Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR, RESIRO APARECIDO DA CUNHA
- Advogados
- LEONEL LOURENÇO CARRASCO (OAB 47683/PR), VINICIUS ALVES SCHERCH (OAB 61358/PR), CARLA MARIA MARTINS DOS SANTOS AUGUSTO (OAB 88156/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0006116-84.2019.8.16.0050 Processo: 0006116-84.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$535,06 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): Resiro Aparecido da Cunha
Vistos.
1. Considerando o requerimento expresso do exequente, bem como o disposto no artigo 40 da Lei nº. 6.830/80, suspendo o curso do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspensa, no período, igualmente, a fluência do prazo prescricional da pretensão executiva.
2. Decorrido o prazo estabelecido acima sem qualquer manifestação do exequente, intime-o para que, em 05 (cinco) dias, dê regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento dos autos, o que deverá ter lugar, caso omisso o credor, independentemente de nova conclusão dos autos, passando a fluir, então, tão logo decorrido o primeiro interregno, o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80).
3. Após, decorridos 05 (cinco) anos em arquivo sem manifestação do credor, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre a prescrição intercorrente da pretensão (§§ 4º e 5º do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80), tornando os autos conclusos na sequência.
4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
