Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS/PR, MOACIR FERNANDES
- Advogados
- MARINA APARECIDA MARTINS (OAB 40923/PR), RENATA CAROLINE KROSKA (OAB 58096/PR), LUIZ MARCELO DA SILVA (OAB 21720/PR), CARLO ENDRIGO PERON (OAB 35140/PR), FABRICIO HADDAD FIGUEIRA (OAB 36825/PR), AMANDA CRISTINA PASQUALINI PERON (OAB 42069/PR), ALEXANDRE ZOLET (OAB 27144/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006087-83.2013.8.16.0037 Processo: 0006087-83.2013.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.962,68 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): MOACIR FERNANDES Infere-se dos autos que a exequente tomou ciência sobre a primeira tentativa frustrada de citação do executado em 13/09/2014 (mov. 13).
E, até a presente data, o executado não foi citado. Instado a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 97.1), o exequente quedou-se inerte (mov. 99). Nesse diapasão, decorridos mais de 6 anos da data da ciência do exequente a respeito da não localização do devedor, a prescrição encontra-se consumada. Isso porque, segundo decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1340553/RS), a contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei n° 6.830/80 inicia automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou seus bens.
Ou seja, não é necessária uma nova decisão judicial para suspender o processo por um ano para que a Fazenda busque localizar o devedor ou seus bens. Ressalto que não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Diante do exposto, com fundamento no que estabelece o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 174 do Código Tributário Nacional, DECLARO PRESCRITO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO exequendo e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, aplicável subsidiariamente à execução fiscal, conforme art. 1º da LEF.
Publique-se.
. Intimem-se. Transitada em julgado, levantem-se eventuais constrições. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
