OURICAMPO AGROPECUÁRIA LTDA REPRESENTADO(A) POR ANTÔNIO CARLOS CAETANO, OTAVIO ARCHANGELO VIEIRA
Advogados
LEANDRO TOALHARES VIDAL DOS SANTOS (OAB 317951/SP), GUILHERME FRABIO FERRAZ SILVA (OAB 379947/SP), JOSÉ WILSON REIS FILHO (OAB 343350/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006079-97.2025.8.16.0098 Processo: 0006079-97.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$283.833,25 Autor(s): Ouricampo Agropecuária LTDA representado(a) por Antônio Carlos Caetano Réu(s): OTAVIO ARCHANGELO VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de Ação de locupletamento ilícito ajuizada por OURICAMPO AGROPECUARIA LTDA em face de OTAVIO ARCHANGELO VIEIRA, na qual alega, em síntese, que é credora do Requerido no montante de R$ 238.747,00, decorrente da devolução de cinco cheques sem fundo (alínea 11), identificados na inicial. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar o Réu ao pagamento do valor da dívida atualizado, no valor de R$ 283.833,25.
Juntou documentos em seqs. 1.2/1.8. A decisão de evento 14.1 determinou a designação de audiência de conciliação e citação do Réu. Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (seq. 23.1). Devidamente citado, o Réu apresentou contestação com reconvenção (seq. 25.1), requerendo a improcedência da ação e procedência do pedido reconvencional, com condenação do Autor ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes.
Juntou documentos em seqs. 25.2/25.13. Impugnação à contestação em seq. 28.1. Decisão em seq. 30.1 pedindo comprovação para Justiça Gratuita, abrindo prazo para o requerido apresentar impugnação a contestação da Reconvenção e determinado remessa ao Ministério Público. Manifestação do Ministério Público em seq. 34.1. Vieram conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. DA APLICAÇÃO DO CDC: Tendo em vista natureza jurídica da relação entre as partes, se caracteriza finalidade comercial em relação a atividade agropecuária, por parte tanto da Autora como do Requerido. A jurisprudência é firme no sentido de que não se aplica o CDC às relações em que a parte não atua como destinatário final, mas sim visa o fomento da atividade empresarial, como no caso em voga.
É correto afirmar que a Lei nº 8.078/90 se aplica ao consumidor que seja pessoa jurídica. Isto está expresso no art. 2º, caput, do estatuto consumerista, que tem a seguinte redação: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No entanto, para que haja o correto enquadramento de uma pessoa jurídica como apta a receber a proteção do CDC, deve-se analisar a finalidade da atividade desempenhada pelo sujeito.
Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1 – A jurisprudência desta Corte sedimenta-se no sentido da adoção da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido (REsp 541.867/BA).
2 – Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor.
3 – No caso em tela, não se verifica tal circunstância, porquanto o serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica junto à instituição financeira de certo foi utilizado para o fomento da atividade empresarial, no desenvolvimento da atividade lucrativa, de forma que a sua circulação econômica não se encerra nas mãos da pessoa jurídica, sociedade empresária, motivo pelo qual não resta caracterizada, in casu, relação de consumo entre as partes.
4 – Cláusula de eleição de foro legal e válida, devendo, portanto, ser respeitada, pois não há qualquer circunstância que evidencie situação de hipossuficiência da autora da demanda que possa dificultar a propositura da ação no foro eleito.
5 – Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo (CC 92519 / SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ. 16/02/2009). Considerando que o Requerido contratou os serviços do Requerente com a finalidade de fomentar a sua atividade agropecuária, verifica-se que não se enquadra no conceito de consumidor ou de destinatário final.
