO PADILHA FILHO (OAB 106780/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 00:00 ATÉ 26/06/2026 23:59 (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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BARBARA LIMA TRANGUEIRA SILVA
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CLÁUDIA MANFRÉ PADILHA (OAB 83349/PR), JOÃO PADILHA FILHO (OAB 106780/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
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5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Juizado Especial Cível de Jacarezinho
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006047-92.2025.8.16.0098 Processo: 0006047-92.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$42.314,94 Polo Ativo(s): BARBARA LIMA TRANGUEIRA SILVA Polo Passivo(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Vistos.
1. Preliminarmente, defiro à parte recorrente os benefícios da gratuidade de justiça, por verificar a existência de declaração de hipossuficiência nos autos, sem indícios a afastar a presunção de pobreza.
2. Além disso, considerando a redação do Enunciado nº 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), passo ao juízo de admissibilidade do recurso interposto.
3. De tal modo, recebo o recurso inominado, por ser tempestivo e ante preenchimento dos demais pressupostos, apenas em seu efeito devolutivo (artigo 43 da Lei dos Juizados Especiais).
4.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição específica contida no §2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
5. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo.
6. Intimações e diligência necessárias. Jacarezinho, 27 de fevereiro de 2026. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Jacarezinho
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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NU PAGAMENTOS S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, BARBARA LIMA TRANGUEIRA SILVA, ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
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CLÁUDIA MANFRÉ PADILHA (OAB 83349/PR), JOÃO PADILHA FILHO (OAB 106780/PR), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006047-92.2025.8.16.0098 Processo: 0006047-92.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$42.314,94 Polo Ativo(s): BARBARA LIMA TRANGUEIRA SILVA Polo Passivo(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A S E N T E N Ç A
Vistos, Deixo de homologar a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Leigo e passo a julgar o feito em substituição.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Bárbara Lima Trangueira Silva em face de Nu Pagamentos S.A. Instituição de Pagamento e Zoop Tecnologia & Instituição de Pagamento S.A., na qual a autora sustenta que é titular da conta n. 15012574-6 agência 0001 junto a primeira requerida, e foi vítima de golpe de terceiro, onde narra que em data de 21/08/2023, recebeu mensagem informando suposta compra em sua conta, sendo orientada a entrar em contato com número telefônico n. 0800-67-0066.
Após a ligação, foi induzida por terceiro, que se passou por preposto da instituição financeira, a realizar transferência via PIX no valor de R$ 27.314,94, sob o argumento de “proteção de saldo”. A quantia foi destinada a conta de titularidade de Paulo Sidney de Sousa Rocha, mantida junto à segunda requerida (Zoop). Afirma que, ao perceber a fraude, entrou em contato com a primeira requerida (Nu Pagamentos), que informou a abertura de procedimento de apuração e tentativa de estorno, sem, contudo, lograr êxito na recuperação integral dos valores.
Sustenta falha na prestação dos serviços das rés, notadamente quanto à segurança do sistema e à prevenção de fraudes, razão pela qual pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de R$27.314,94, a título de danos materiais, e de R$ 15.000,00, a título de danos morais; A reclamada NU PAGAMENTOS S.A., em contestação do mov. 21, afirma que há ilegitimidade passiva posto que não é a responsável pela transferência dos valores, já que a mesma foi realizada pela própria autora, mediante uso de dispositivo autorizado, senha pessoal e biometria facial, dentro dos limites previamente configurados pela correntista.
Órgão
Juizado Especial Cível de Jacarezinho
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BARBARA LIMA TRANGUEIRA SILVA
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CLÁUDIA MANFRÉ PADILHA (OAB 83349/PR), JOÃO PADILHA FILHO (OAB 106780/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
36) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
36) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
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DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ)
Intimação referente ao movimento (seq.
36) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
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CLÁUDIA MANFRÉ PADILHA (OAB 83349/PR), JOÃO PADILHA FILHO (OAB 106780/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006047-92.2025.8.16.0098 Processo: 0006047-92.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$42.314,94 Polo Ativo(s): BARBARA LIMA TRANGUEIRA SILVA Polo Passivo(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Vistos. 1.Diante do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado em audiência de conciliação, intime-se a parte requerida para fundamentar de forma concreta a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. Com a resposta, voltem conclusos. Diligências necessárias.
