IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MARINGA, JOSIVANE APARECIDA DE BRITO, ESTADO DO PARANÁ REPRESENTADO(A) POR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
Advogados
CLIFFORD GUILHERME DAL POZZO YUGUE (OAB 56836/PR), SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB 31616/PR), AIMEE BORTOLLO PETROCELLI (OAB 115854/PR), ANA CLAUDIA PIRAJA BANDEIRA (OAB 18550/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006139-56.2023.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOSIVANE APARECIDA DE BRITO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por Governador do Estado do ParanáIrmandade Santa Casa de Misericordia de Maringa
Vistos e bem examinados estes autos:
I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (mov. 61.1) em face da decisão saneadora de mov. 57.1, que organizou o processo e definiu os pontos controvertidos. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a decisão saneadora não se manifestou sobre o pedido de inclusão do Município de Maringá no polo passivo da demanda, pleito este formulado em sede de impugnação à contestação (mov.
44) e reiterado na petição de especificação de provas (mov. 48). Aponta que a própria fundamentação da decisão embargada reconhece a legitimidade do Município para figurar no polo passivo, ao citar o art. 18, X, da Lei 8.080/1990. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com a consequente inclusão do Município de Maringá na lide.
É o breve relatório.
Decido.
II. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, a parte embargante aponta a existência de omissão na decisão saneadora de mov. 57.1, que, segundo alega, não teria apreciado o pedido de inclusão do Município de Maringá no polo passivo da demanda.
Assiste razão à embargante. De fato, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em sua impugnação à contestação (mov. 44.1) e, posteriormente, em sua manifestação sobre as provas que pretendia produzir (mov. 48.1), requereu expressamente a inclusão do Município de Maringá no polo passivo da lide, sob o argumento de que o atendimento médico questionado foi prestado por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), o que atrairia a responsabilidade solidária do ente municipal.
A decisão saneadora, embora tenha discorrido sobre a legitimidade dos entes públicos em casos de erro médico no âmbito do SUS, inclusive mencionando a competência municipal para a celebração de convênios (art. 18, X, da Lei 8.080/1990), foi de fato omissa em relação ao pedido específico de inclusão do Município de Maringá. O artigo 338 do Código de Processo Civil faculta ao autor a alteração da petição inicial para substituir o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, quando o réu originário alegar ser parte ilegítima.
No presente caso, embora não se trate de substituição, mas de inclusão de litisconsorte passivo, o momento processual para a análise de tal pleito é, sem dúvida, o saneamento do processo, fase em que se estabiliza a relação processual e se definem as partes que comporão a lide. A jurisprudência do STF e do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios nas ações que versam sobre serviços de saúde prestados pelo SUS, o que confere ao cidadão a faculdade de demandar contra qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
Nesse sentido: ARECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO ACOLHIDA NA ORIGEM. CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL PRIVADO, POR INTERMÉDIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO E A ENTIDADE PRIVADA CONVENIADA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA A EXECUÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE.
ART. 18, INCISOS I, II, X E XI, DA LEI Nº. 8.080/90. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CABE A AUTORA A ESCOLHA DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 275, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E TJPR.
SENTENÇA
REFORMADA. FEITO, TODAVIA, NÃO APTO PARA JULGAMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002270-94.2023.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 05.09.2025) Assim, a omissão apontada deve ser sanada para que o pedido de inclusão do Município de Maringá no polo passivo seja devidamente apreciado e deferido, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
III.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 61.1), para o fim de, suprindo a omissão apontada na decisão saneadora de mov. 57.1, DEFERIR o pedido de inclusão do MUNICÍPIO DE MARINGÁ no polo passivo da presente demanda. Proceda a Secretaria às anotações e comunicações necessárias, incluindo a citação do Município de Maringá para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
Após, ao autor para impugnação e, em seguida, retornem conclusos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
67) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Fevereiro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MARINGA, JOSIVANE APARECIDA DE BRITO
Advogados
ANA CLAUDIA PIRAJA BANDEIRA (OAB 18550/PR), SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB 31616/PR), GERMANA FEITOSA BASTOS (OAB 79848/PR), AIMEE BORTOLLO PETROCELLI (OAB 115854/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006139-56.2023.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOSIVANE APARECIDA DE BRITO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por Governador do Estado do ParanáIrmandade Santa Casa de Misericordia de Maringa
Vistos, etc.
