Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Remessa
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Confirmada
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Confirmada
Documento
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Processo: 0006072-22.2019.8.16.0129 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 19/06/2019 Vítima(s): CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS Autor do Fato(s): WELLINGTON COSTA OLIVEIRA
DECISÃO
Vistos, etc … .
1. Arbitro honorários de defensor dativo para a advogada Tatiane Del Carmen Rivera (OAB/PR 66.695), no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser pago pelo Estado do Paraná, pelo trabalho desenvolvido nos presentes autos.
2.
Intime-se.
3. A presente decisão serve como certidão.
4. Diligências necessárias. Paranaguá, 11 de maio de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
Confirmada
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006072-22.2019.8.16.0129 Processo: 0006072-22.2019.8.16.0129 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 19/06/2019 Vítima(s): CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS Autor do Fato(s): WELLINGTON COSTA OLIVEIRA
SENTENÇA
Considerando-se que o noticiado cumpriu integralmente a medida restritiva de direitos aceita em audiência preliminar, consoante os comprovantes constantes nos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL. Desta forma, julgo extinta a punibilidade do noticiado Wellington Costa Oliveira, nos termos do § 4º e 6º do artigo 76 da Lei nº 9099/95. Ciência ao Ministério Público e dispensada a intimação pessoal da parte, nos termos do enunciado 104 Fórum Nacional dos Juizados Especiais (É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade - XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
Procedam-se às comunicações necessárias e oportunamente arquivem-se. Paranaguá, 15 de abril de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2020
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Preliminar
DecisãoAto cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
2019
Expedição de documento
Preliminar
DecisãoPreliminar
DecisãoDocumento
Recebimento
Recebimento
Remessa
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Preliminar
DecisãoExpedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Recebimento
Entrega em carga/vista
Preliminar
DecisãoDocumento
Recebimento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Entrega em carga/vista
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Preliminar
Preliminar
DecisãoDocumento
Mero expediente
Conclusão
Preliminar
DecisãoPreliminar
DecisãoDocumento
Preliminar
DecisãoPetição
Distribuição
Remessa
Recebimento