Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, A SANTOS OLIVEIRA E CIA LTDA
- Advogado
- ALEXANDRE JANKOVSKI BOTTO DE BARROS (OAB 47878/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0006063-42.2019.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.971,00 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): A SANTOS OLIVEIRA E CIA LTDA
1. Considerando que foram razoavelmente esgotados os meios para localização da parte executada, defiro a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, devendo a Serventia observar o disposto no artigo 8º, IV, da LEF.
2. Oportunamente, havendo penhora de bens, determino à Serventia a nomeação de curador(a) especial para a parte citada por edital (artigo 72, II, do CPC), com observância da lista constante do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR. Ressalto que os honorários serão pagos pelo Estado do Paraná. 2.1. Havendo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 2.2. Se houver mero decurso do prazo sem manifestação, comunique-se à OAB/PR e renove-se o cumprimento deste item. 2.3.
Habilite-se o(a) curador e intime-se para assunção do encargo e oferecimento de defesa, com observância da legislação de regência.
3. Decorrido o prazo sem pagamento e requerida a penhora, defiro, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. Por fim, a indisponibilidade de bens e a consulta aos sistemas INSS e CAGED devem ser cumpridas na ordem abaixo estabelecida, apenas se houver expresso requerimento da parte exequente, porque os emolumentos comumente gerados pela CNIB são elevados e as informações dos sistemas INSS e CAGED raramente têm possibilitado a penhora de percentual da verba salarial que não prejudique a subsistência da parte devedora. 3.1.