Jacarezinho, 09 de dezembro de 2025. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
Novembro 20251 evento
Intimação
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Intimação referente ao movimento (seq.
25) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
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BARBARA LIMA TRANGUEIRA SILVA
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9) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Afirma que não existiu falha de segurança em seus sistemas, destacando que o golpe ocorreu por engenharia social, com fornecimento voluntário de dados pela autora a terceiro. Sustenta a incidência da excludente prevista no art. 14, §3º, II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), bem como a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ. Afirma também que adotou as providências cabíveis após a comunicação do golpe, inclusive com acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), logrando recuperar apenas valor residual, em razão da inexistência de saldo na conta destinatária.
Requer a improcedência dos pedidos, o afastamento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a rejeição do pedido de danos morais. A reclamada ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em contestação do mov. 24.1, também afirma ser parte ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, sustentando que atua como instituição de pagamento, e não como instituição financeira, sendo mera instituição destinatária da transferência, sem ingerência sobre a ordem de pagamento emitida pela autora.
Afirma que não recebeu e nem reteve qualquer valor, limitando-se a executar a transação solicitada. Aduz a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, por não se tratar de instituição financeira, e sustenta que eventual responsabilidade decorre exclusivamente da conduta da autora ou de terceiro fraudador, configurando fortuito externo. Requer, ainda, a extinção do feito por litisconsórcio passivo necessário, ante a ausência do beneficiário final dos valores no polo passivo, o que seria incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.
No mérito, afirma inexistir falha na prestação do serviço, bem como nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, pugnando pela improcedência dos pedidos, inclusive quanto aos danos morais.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em razão de fraude eletrônica (golpe da falsa central de atendimento), na qual a parte autora busca responsabilizar as requeridas por transferência via PIX realizada a terceiro fraudador. Quanto a alegação de ilegitimidade de parte, esta se confunde com o mérito do pedido, e será analisada em conjunto, posto que necessário se aprofundar sobre a responsabilidade das reclamadas pelo evento danoso.
Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a análise do mérito. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, em tese, de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência do CDC não implica responsabilização automática das instituições financeiras, uma vez que o próprio artigo 14, §3º, do diploma consumerista admite excludentes de responsabilidade, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, a prova documental evidencia que a operação questionada foi realizada a partir do dispositivo previamente autorizado pela própria autora (mov. 1.6), o qual contou com a utilização de senha pessoal e intransferível, bem como de mecanismos adicionais de autenticação. Além disto, a transferência ocorreu após contato mantido pela autora com terceiro estranho às requeridas, que se passou por falso preposto bancário, fora dos canais oficiais de atendimento.
Não há nos autos qualquer elemento que indique invasão sistêmica, vulnerabilidade da plataforma bancária, quebra de protocolos de segurança, ou ainda atuação interna das requeridas que tenha viabilizado a fraude. Ao revés, a dinâmica fática revela típico caso de engenharia social, no qual o fraudador, valendo-se de ardil psicológico, induziu a vítima a praticar, por iniciativa própria, os atos necessários à consumação do golpe.
Nessa perspectiva, a fraude não se insere no risco inerente da atividade bancária (fortuito interno), mas configura evento externo à esfera de vigilância das instituições financeiras, praticado por terceiro, com colaboração decisiva - ainda que involuntária - da própria vítima. Tal circunstância é apta a romper o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar. Importante destacar que a Súmula 479 do STJ, ao prever a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, não tem aplicação irrestrita, devendo ser interpretada em consonância com o artigo 14, §3º, do CDC.
O próprio Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, quando a fraude é precedida de conduta voluntária, imprudente ou negligente do consumidor, o evento passa a ser qualificado como fortuito externo, afastando a responsabilidade do fornecedor. Nesse sentido, o STJ já decidiu que o golpe da falsa central pode afastar a responsabilidade bancária quando demonstrado que a vulneração do sistema foi precedida pela atuação do próprio consumidor, que forneceu dados sensíveis ou realizou operações por iniciativa própria, rompendo o nexo causal (REsp nº 2.215.907/SP, 3ª Turma, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgdo 02/09/2025). RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO. ESTELIONATO. CORRENTISTA. COMUNICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO.