Além disso, entendo não estar evidenciada a hipossuficiência ou vulnerabilidade do Requerido, requisito essencial para sua aplicação. Do mesmo modo é o entendimento firmado pelo TJPR, a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO PRINCIPAL (EMBARGANTE): CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
TESE AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE AS MATÉRIAS ADUZIDAS PODERIAM TER SIDO DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGANTE QUE FIGURA COMO DEVEDORA PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE POSSUI TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ADESIVO (EMBARGADO). REESTABELECIMENTO DA MULTA CONTRATUAL EM 30%. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO EM DECORRÊNCIA DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME
1. A preliminar de ofensa à dialeticidade arguida nas contrarrazões ao recurso principal deve ser afastada, pois a embargante apelante atacou suficientemente os fundamentos da sentença, permitindo a compreensão da controvérsia.
2. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz é o destinatário das provas e pode julgar antecipadamente o mérito quando os documentos anexados forem suficientes (art. 355, I, e 370 do CPC).
3. A embargante assinou o Instrumento Particular de Confissão de Dívida na condição de devedora solidária, o que atrai sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução de forma autônoma, dispensando a inclusão do espólio do devedor principal.
4. Conforme a teoria finalista mitigada, a aquisição de insumos agrícolas por produtor rural para fomento de sua atividade produtiva não configura relação de consumo, afastando a incidência do CDC.
5. O Instrumento de Confissão de Dívida, assinado pelos devedores e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível (Súmula 300/STJ). A revisão de contratos anteriores exige a indicação precisa das abusividades, sendo inviável a declaração de nulidade baseada em alegações genéricas.
6. A redução da cláusula penal de 30% para 10% pelo Juízo de origem revela-se escorreita, com amparo no art. 413 do Código Civil, ajustando-se à natureza e finalidade do negócio para evitar o enriquecimento sem causa.
7. Não é possível a redistribuição da sucumbência em decorrência do alegado decaimento mínimo do embargado, eis que a redução da cláusula penal importa em modificação do valor exequendo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Recurso principal conhecido e desprovido.
2. Recurso de apelação adesivo conhecido e desprovido.
3. Tese de Julgamento: "A aquisição de insumos agrícolas para fomento de atividade produtiva afasta a incidência do CDC, sendo válida a redução equitativa de cláusula penal manifestamente excessiva em Instrumento de Confissão de Dívida, com fulcro no art. 413 do Código Civil." (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020801-34.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 06.05.2026) Portanto, INDEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito.
DA DECADÊNCIA A autora, em impugnação à contestação e à reconvenção, sustenta que a pretensão indenizatória deduzida pelo requerido/reconvinte estaria fulminada pela decadência, sob o argumento de que os fatos narrados remontariam à safra 2022/2023 e que a insurgência somente foi apresentada em janeiro de 2026. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, a relação jurídica debatida deve ser examinada à luz do Código Civil na comercialização de insumos agrícolas entre agentes econômicos.
O reconvinte sustenta, em síntese, que a autora teria indicado produto inadequado ao manejo da lavoura, ocasionando prejuízos produtivos, danos materiais e lucros cessantes, postulando indenização pelos alegados prejuízos sofridos. Trata-se, portanto, de pretensão condenatória fundada em alegada responsabilidade civil, visando reparação de danos patrimoniais, e não de exercício de direito sujeito a prazo decadencial.
Nessas circunstâncias, eventual extinção da pretensão submete-se ao regime prescricional, e não decadencial.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de decadência suscitada pela autora em relação à reconvenção. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos pólos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no pólo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Primeiramente, em relação ao ônus probatório, reafirmo que à Autora caberá a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao Réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora.
Entendo como pontos controvertidos da ação principal: A prova de recebimento dos produtos (em que se fundam os cheques) pelo Requerido (ônus da Autora) A natureza dos cheques emitidos (se dados em pagamento ou garantia) (ônus do Requerido) Se a venda dos defensivos agrícolas ocorreu de acordo com as determinações legais (com a emissão de receituários, por exemplo, quando o caso) (ônus da Autora e Requerido) O valor da dívida devidamente comprovado (ônus da Autora) Entendo, ainda, como pontos controvertidos da reconvenção: A responsabilidade do Autor em relação aos produtos adquiridos pelo Requerido (ônus do Réu/Reconvinte) A prova de que os defensivos agrícolas adquiridos pelo Requerido eram ineficazes no combate às pragas da plantação do Réu (ônus do Réu/Reconvinte) A correlação entre os insumos utilizados pelo Requerido, a sustação dos cheques e o débito cobrado nestes autos (ônus do Réu/Reconvinte) A ocorrência e quantificação dos lucros cessantes (ônus do Réu/Reconvinte) CONCLUSÃO:
1 - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apresentando razões para sua realização, sob pena de indeferimento.
2- Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, exerçam ou não o direito previsto no artigo 357, §1º, do CPC.
3 - Defiro a Justiça gratuita ao requerido. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
Órgão
Vara Cível de Jacarezinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OTAVIO ARCHANGELO VIEIRA
Advogado
GUILHERME FRABIO FERRAZ SILVA (OAB 379947/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006079-97.2025.8.16.0098 Processo: 0006079-97.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$283.833,25 Autor(s): Ouricampo Agropecuária LTDA representado(a) por Antônio Carlos Caetano Réu(s): OTAVIO ARCHANGELO VIEIRA
DECISÃO
Vistos e etc.,
1. Primeiramente, intime-se o Requerido para emendar a inicial da Reconvenção, atribuindo o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC.
2. A justiça gratuita é instituto que se aplica àqueles que não têm condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Note-se que a justiça gratuita garantida constitucionalmente não é incondicionada. Isso porque, consoante o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Com efeito, a benesse é destinada àqueles que sem a gratuidade estariam impedidos de ter acesso à justiça, conforme a exegese constitucional. No caso, a parte Requerida sequer juntou aos autos a declaração de hipossuficiência, que não basta para a concessão da benesse pleiteada, vez que é assente tanto a doutrina quanto na jurisprudência de que a declaração de hipossuficiência financeira, possui presunção relativa.
Dessa forma, ante o acima exposto, bem como atenta aos ditames legais (art. 99, § 2º, do CPC), concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte Requerida para que junte aos autos a declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos mensais (recibo de pagamento e/ou holerites), bem como declaração de imposto de renda, a fim de que comprove a ausência de recursos para custear as despesas processuais ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais relativas à Reconvenção.
3.
Intime-se o Requerido para apresentar impugnação à contestação da Reconvenção, no prazo de quinze dias.
4. No mais, considerando a alegação do Réu de venda de defensivos agrícolas sem o receituário agrícola, em desacordo com as determinações da Lei nº 14.785/23, oficie-se ao Ministério Público para, querendo, tomar as providências cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
Órgão
Vara Cível de Jacarezinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OURICAMPO AGROPECUÁRIA LTDA REPRESENTADO(A) POR ANTÔNIO CARLOS CAETANO
Advogados
LEANDRO TOALHARES VIDAL DOS SANTOS (OAB 317951/SP), JOSÉ WILSON REIS FILHO (OAB 343350/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
25) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Jacarezinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OURICAMPO AGROPECUÁRIA LTDA REPRESENTADO(A) POR ANTÔNIO CARLOS CAETANO
Advogados
LEANDRO TOALHARES VIDAL DOS SANTOS (OAB 317951/SP), JOSÉ WILSON REIS FILHO (OAB 343350/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Jacarezinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OURICAMPO AGROPECUÁRIA LTDA REPRESENTADO(A) POR ANTÔNIO CARLOS CAETANO
Advogados
LEANDRO TOALHARES VIDAL DOS SANTOS (OAB 317951/SP), JOSÉ WILSON REIS FILHO (OAB 343350/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006079-97.2025.8.16.0098 Processo: 0006079-97.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$283.833,25 Autor(s): Ouricampo Agropecuária LTDA representado(a) por Antônio Carlos Caetano Réu(s): OTAVIO ARCHANGELO VIEIRA
DESPACHO
Vistos e etc.,
1. Certifique-se a Secretaria se houve o recolhimento das custas iniciais pelo Autor.
2. Em negativo, intime-o para, em 15 dias, efetuar o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito