MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, NELSON BRUDECK
Advogado
MARCELO COUTO DE CRISTO (OAB 29174/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0006112-37.2015.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 06/06/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Getulio Vargas, 1417 - centro - PIRAQUARA/PR Réu(s): NELSON BRUDECK (RG: 11004350 SSP/PR e CPF/CNPJ: 230.***.***-44) Rua Osmário de Oliveira Bastos,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, NELSON BRUDECK
Advogado
MARCELO COUTO DE CRISTO (OAB 29174/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0006112-37.2015.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 06/06/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DAVI MATEUS DA CRUZ LIMA Réu(s): NELSON BRUDECK
RELATÓRIO
1. A representante do Ministério Público Estadual em exercício perante este Juízo, com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de NELSON BRUDECK, brasileiro, nascido em 02/08/1953, portador da cédula de identidade nº 1.100.435-0/PR. 1.2. Nessa ocasião, imputou-lhe a prática da seguinte conduta, em tese, delituosa: "Em data de 06 de julho de 2015, por volta das 14h1Omin, na residência localizada na Rua Osmário de Oliveira Bastos, n° 19, Bairro São Cristóvão, nesta Cidade e Foro Regional de Piraquara/PR, o denunciado NELSON BRUDECK, livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, imbuído com o ânimo 14 de matar efetuou três disparos com um revólver Taurus, calibre (auto de exibição e apreensão de fls. 10/11) contra a vítima Davi Mateus da Cruz Lima, tendo dois disparos atingido seu antebraço e sua mão, causando-lhe a lesão na ficha de atendimento médico de fls. 50/51, não conseguindo consumar o seu intento de matar a vítima por circunstâncias alheias as suas vontades, eis que a vítima foi imediatamente socorrida e levada à Unidade de Pronto Atendimento, consoante Auto de Prisão em Flagrante de fls. 01 e ss., Termos de Depoimentos de fls. 04 a 09, Auto de Constatação de Proeficiência de Arma de Fogo e Munição de fls. 12, Boletins de Ocorrência de fls. 22 e 25, Termos de Declaração de fls. 31, 35 e 36 e Laudo de Exame de Arma Ide Fogo e Munição oportunamente a ser juntado.
Consta dos autos que o crime foi praticado por motivo fútil em razão da vítima, de 14 (quatorze) anos de idade, ter adentrado sem o consentimento do denunciado em seu terreno para ali colher frutas, na companhia de amigos." 1.3. Diante da suposta prática desse fato, o agente ministerial entendeu ter o acusado violado a norma proibitiva inscrita no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
2. A denúncia foi recebida no dia 01/02/2016 (#29).
3. O réu foi pessoalmente citado (#44) e apresentou resposta à acusação (#46).
4. O feito foi saneado, tendo sido determinada a produção de provas em audiência (#53).
5. Durante a instrução probatória foram ouvidas duas testemunhas e a vítima (#155; #156), bem como as testemunhas e defesa e, ao fim, foi realizado o interrogatório do acusado (#265 e #266).
6. Seguiram-se as alegações finais orais, oportunidade em que o Ministério Público reiterou o pleito pela pronúncia do acusado (#269). 6.1. A defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais, buscou a absolvição sumária em razão de o acusado ter agido em legítima defesa (#277).
7. O Juízo julgou improcedente a pretensão estampada na denúncia para ABSOLVER SUMARIAMENTE o réu como incurso nas sanções previstas no artigo 415, IV, do CPP (#279).
8. O Ministério Público apresentou recurso de apelação (#283), seguindo-se as contrarrazões recursais (#292). 8.1. O Tribunal de Justiça do Paraná conheceu do recurso de apelação e, no mérito, deu provimento a fim de PRONUNCIAR o réu Nelson Brudeck pela suposta prática do crime descrito no artigo 121, §2º, II c/c artigo 14, II, ambos do CP (#299).