I. Do saneamento e organização do processo (cf. art. 357 do Código de Processo Civil) A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, porque ausentes qualquer das hipóteses dos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação, eis que nenhuma das partes se inclinou para a realização de tal ato ou, ainda, porque a demanda envolve interesse indisponível.
Tendo em vista que a causa não apresenta complexidade suficiente, deixo de designar audiência para o saneamento do feito (cf. art. 357, § 3º, “contrario sensu”, do Código de Processo Civil).
II. Do relatório Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Josivane Aparecida de Brito em face do Estado do Paraná e da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Maringá – Hospital e Maternidade Maria Auxiliadora, na qual a autora pleiteia reparação por danos morais decorrentes de supostas falhas no atendimento hospitalar prestado durante o pré-natal e internação para o parto. Segundo a inicial, a autora ingressou no hospital em 24 de dezembro de 2019, tendo recebido a informação de que seria submetida a cesariana, a qual, todavia, não foi realizada tempestivamente, o que culminou na necessidade de um parto normal.
Alega, ainda, que sofreu fortes dores sem a devida medicação e que seu esposo foi impedido de acompanhá-la no momento do parto. Requereu a declaração de responsabilidade dos réus, bem com a condenação de ambos ao pagamento de danos morais no valor de (cem mil reais). Juntou documentos. Em contestação (mov. 14.1), o arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o hospital em questão é uma entidade privada conveniada ao SUS mediante convênio firmado com o Município, sendo este o ente responsável pela fiscalização e prestação dos serviços de saúde.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MARINGA, JOSIVANE APARECIDA DE BRITO
Advogados
LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR), SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB 31616/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006139-56.2023.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOSIVANE APARECIDA DE BRITO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por Governador do Estado do ParanáIrmandade Santa Casa de Misericordia de Maringa
I. Atendendo às determinações da 2ª Vice-Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de cumprir o art. 334 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao CEJUSC para que designe data para audiência de conciliação/ mediação. Após, retorne os autos a esta Secretaria para que cumpra os itens abaixo. Saliento que referida audiência será realizada na sala de audiências do Centro de Soluções de Conflitos e Cidadania (Foro Central de Maringá, Av.
Tiradentes, n. 380), nos termos do que prevê o Código de Processo Civil, CEJUSC, art. 334, § 1º.
II. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) úteis será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
III. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8°, do Código de Processo Civil).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9°, CPC). A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4°, CPC).
IV. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do Código de Processo Civil), podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 352 do CPC.
V. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
VI. Cumprido os itens acima, faça remessa ao Ministério Público para, querendo, se manifestar como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178 do Código de Processo Civil).
VII. Quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, defiro-o, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MARINGA, JOSIVANE APARECIDA DE BRITO
Advogados
SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB 31616/PR), ADNILTON JOSE CAETANO (OAB 61942/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006139-56.2023.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOSIVANE APARECIDA DE BRITO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por Governador do Estado do ParanáIrmandade Santa Casa de Misericordia de Maringa A parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Contudo, verifica-se que a autora deixou de juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a simples afirmação de que não dispõe de condições financeiras para pagamento das custas processuais, por si só, não se torna justificativa suficiente que enseje a obtenção do benefício, de modo que a comprovação da hipossuficiência alegada é medida que se impõe para análise e deferimento do mesmo.
Desse modo, é necessário que o Estado-Juiz realize análise de forma cautelosa a fim de verificar se há, de fato, incapacidade econômica para custeio das despesas processuais, sob pena de, violando a isonomia, conceder assistência judiciária em caso em que a parte pode muito bem honrar o pagamento. Destarte, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, consubstanciado no Enunciado nº 35: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Aliás, a jurisprudência da Corte Paranaense, fundamentada no Enunciado n° 35, permite a intimação da parte para a comprovação dos requisitos.
Registre-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE –
SENTENÇA
QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA COM DISPENSA DO PREPARO RECURSAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA ALEGADA – INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DO REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE – AUSÊNCIA DE TEMPESTIVA E OPORTUNA MANIFESTAÇÃO – PARTE APELANTE QUE NÃO COMPROVA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO TAMBÉM CONSTATADA – DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ REPRESENTADO(A) POR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
Advogado
GERMANA FEITOSA BASTOS (OAB 79848/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
67) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
R$100.000,00
Estado do Paraná
Argumentou, com base no entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJPR, que a solidariedade dos entes federativos no dever de garantir o direito à saúde não implica solidariedade na responsabilidade civil por atos de terceiros. Asseverou, ademais, que não há convênio entre o Estado do Paraná e o hospital para prestação de serviços hospitalares, mas apenas para fornecimento de equipamentos. Discorreu acerca da inexistência da responsabilidade civil do Estado do Paraná, assim como da inexistência de erro médico no caso concreto.
Ao cabo, pediu pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pela improcedência da demanda. Juntou documentos. A Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Maringá, por sua vez, apresentou contestação no evento 39.1. Suscitou preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, sustentando a inexistência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora. Em sede de prejudicial de mérito, alegou a prescrição da pretensão indenizatória, considerando o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
Defendeu, ainda, a ausência de falha no atendimento prestado, afirmando que a autora foi prontamente atendida, submetida aos exames necessários e devidamente acompanhada durante toda a internação. Negou a ocorrência de erro médico e sustentou que o parto normal ocorreu dentro das melhores práticas médicas e sem qualquer negligência. Ao fim, pediu pela improcedência da demanda, com a condenação da parte autora ao ônus da sucumbência.
Juntou documentos. Réplica apresentada no evento 44.1, refutando as alegações da parte ré e ratificando os termos da petição inicial. Instados a se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora e a Irmandade Santa Casa de Misericórdia requereram a realização de prova pericial, testemunhal e documental (mov. 48.1 e 49.1), ao passo que o Estado do Paraná requereu somente a produção de prova oral (mov. 50.1).
O Ministério Público apresentou cota de mov. 53.1, opinando pela produção de provas e saneamento do processo. Em seguida, os autos vieram conclusos.
III. Das preliminares III.1. Da impugnação à assistência judiciária gratuita A Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Maringá, suscitou preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, sustentando a inexistência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora. Em que pese a argumentação apresentada pela parte ré, a verdade é que a gratuidade processual deferida deve persistir, pois se observou os dispositivos legais.
O benefício à assistência jurídica gratuita foi concedido à parte autora com esteio no artigo 98 do CPC. Com efeito, pela regra a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ademais, pelo disposto no § 2º do art. 99 do CPC, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
Assim, para a concessão da assistência judiciária gratuita não é necessário que o requerente seja pobre, mas tão somente que comprove a impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. É o que ocorre no caso dos autos, em que a concessão do requerimento da justiça gratuita foi baseada na inscrição da parte autora no cadastro único e na ausência de declaração de imposto de renda.
Note-se que para ser afastada a presunção de miserabilidade da parte, deve o magistrado ter como base elementos concretos existentes nos autos, que revelam tanto a condição financeira satisfatória da parte autora, como o impacto razoável das despesas do processo sobre as receitas. O réu não trouxe aos autos qualquer elemento de prova a respeito da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária.
O ônus de comprovar a cessação da situação de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é daquele que a impugna. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ.
2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 587792 PR 2014/0245855-1, Terceira Turma, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 02/06/2015) Daí porque não há falar-se em determinar que a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita comprove a manutenção da situação que ensejou a concessão de referida benesse. Inexistindo, pois, prova razoável apta a justificar a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, INDEFIRO o pedido formulado pelo réu.
III.2. Da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná O réu Estado do Paraná, em sua contestação, aventou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, afirmando que todo o atendimento médico ao autor se deu em hospital privado conveniado ao SUS, cuja gestão pertence unicamente ao Município de Maringá. O argumento merece pronta guarida. Observe-se, inicialmente, que, nos termos do art. 18, X, da Lei 8.080/1990, que regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado (art. 1º), compete aos municípios celebrarem contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar a sua execução, a saber: “Art.
