PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Processo: 0006107-83.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos - AJ Valor da Causa: R$5.681,30 Polo Ativo(s): A.R & Moda Fashion Comércio de Confecções LTDA Polo Passivo(s): ANNA CAROLINE MAGALHAES DE SOUZA A.R & Moda Fashion Comércio de Confecções LTDA ajuizou a presente ação em face de ANNA CAROLINE MAGALHAES DE SOUZA, pedindo seja condenado a pagar o valor de R$ 3.065,48, acrescido de juros e correção monetária, em virtude do inadimplemento de contrato de compra e venda de roupas.
Devidamente citada e intimada, a parte ré deixou de comparecer à audiência. Brevemente relatados, decido. Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte ré – devidamente citada e intimada a comparecer na audiência, a fim de responder à pretensão deduzida pela autora deixou injustificadamente de comparecer em Juízo. Dispõe o artigo 20 da Lei nº 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Ainda, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando ocorrer a revelia. Outrossim, segundo o disposto no 6º da Lei 9.099/95: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. O sobredito artigo permite que, em se tratando de matéria pertinente ao Juizado Especial Cível, o juiz abrande o rigor da lei, decidindo, em cada caso, de acordo com a finalidade dela e conforme às exigências do bem comum.
Por conseguinte, o juiz poderá, no caso concreto, valer-se da interpretação da lei com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para cada caso. A decisão equânime é a solução justa, ponderada e prudente, que se alicerça numa norma legal, a qual não pode ser contrariada. No caso em exame, cumpre reconhecer a legitimidade da pretensão do autor, para o fim de condenar o réu ao pagamento dos valores devidos, incidindo correção monetária e juros.