9. Preclusa a decisão, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas a serem produzidas (#308).
10. O Ministério Público solicitou a oitiva de DAVI MATEUS DA CRUZ LIMA (#312) e a defesa solicitou a oitiva de OZILDA TEREZINHA BANCZYNSKI DE LIMA e CLEIDE BATISTA BRUDECK (#315).
11. Saneado o feito, designou-se data para a realização da presente sessão plenária.
12. É o breve relato do feito. Piraquara, 07 de março de 2023. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0006112-37.2015.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 06/06/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DAVI MATEUS DA CRUZ LIMA Réu(s): NELSON BRUDECK D E C I S Ã O
1. Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo Ministério Público e pela Defesa. Assim, deverão ser ouvidas em plenário as testemunhas arroladas pelas partes.
2. Não há nulidades a serem sanadas.
3. Relatório do processo em apartado.
4. Determino a inclusão do feito em pauta de reunião do Tribunal do Júri, em sessão a se realizar em 06.07.2023, às 09h00min.
5. Juntem-se os antecedentes criminais do réu (certidão do sistema oráculo), conforme solicitado pela Defesa. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Piraquara, 07 de março de 2023. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, NELSON BRUDECK
Advogado
MARCELO COUTO DE CRISTO (OAB 29174/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006112-37.2015.8.16.0034/2 Recurso: 0006112-37.2015.8.16.0034 2 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Homicídio Qualificado Polo Ativo(s): NELSON BRUDECK Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 03 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, NELSON BRUDECK
Advogado
MARCELO COUTO DE CRISTO (OAB 29174/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006112-37.2015.8.16.0034/1 Recurso: 0006112-37.2015.8.16.0034 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): NELSON BRUDECK Requerido(s): Ministério Público do Estado do ParanáNELSON BRUDECK interpôs Recurso Especial, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou divergência jurisprudencial sobre a interpretação da legitima defesa, sustentando que “os disparos efetuados pelo recorrente visavam afugentar os três indivíduos que invadiram sua propriedade, jamais tendo intenção de ceifar a vida dos envolvidos” (mov. 1.1, Pet. 1, p. 10). Requereu, assim, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja reformado o acórdão impugnado e concedida a legitima defesa ao recorrente.
Pois bem. O recurso é intempestivo. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão dos prazos processuais no dia 28/02/2022, prevista no Decreto Judiciário nº 717/2021. Veja-se: “Art. 2º Fica suspenso o expediente em todas as repartições judiciárias do Estado do Paraná nas datas abaixo, mediante a compensação de (01) uma hora por dia, sendo essa reposição realizada, no máximo, até três meses após a suspensão do expediente: Fevereiro: dia 28 (segunda-feira) - véspera de Carnaval;” – destaquei.
A comprovação da suspensão do expediente forense no Tribunal local é ônus que incumbe ao recorrente no ato da interposição e por meio de documento idôneo, sob pena de o recurso ser declarado intempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil e conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no .003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, NELSON BRUDECK
Advogado
MARCELO COUTO DE CRISTO (OAB 29174/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006112-37.2015.8.16.0034 Recurso: 0006112-37.2015.8.16.0034 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Apelante(s): Ministério Público do Estado do Paraná Apelado(s): NELSON BRUDECK -
Vistos. - Vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 25 de agosto de 2021. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Piraquara
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, NELSON BRUDECK
Advogado
MARCELO COUTO DE CRISTO (OAB 29174/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0006112-37.2015.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 06/06/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DAVI MATEUS DA CRUZ LIMA Réu(s): NELSON BRUDECK D E C I S Ã O
1. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, sobretudo a tempestividade (art. 593 do CPP), RECEBO a Apelação manifestada.
2. Estando presentes nos autos as razões recursais de ambas as partes, remetam-se os autos de imediato ao Tribunal de Justiça.
Cumpra-se. Piraquara, 23 de agosto de 2021. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Piraquara
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, NELSON BRUDECK
Advogado
MARCELO COUTO DE CRISTO (OAB 29174/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0006112-37.2015.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 06/06/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DAVI MATEUS DA CRUZ LIMA Réu(s): NELSON BRUDECK
SENTENÇA
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
I.
RELATÓRIO
Tratam-se de autos de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através das Promotorias de Justiça com exercício neste Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face de NELSON BRUDECK, já qualificado nestes autos de nº 0006112-37.2015.8.16.0034 no incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso II/c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Consta na denúncia, em síntese, que no dia 06 de julho de 2015, por volta das 14h10min, na residência localizada na Rua Osmário de Oliveira Bastos, nº 19, Bairro São Cristóvão, neste Foro Regional de Piraquara, o denunciado, imbuído com ânimo de matar, efetuou três disparos com um revólver Taurus, calibre .38, contra a vítima Davi Mateu da Cruz Lima, tendo dois disparos atingido seu antebraço e sua mão, usando-lhe a lesão na ficha de atendimento médico de fls. 50/51, não conseguindo consumar o crime por circunstâncias alheias as suas vontades, eis que a vítima foi imediatamente socorrida e levada à Unidade de Pronto Atendimento.
O motivo do crime, em tese, foi fútil, e aparentemente cometido em razão de o irmão da vítima de quatorze anos ter adentrado sem consentimento do acusado, em seu terreno para colher frutas, na companhia de um amigo. A denúncia foi recebida no dia 01/02/2016 (#29). Citado (#44), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensora Constituída (#46). Na decisão de saneamento, foram afastadas as preliminares arguidas pela defesa e determinada a produção de prova oral em audiência (#53), que se realizou em 01/07/2021, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e, ao fim, interrogado o acusado.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Piraquara
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, NELSON BRUDECK
Advogado
MARCELO COUTO DE CRISTO (OAB 29174/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0006112-37.2015.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 06/06/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DAVI MATEUS DA CRUZ LIMA Réu(s): NELSON BRUDECK
1. Designo o dia 01.07.2021, às 14:00 horas para realização de audiência de instrução e julgamento.
2. Observe-se, no que pertinente, a Portaria 01/2020.
Cumpra-se. Piraquara, 29 de março de 2021. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
art. 1
Precedentes.” (AgRg no AREsp 1970437/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021) – destaquei. “2. Cabe ao recorrente comprovar, por meio de documento idôneo, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense na instância de origem (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil).” (AgRg no AREsp 1801356/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021) – destaquei. “4. A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência de norma local ou ato normativo do tribunal de origem ou a juntada de documento não dotado de fé pública.
Precedentes.” (AgInt no AREsp 1925743/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) – destaquei. “2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.
3. A apresentação de cópia da movimentação processual não é instrumento apto para fins de aferição da tempestividade do recurso especial por não se equiparar à certidão que dispõe de fé pública.” (AgRg no RMS 67.061/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (AgInt no REsp 1944079/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) – destaquei. Isso porque, muito embora sejam interpostos perante a Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Estaduais ou Regionais, os recursos excepcionais são dirigidos às Cortes Superiores, as quais não têm como tomar conhecimento da prorrogação do prazo no Juízo a quo se a parte não faz prova de tal circunstância.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a segunda-feira de Carnaval não é feriado nacional, mas sim local, motivo pelo qual mostra-se necessária sua comprovação para o fim de obter a prorrogação dos prazos processuais nos recursos direcionados às Cortes Superiores. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou ser indispensável que - nos recursos protocolados a partir de 18/11/2019 - a comprovação da segunda-feira de Carnaval se dê no ato da interposição, ficando excluída, portanto, qualquer possibilidade de posterior comprovação.
A respeito, veja-se: “3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
4. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário ou notícia extraídos da internet. Precedentes.
5. O STJ possui o entendimento de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido.
Precedentes.
6. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre.” (AgInt no AREsp 1999010/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) – destaquei. “4. No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local por meio de documento idôneo.
Todavia, segundo a modulação de efeitos determinada no referido recurso, admitiu-se a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ, protocolados até 18/11/2019, em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1947594/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022) – destaquei. No caso em tela, a intempestividade pela ausência da comprovação de suspensão do expediente se deu da seguinte forma: De acordo com o artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06, a consulta eletrônica ao teor da intimação “deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.