18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: (...)
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;” São os municípios, portanto, que têm, nessa dimensão, legitimidade em princípio para responder as ações decorrentes de erros (ditos) havidos em atendimento médico prestado em entidades contratadas e/ou conveniadas no Sistema Único de Saúde.
Assim, a legitimação e a responsabilidade do Estado pelo dano supostamente causado a terceiro por profissional vinculado a unidade contratada/conveniada no âmbito do SUS, ao reverso, não decorre automática e meramente da obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação ou, mais amiúde, de seu financiamento.
Nessa seara, a viabilidade de responsabilização do Estado em tais circunstância exige, nos termos do disposto no art. 37, §6º, da CF/88, a demonstração no nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída ao ente público e o dano sofrido pela parte autora. A respeito do tema, mutatis mutandis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO PARA CELEBRAR E CONTROLAR A EXECUÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE SAÚDE.
1. A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS. Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução.
Precedentes: AgRg no CC 109.549/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/06/2010; REsp 992.265/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/08/2009; REsp 1.162.669/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2010.
2. Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles.
3. No caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União Federal, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando na espécie, porquanto cumpre à direção municipal realizar o credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS.
4. Embargos de divergência a que se dá provimento (STJ - EREsp 1388822/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/5/2015, DJe 03/6/2015 – Grifos acrescidos). E na mesma direção, em exemplo, colaciono o seguinte julgado do e. TJPR: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. ART. 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTO REALIZADO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. LEI N. 8080/90, ART. 18, I, II, X E
XI. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÍNDROME HIPÓXICO-ISQUÊMICA CEREBRAL PARCIAL (PARALISIA CEREBRAL). SOFRIMENTO FETAL AGUDO DURANTE O PARTO. MAU ATENDIMENTO DA PARTURIENTE. [...]. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS MODIFICADOS DE OFÍCIO.
SENTENÇA, NO MAIS, MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 1ª
C. Cível - 1326697-0 - Toledo - Rel.: Des. SALVATORE ANTONIO ASTUTI - Unânime - J. 02/6/2015). No caso dos autos é incontroverso que o atendimento médico da autora ocorreu em hospital privado (Hospital Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Maringá) conveniado ao Sistema Único de Saúde – SUS. Não há, no entanto, senão o patrocínio solidário do sistema de saúde, sequer assertiva de relação de vinculação entre o fato médico ocorrido, o dano alegado e o Estado do Paraná que justifique a ação contra ele ajuizada.
E o Hospital Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Maringá, como já dito, é entidade privada e os profissionais que prestaram o atendimento médico à parte autora não têm nenhum vínculo com o ente público. Consequentemente, é inadequada a imputação de responsabilidade civil ao réu. Assim, à outra conclusão não se pode chegar senão a de que o Estado do Paraná não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Isto posto, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, motivo pelo qual, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, extingo a presente ação sem resolução de mérito com relação a este. Condeno a parte autora, ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais, bem como arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios elencados no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade processual concedida à autora.
À Secretaria para que retifique o polo passivo da demanda excluindo o Estado do Paraná. Comunicações ao Cartório Distribuidor.
IV. Da prejudicial de mérito: prescrição Em sede de prejudicial de mérito, alegou a prescrição da pretensão indenizatória, considerando o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, por tratar-se de responsabilidade extracontratual. Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que o prazo prescricional, no caso, é de cinco anos, por força da norma contida no art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, nela incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que, por se tratar de regra especial, afasta a aplicação da regra geral prevista no Código Civil, na qual se baseia a recorrente (art. 206, §3º, inc.
V, do Código Civil). Assim prevê a mencionada regra: Art. 1º -
C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Como é possível perceber, o legislador estabeleceu que o prazo prescricional de cinco (5) anos é aplicável às ações de indenização por danos causados tanto por agentes de pessoas jurídicas de direito público (Estados, os Municípios e União) como de pessoas jurídicas de direito privado, desde que na prestação de serviços de natureza pública.
