Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2021
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoConfirmada
Recebimento
Entrega em carga/vista
Confirmada
Expedição de documento
Prescrição
Conclusão
Documento
Documento
Recebimento
2020
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
2018
Entrega em carga/vista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Av. Paraná, 870 - bloco laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone:
41- 32003252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006072-22.2018.8.16.0011 Processo: 0006072-22.2018.8.16.0011 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 29/03/2018 Vítima(s): SHARON LEIDI OLIVEIRA GOULART Indiciado(s): ADRIANO MACHADO
1. Trata-se de autos de Inquérito Policial, instaurado mediante Portaria, visando apurar a prática do delito de injúria e ameaça e da contravenção penal perturbação da tranquilidade (artigo 140 e 147 do Código Penal e artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41), perpetrados, em tese, por ADRIANO MACHADO em face da vítima SHARON LEIDI OLIVEIRA GOULART. Em parecer, o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, requerendo seja declarada extinta a punibilidade do autor do fato, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal, em relação à contravenção penal de perturbação da tranquilidade e do delito de ameaça e extinção da punibilidade do noticiado, caso reste verificada a decadência do direito de queixa (mov. 11.1).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É a síntese do essencial. Passo, então, a decidir.
2. Quanto à prescrição da contravenção penal de perturbação da tranquilidade e do delito de ameaça 2.1. Assiste razão ao Ministério Público. Como se vê, na contravenção penal do artigo 65, a pena prevista é de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, enquanto que a pena do crime de ameaça é de detenção de um a seis meses, e multa. JÁ o artigo 109 do Código Penal prevê, no inciso VI, o prazo prescricional de 03 (três) anos, se o máximo da pena cominado é inferior a um ano.
Vale frisar que o fato aconteceu em 29/03/2018 e até a presente data a denúncia sequer foi oferecida. Por conseguinte, transcorridos mais de 04 (quatro) anos desde a data dos fatos até hoje, denota-se a existência de prescrição da pretensão punitiva. 2.2.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO NOTICIADO em relação à contravenção penal de perturbação da tranquilidade e do delito de ameaça, o que faço com fulcro nos artigos 107, inciso IV; e 109, inciso VI, ambos do mesmo diploma legal.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e realizadas as baixas e anotações necessárias, no que couber, arquivem-se os autos.
3. Quanto à decadência do crime de injúria Com efeito, verifica-se que, no boletim de ocorrência inicial, atribui-se ao noticiado a prática do crime de injúria. Ocorre que este delito somente se processa mediante queixa-crime (art. 145 do CP), com apresentação prevista no prazo máximo de 06 (seis) meses contados da data do conhecimento da autoria do delito por parte da vítima (art. 103 do CP), sob pena de decadência.
No caso em tela, verifica-se que o crime foi, em tese, praticado no dia 29/03/2018 e não há notícia do oferecimento da queixa-crime, conforme certidão de antecedentes do noticiado de mov. 13.1. Dessa forma, transcorridos mais de 06 (seis) meses desde a data dos fatos, resta configurada a decadência. 6.1. Diante disso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO NOTICIADO, em relação ao crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e realizadas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Curitiba, 06 de abril de 2021. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
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