Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Telêmaco Borba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE IMBAÚ/PR, ALESSANDRA MARIA GALVAO
- Advogado
- FRANCISLEY PEREIRA (OAB 32441/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006082-79.2024.8.16.0165 Processo: 0006082-79.2024.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$472,17 Exequente(s): Município de Imbaú/PR Executado(s): ALESSANDRA MARIA GALVAO Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Imbaú, já qualificado nos autos.
Intimado a manifestar-se sobre o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, o exequente afirmou que, em razão da recente publicação da referida norma, o setor de Tributação e Dívida Ativa não observou plenamente os requisitos nela estabelecidos. Assim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a isenção do pagamento das custas processuais pelo exequente.
Diante do exposto, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e considerando a manifestação do exequente, homologo o pedido formulado, julgando extinta a presente demanda executiva sem resolução do mérito. Defiro também o pedido formulado pelo exequente quanto às custas processuais, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, de modo a extinguir o processo sem qualquer ônus para as partes.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e oportunamente arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