Verifica-se que no dia 17/02/2022, mov. 34 da Apelação Criminal, foi expedida a intimação do acórdão recorrido. Visto que o recorrente não procedeu à leitura da intimação dentro do prazo de 10 (dez) dias contados, a leitura automática da intimação ocorreu em 27/02/2022 (domingo), com possibilidade de prorrogação para 02/03/2022 - artigo 5º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, em virtude da referida suspensão do expediente deste Tribunal na segunda-feira de Carnaval.
Contudo, não tendo o recorrente realizado a comprovação por meio da juntada do Decreto Judiciário nº 717/2021, considera-se que a intimação se deu de forma efetiva em 28/02/2022 (segunda-feira), com início do prazo recursal em 02/03/2022 e o fim em 16/03/2022, conforme manda o artigo 1.003, §§ 5º e 6º, do Código do Processo Civil, o artigo 798, caput, do Código de Processo Penal, e o artigo 4º, § 4º, da Lei nº 11.419/06.
Interposto em 17/03/2022 (mov. 1.1, pet. 1), o presente recurso, portanto, é extemporâneo.
Registre-se, por fim, que, a utilização do Sistema Projudi para averiguar desenganadamente a tempestividade para interposição do recurso não se afigura legítima, vez que a contagem de prazos é dever das partes, sendo o sistema eletrônico meramente informativo e auxiliar e, não, meio oficial de contagem dos prazos. A respeito: “É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1.
Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. 1.2. As informações processuais constantes do sistema eletrônico do Tribunal de origem ou de sítio na rede mundial de computadores têm caráter meramente informativo e eventuais equívocos não configuram justa causa para devolução de prazos processuais.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1739483/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020)” – destaquei. “8. Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020).
9. Na forma da jurisprudência do STJ, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade" (STJ, AgInt no REsp 1.684.240/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/2/2018). Do mesmo modo, pelo mesmo fundamento, é firme o entendimento desta Corte de que certidão lavrada por servidor público ou pelo sistema, nos autos do processo, atestando a tempestividade do recurso, não impede o reexame desse requisito pelo STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 770.786/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/3/2010; AgRg no AREsp 703.592/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2015.
10. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1873433/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)” – destaquei. “3. Compete à parte a contagem correta dos prazos processuais na forma legal e regimental previstas, não se podendo aceitar a alegação de que foi induzido a erro em virtude de informação constante do site do Tribunal de origem.” (AgRg no AREsp 1801356/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021) – destaquei.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por NELSON BRUDECK. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR65E
Segue a síntese dos depoimentos colhidos durante a instrução: Ozilda Terezinha Bancznski de Lima, informante de defesa. Soube que invadiram a casa de seu Nelson, não era a primeira vez, a piazada estava sempre fazendo esse tipo de coisa e aconteceu o que aconteceu, mas não presenciou. JÁ entraram na sua casa duas vezes, e no mês passado entraram na sua casa seis horas da tarde, deixou sua filha lá e em vinte minutos entraram na sua casa, arrombaram o portão e levaram sua tv.
HÁ uns meses atrás arrombaram o portão, estava deitada com a seu esposo, mas não deu tempo de entrar. Recentemente eles entraram, deram “porcaria para os bichos” e eles dormiram o tempo todo. A primeira vez eles cortaram o trinco do portão, entraram, eles abriram o capo do carro e iam levar o carro. Seu esposo levantou para ver o que estava acontecendo e eles deixaram o portão aberto. Dessa vez levaram somente a televisão, deixaram tudo revirado.
Se sente bem insegura, ligou para a polícia, eles falaram que mandariam o carro da polícia fazer ronda e até hoje não aconteceu. Se sente insegura, impotente. Conhece Nelson há mais de treze anos, é uma pessoa excelente, é mais do que um pai para a depoente. Cleide Batista Brudeck, informante de defesa. Disse que viu por primeiro os rapazes adentrando, pediu que eles se retirassem, que saíssem, mas eles não acatam, não obedecem, a chamaram de velha, eles riram e não se retiraram.
Eles estavam próximos ali, dentro da propriedade, e isso várias vezes já aconteceu. Essa vez foi mais complicada pois eles ameaçaram. Questionada se ficou com medo, confirmou. Disse que enquanto estava falando, seu marido estava saindo, ele percebeu, eles continuaram não saindo, não obedeceram. Nisso ele foi pedir para os rapazes saírem e a depoente entrou, foi jogar resto de comida para os bichos.
Ficou dentro de casa e aí não viu mais o que estava se passando. Quando estava entrando ele estava saindo. Ele mandou a depoente entrar e falou que atenderia ali. Depois disso saiu da cozinha e foi para sala e estava cheio de policiais, era bastante, não era meia dúzia. AÍ se assustou e perguntou para ele se tinha acontecido alguma coisa. Cerca de meia hora depois. Questionada se quando o réu voltou os rapazes tinham ido embora, confirmou.
Disse que o acusado foi interrogado pela polícia e foi levado. Na casa moram só os dois. Ficou com receio porque quando ele não está em casa normalmente está com a porta fechada, é uma área aberta, pode entrar por qualquer lugar ali. JÁ tentaram entrar outras vezes, não foram poucas, época de planta eles entram para roubar milho, batata, foram diversas ocorrências. É casada há trinta e oito ou trinta e nove anos.
Nelson é centrado, tranquilo. Que o saiba nunca aconteceu isso com Nelson. Ministério Público: questionada se o réu saiu com a arma, acredita que sim, pois ele não voltou para dentro. Não sabe o porquê ele disparou, não presenciou. Soube que eles estavam em três e um deles fez menção de atirar, que estava armada. Acredito que ele quis amedrontar, dar um susto. Eles sempre procuram roubar as coisas.
Não teve luta corporal. Darci Zambão Jess, informante de defesa, ficou sabendo que os piás invadiram a chácara dele, pularam a cerca, prometeram surrar ele, o que sabe é isso. Prometeram bater nele e aí aconteceu isso aí. Mora há uns oitocentos metros dali. SÓ mora ele e a esposa dele, é grande a área, não sabe a metragem certa mas é grande. JÁ entraram na sua casa, reviraram tudo uma época atrás, tem invasão direto.
Questionado se há sensação de medo, insegurança, sempre tem medo de invadirem, assalto, assalto é muito crítico ali para baixo, sempre tem medo. Não tem nada desabonador contra Nelson. Ministério Público: não conhece a vítima. Interrogatório de Nelson Brudeck disse que foi ameaçado, o rapaz chegou e falou que também tinha arma e quando ele arreou a camisa foi obrigado a se defender. Ele falou “arma eu tenho aqui” e levou a mão na cintura.
Estavam vindo em direção da casa, pensou que fossem lhe assaltar ou fazer alguma coisa para a sua esposa. Eles entraram, estavam em três. É uma chácara de 140 mil metros quadrados. Estava na casa. Estava dentro de casa, na sala, levantou e foi ver o que estava acontecendo. Que saiu para fora e ele falou que tinha arma também, então se defendeu. Não sabe se o cara vai lhe dar um tiro, lhe matar, sua esposa também.
A arma era registrada, comprou em 1997 essa arma. SÓ o registro da polícia civil. Foi agente penitenciário quase trinta e oito anos. Se defendeu e defendeu a esposa. Efetuou três disparos. Estava quase uns trinta metros. Pediu por favor para se retirarem, ele colocou a mão na cinta, falou da arma então foi obrigado a se defender. Pessoais: 67 anos, primário, aposentado, casado, duas filhas. Ministério Público: sem perguntas.
Defesa: questionado se eram três rapazes, confirmou, disse que hoje em dia não podem deixar a casa sozinhos, não podem ir na casa de uma filha jantar, se não invadem, se sai precisa deixar alguém cuidando. Não tinha intenção nenhuma. Seguiram-se alegações finais por memoriais, nas quais o Ministério Público reitera o pleito de pronúncia do acusado (#269); e a, por sua vez, requereu o reconhecimento de nulidade do processo em razão da ausência de laudo médico pericial, com a consequente absolvição do réu, alternativamente requereu a conversão em diligência para juntada do documento remanescentes e, superada a fase preliminar, buscou a absolvição sumária com base na legítima defesa.