1. A utilização de artifícios por terceiros - como, por exemplo, a criação de sites falsos ou mimetizados -, por meio dos quais os consumidores cedem aos estelionatários os seus dados pessoais e bancários que possibilitam a concretização da fraude, constitui fortuito externo, que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade, notadamente quando o correntista não comunica ao banco a fraude antes de ela estar plenamente concretizada, como ocorreu na espécie.
Precedentes do STJ.
2. Recurso especial não provido.” Negritei. No mesmo rumo, o Tribunal de Justiça do Paraná vem firmando entendimento de que não há responsabilidade das instituições financeiras quando comprovada a adoção de protocolos de segurança e a atuação diligente após a comunicação da fraude, reconhecendo-se a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, especialmente nos casos em que a transação é realizada com uso regular de senha e autenticação, sem falha sistêmica.
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A CULPA CONCORRENTE E CONDENOU O RÉU À RESTITUIÇÃO DE 50% DO PREJUÍZO MATERIAL SOFRIDO PELA AUTORA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O PROCESSO. SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS EM CURTO INTERVALO DE TEMPO, EM VALORES EXPRESSIVOS E DESTINADO A BENEFICIÁRIOS DIFERENTES. TRANSAÇÕES NÃO CONDIZENTES COM O PERFIL DA CORRENTISTA. INÉRCIA DA RÉ EM SOLICITAR O "BLOQUEIO CAUTELAR" DOS VALORES À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECEBEDORA DOS RECURSOS, NOS TERMOS DAS RESOLUÇÕES BCB 08/2021 E 147/2021.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA, CONFORME ESTABELECIDO NA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00019091920228160153 Santo Antônio da Platina, Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 12/05/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/05/2023) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. “GOLPE DA FALSA CENTRAL”. PIX REALIZADO VOLUNTARIAMENTE PELO AUTOR, INDUZIDO POR TERCEIRO.
COMPRA FRAUDULENTA EM CARTÃO VIRTUAL. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS O AVISO (BLOQUEIO DE CARTÃO E ACIONAMENTO DO MED). AUSÊNCIA DE FALHA POSTERIOR NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE VAZAMENTO DE DADOS OU FALHA SISTÊMICA COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PIX DE R$ 600,00 REALIZADO POR VONTADE PRÓPRIA DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA.
SENTENÇA
REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação envolvendo golpe de engenharia social, com transferência via PIX e compra fraudulenta por cartão de crédito virtual, declarando a inexigibilidade do débito e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão versa sobre a responsabilidade da instituição financeira por prejuízos decorrentes de golpe praticado por terceiro, especialmente quanto à existência de falha no serviço bancário, à regularidade da operação de cartão virtual e à possibilidade de restituição do valor transferido voluntariamente pelo consumidor, bem como quanto à configuração do dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A fraude ocorreu integralmente antes da comunicação do consumidor à instituição financeira. A compra de R$ 6.000,00 foi realizada por meio de cartão virtual emitido no próprio aparelho do autor, com autenticação regular em mobile token, sem qualquer anomalia sistêmica registrada. A transferência via PIX (R$ 600,00) foi realizada voluntariamente pelo consumidor, que acreditou na narrativa criada pelo estelionatário.
4. Após a comunicação imediata, o banco bloqueou o cartão e acionou o MED, embora sem êxito em recuperar os valores - fato que, por si só, não caracteriza falha posterior, sobretudo porque não houve novas operações após o aviso.
5. A jurisprudência consolidada da 5ª Turma Recursal tem afastado a responsabilidade objetiva de instituições financeiras em hipóteses de engenharia social, quando as transações são realizadas no dispositivo do consumidor, com autenticação válida, sem indício de vazamento de dados e sem falha posterior à comunicação.6. Não demonstrado qualquer defeito no sistema bancário, tampouco falha preventiva ou omissão posterior capaz de configurar nexo causal imputável ao banco, a responsabilidade civil deve ser afastada, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.7.
A declaração de inexistência do débito decorrente da compra fraudulenta deve ser mantida, pois não há relação jurídica válida que a justifique. Todavia, o valor do PIX foi transferido de livre iniciativa do consumidor, razão pela qual não há falar em restituição. Em tais hipóteses, esta Turma tem considerado inexistente o ato ilícito do banco (fortuito externo) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000923-74.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 17.11.2025).8.
A ausência de ato ilícito e de falha do serviço afasta também a pretensão de indenização por danos morais. A fraude, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável quando inexistente conduta culposa ou omissiva da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de danos morais e afastar a restituição dos R$ 600,00, mantendo-se apenas a declaração de inexistência do débito relativo à compra realizada no cartão virtual. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003300-76.2024.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 18.02.2026) No caso dos autos, além de inexistir defeito na prestação do serviço, verifica-se que as requeridas adotaram as providências legalmente exigidas, inclusive com o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto na regulamentação do Banco Central do Brasil, tanto é verdade, que parte do valor foi devolvido, apesar de ser irrisório (R$ 10,00), conforme mov. 22.1, pág.
16. Além disto, pelos e-mails juntados nos movs. 21.3 a 21.5, constata-se o empenho da reclamada Nu Pagamentos para reaver os valores transferidos pela parte autora. Portanto, a impossibilidade de recuperação integral dos valores decorreu da inexistência de saldo remanescente na conta destinatária, circunstância que não pode ser imputada às instituições financeiras, inexistindo omissão ou desídia. Ausente, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta das requeridas e os prejuízos alegados, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil.
Neste mesmo sentido já decidiu a Turma Recursal do Paraná, consoante ementa recentíssima no mesmo sentido. RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA ONLINE. ANÚNCIO EM REDE SOCIAL. GOLPE. TRANSFERÊNCIA MEDIANTE PIX. COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO. INSTAURAÇÃO DO MED. RESPOSTA NEGATIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011785-03.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 09.02.2026). Negrito. Quanto ao dano moral, igualmente não assiste razão à parte autora. A jurisprudência consolidada afasta a presunção automática de dano moral em hipóteses de fraude eletrônica, exigindo a demonstração de violação concreta a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso.
O dissabor experimentado, embora compreensível, não ultrapassa o campo do mero aborrecimento, sobretudo quando inexistente conduta ilícita atribuível às requeridas. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CONFIGURADA. GOLPE FINANCEIRO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AFASTADA. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelas instituições financeiras requeridas contra sentença que, nos autos de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, condenou as rés ao pagamento solidário de danos materiais e morais, em decorrência de golpe financeiro sofrido pela autora ao realizar transferências PIX para conta de terceiro fraudador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) preliminarmente, verificar se os recursos violaram o princípio da dialeticidade recursal; ii) no mérito, verificar se as instituições financeiras apelantes devem ser responsabilizadas pelos danos causados à autora, vítima de fraude praticada por terceiros; (iii) analisar se há culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor no caso, as quais afastam a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos termos da legislação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever de indenizar das instituições financeiras depende da demonstração de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido, bem como da inexistência de excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Configura-se culpa exclusiva de terceiro e do consumidor quando este realiza transferências para conta de fraudador, mediante uso de dados pessoais e senha, sem falha de segurança nos sistemas bancários.
5. As instituições financeiras, no caso concreto, observaram os protocolos de segurança para abertura de contas e bloqueio da conta destino após denúncia de fraude, não havendo omissão ou negligência em suas condutas.
6. A ausência de nexo de causalidade entre eventual falha das rés e o golpe sofrido pela parte autora impede a imputação de responsabilidade civil às instituições apelantes.
7. Jurisprudência consolidada pelo STJ e Tribunais locais reconhece a inaplicabilidade da Súmula 479/STJ em situações de fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recursos providos. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II; Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Resolução nº 4.753/2019 do CMN. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 479; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008401-64.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 05.08.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001228-02.2024.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.09.2025).
Negritei. Ausente, portanto, o nexo causal indispensável à responsabilização civil, não há falar em restituição dos valores nem em indenização por danos morais, os quais, ademais, não se configuram in re ipsa em hipóteses como a presente.
DISPOSITIVO
Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente processo ajuizado por BARBARA LIMA TRANGUEIRA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, o que faço com resolução de mérito, JULGADO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na exordial, nos termos da fundamentação. Com fundamento no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, por não se tratar de caso de litigância de má-fé.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho, 23 de fevereiro de 2026. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito