Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, MARCO AURELIO CASETTA
- Advogado
- RAFAEL ELIAS ZANETTI (OAB 56062/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0006097-27.2016.8.16.0004
Vistos. Tendo em vista que do trânsito em julgado da decisão de impugnação, que fixou honorários em favor do Estado do Paraná, já transcorreram mais de cinco anos previstos no artigo 98, §3.º do CPC, o que implica na extinção da possibilidade de cobrança dos ônus sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, indefiro o pleito de ref.124. Saliento que o agravo de instrumento (ref.41) não teve a decisão de impugnação como mote, mas sim honorários da execução, o que implica trânsito em julgado da impugnação na data de sua prolação – abril/2020.
Assim sendo, arquivem-se com as devidas baixas. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 03 de fevereiro de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