Este o relato quanto ao essencial. Segue-se fundamentação e decisão, nos termos do art. 97, IX da Constituição da República Federativa do Brasil.
II. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de nulidade arguida pela defesa, tendo em vista que há nos autos prova suficiente da materialidade delitiva estampada no caderno investigativo, sendo desnecessária a realização de corpo de delito ora pretendida. Estando presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo, bem como as condições da ação penal e não havendo nulidades a serem declaras, passo à análise do mérito.
Como sabido, o rito especial imposto ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida impõe análise prévia de admissibilidade pelo Juízo, a bem de serem submetidos a julgamento pelo Tribubal do Júri somente os casos em que há prova de materialidade, indícios suficientes de autoria, e desde que não haja hipótese de manifesta descriminante. Vale dizer, no rito comum, se há provas, condena-se. Se não há, absolve-se.
No presente rito especial, se há provas ou meramente indícios, pronuncia-se; se há prova cabal da inocência, absolve-se sumariamente; se não há prova ou sequer indícios, impronuncia-se! No caso em apreço, há prova da materialidade delitiva, com base no auto de prisão em flagrante de #1.1, no auto de exibição e apreensão de fl. 03 da #1.3, no auto de constatação de proficiência de arma de fogo e munição de #1.4, no boletim de ocorrência de #1.6, do prontuário médico de #25.4 e do laudo de exame de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de #28.1.
Com relação a autoria, ela recai inquestionavelmente em desfavor do acusado, sendo incontroverso que ele proferiu o disparo de arma de fogo no dia dos fatos, sendo o ato admitido por ele por ocasião de seu interrogatório em Juízo. Contudo, da análise dos autos salta aos olhos estar cabalmente comprovado que o acusado agiu em legítima defesa no dia dos fatos; todas as provas colhidas durante a instrução processual indicam que o réu e sua esposa estavam em casa e que o terreno da família foi invadido por três jovens; primeiro a esposa do réu pediu para eles se retirarem, mas os jovens debocharam dela, após o acusado pediu para eles se retirarem e então foi ameaçado por um dos jovens, o qual disse que estava portando uma arma de fogo.
Ato contínuo o acusado desferiu disparos com o objetivo de que eles se retirassem do local; os disparos foram efetuados cerca de trinta metros de distância, conforme exposto durante a audiência de instrução. Ora, esta a função de uma arma de fogo: proteger seus possuidores e seu patrimônio de quem injustamente o ataque de qualquer modo, tal como ora ocorreu. Pretender que o possuidor de arma de fogo só venha a fazer uso em situação de confronto com outros indivíduos igualmente armados; pior, como sugerem certos ditos especialistas, aguardar que a injusta agressão se inicie, mediante disparos de arma de fogo contra o indivíduo, é de uma indignidade intelectual que não merece sequer maiores digressões.
A vítima não foi ouvida em Juízo, nem mesmo outra testemunha de acusação. Portanto, não há qualquer indício de que os fatos imputados pela acusação ocorreram da forma indicada. Pouco parece importar-se, ademais, fato que vem de encontro à credibilidade de seu depoimento. Por outro lado, há prova cabal de que a região da residência do acusado é violenta e que é comum a invasão de domicílio, furtos e roubos as residências.
Está comprovado que três indivíduos, dentre eles, a vítima, entraram na propriedade do réu sem autorização e que o acusado, com máximo acerto, atuou para defender sua integridade física e de sua esposa, espantando os invasores. Ou seja, está comprovado que o acusado, usando moderadamente dos meios necessários (arma de fogo) repeliu injusta agressão iminente (invasão do domicílio, desobediência da prévia ordem de retirada e ameaça com arma de fogo) a direito seu e de outrem (sua esposa).
Portanto, a conduta do acusado enquadra-se perfeitamente na excludente de ilicitude descrita no artigo 25 do Código Penal. Sob o crivo do contraditório judicial, a legítima defesa está evidenciada de forma cabal. Art.
25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Nesse sentido: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PLEITO PRELIMINAR DEFENSIVO DE NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MAGISTRADO QUE SE LIMITOU A AFIRMAR QUE A EXPOSIÇÃO FÁTICA É FRÁGIL E CONTROVERSA - ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 413, §1º, CPP - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA - ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O ACUSADO AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 25, CP - PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DA DEFESA PREJUDICADOS - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001105-97.2012.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 15.04.2021) Destaca-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO CUMULADO COM HOMICÍDIO TENTADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, E ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, CUMULADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL) –
DECISÃO
PELA PRONÚNCIA DO ACUSADO – INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINARMENTE - PLEITO PELO ACOLHIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE COMPROMETER A EXORDIAL ACUSATÓRIA.MERITO - ROGATÓRIA POR ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA FRENTE A EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE LEGÍTIMA DEFESA – OCORRÊNCIA ¬- ACUSADO QUE IMPEDIU VANDALOS DE ENTRAREM NO ONIBUS SEM RECOLHIMENTO PREVIO DE SUAS PASSAGENS – DESFORÇO LICITAMENTE PRATICADO - NA SEQUENCIA DOS EVENTOS – VITIMAS E COMPANHEIROS QUEM EM NUMERO DE 4 (QUATRO) TENTAM INTIMIDAR O RÉU QUE IMPEDIU ELES DE ENTRAREM SEM PAGAR NO ONIBUS – TUMULTO FORMADO COM AGRESSOES – REU QUE SOCORRE-SE DE SEU CANIVETE PARA PROTEGER-SE DAS AGRESSOES – ELEMENTOS DA LEGITIMA DEFESA CARACTERIZADOS – PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO RÉU PREVALECENTE SOBRE O IN DUBIO PRO SOCIETATE – APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO –
DECISÃO
DE PRONÚNCIA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000547-11.2017.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 08.04.2021) Destaca-se De mais a mais, vale lembrar que não é possível pronunciar alguém tão somente com prova colhida na fase inquisitorial, conforme segue: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. PADRÃO PROBATÓRIO ELEVADO. COGNIÇÃO APROFUNDADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA. INVOCAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE PARA JUSTIFICAR A
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte ¯ HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 ¯ e o Supremo Tribunal Federal ¯ AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 ¯, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2.
In casu, o Tribunal local manteve a decisão que pronunciou os réus, com base em dois depoimentos extrajudiciais, o da testemunha Kauã de Machado Machado, que não foi confirmado na fase processual e o da testemunha Welington Alves dos Santos, que assumiu caráter não repetível, em razão de seu desaparecimento durante a instrução.3. Note-se a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva (art. 413 do CPP) submetidos ao devido processo legal, carecendo, portanto, a referenciada prova, de judicialização apta a embasar a pronúncia.4.
Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.5. Art. 155 do CPP.
Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente.
Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão ¯ a liberdade ¯, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente.
Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.
8. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é ¯ transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil ¯ muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório.
9. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes.(HC 560.552/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021) Destaca-se Portanto, considerando que não há qualquer outra prova produzida sob o crivo do contraditório judicial que desqualifique a tese de legítima defesa, deve o acusado ser absolvido sumariamente, nos termos do artigo 415, inciso IV, do CPP.
III.
DISPOSITIVO
1. Por todo o exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado NELSON BRUDECK, qualificado nos autos, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.
2. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
3. Sem custas. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para que informe, em dez dias, se possui interesse na restituição da arma de fogo apreendida, caso em que deverá providenciar novo registro para posse do armamento. Caso não tenha interesse na restituição do bem, cumpra-se o determinado na portaria do Juízo e promova-se a destinação da arma de fogo. Oportunamente, arquivem-se. Piraquara, 29 de julho de 2021.