No presente caso, conforme se infere da inicial e dos documentos que a instruem, a ação de reparação de danos foi proposta em face do Estado do Paraná e da Irmandade Santa Casa de Misericórdia, sob a alegação de que o atendimento médico dispensado ao autor, que ela alega ter sido negligente, tanto que acometido por infecção hospitalar, deu-se em hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde – SUS. Dessa forma, muito embora a Irmandade Santa Casa de Misericórdia seja pessoa jurídica de direito privado – essa sua condição atrairia, em princípio, a incidência das regras de prescrição estabelecidas no Código Civil –, fato é que ela, ao ter dispensado atendimento médico ao autor pelo Sistema Único de Saúde - SUS, atuou como prestadora de serviço público, sujeitando-se, por consequência, ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º-C, da Lei nº 9.494/97, e não aos prazo previstos no Código Civil, seja de três (3).
Tal conclusão decorre do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a participação complementar da iniciativa privada (seja das pessoas jurídicas ou dos respectivos profissionais) na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), afastando, como consequência, a incidência tanto das regras do Código Civil como as do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, aliás, podem ser transcritas ementas de julgamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI).
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15. (…).
6. Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos.
7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde).
8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social.
9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC.
10. Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (…). (grifou-se – REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAÇÃO PRIVADA DE APOIO À UNIVERSIDADE. PRESCRIÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. PRAZO QUINQUENAL.
1. A pessoa jurídica de direito privado que preste serviço público tem obrigação constitucional de reparar os prejuízos causados a terceiros. A hipótese é regulada pelo art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 quanto ao prazo prescricional, fixado em 5 anos.
2. Caso em que a fundação privada prestou serviços públicos de apoio à universidade pública e assumiu perante esta obrigações alusivas ao desembaraço aduaneiro das amostras biológicas objeto da pesquisa da recorrente. Por fatores ainda não esclarecidos, a documentação necessária não foi recebida tempestivamente pela transportadora, resultando no retorno dos materiais genéticos de sua pesquisa de pós-doutorado para Portugal, onde a pesquisa teve início; com sua degradação, restaram inúteis para o trabalho científico desenvolvido ao longo de anos, com financiamento público.
3. A natureza de serviço público da atuação da entidade privada é inequívoca, configurando-se em extracontratual a relação entre ela e a pesquisadora. Tendo os fatos ocorrido em 7/12/2015 e o ajuizamento da ação em 5/2/2019, não houve prescrição.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, afastando-se a ocorrência de prescrição. (grifou-se – AREsp n. 1.893.472/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 28/6/2022). No mesmo sentido é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, conforme se depreende das ementas de julgamento que seguem: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO INAUGURAL. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES, FILHOS DA VÍTIMA FATAL.1. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DO JULGADO.2. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. RÉ PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. REFORMA DA
SENTENÇA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (grifou-se – TJPR - 10ª C.Cível - 0014936- 60.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.03.2021) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DE HOSPITAL PRIVADO. Ação de indenização por danos morais. Troca de bebês na maternidade, descoberta após 7 anos do nascimento. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL.
Atendimento realizado pelo SUS.Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de saúde. Aplicação do prazo prescricional quinquenal. Art. 1º-C, Lei nº 9.494/97.Lei especial que prevalece sobre a regra geral do prazo trienal, do Código Civil. Responsabilidade objetiva. Art. 37, 6º, CF. Dever indenizatório verificado. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. Subsidiariedade em relação ao prestador do serviço público.
Solidariedade que não se presume e apenas decorre da lei ou do contrato. Descentralização do serviço de saúde para os municípios. Lei nº 8.080, art. 7º, IX, a c/c 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.588.164-6 Fl. 2art. 198, CF. Precedentes. DANOS MORAIS.Valor reduzido. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Valor mantido. Recurso 1 parcialmente provido. Recurso 2 não provido. (grifou-se – TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1588164-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - Unânime - J. 07.02.2017).
Assim, diante da existência de serviço público na relação estabelecida entre os réus e o autor, o prazo prescricional a ser observado, por força da norma contida no art. 1º-C da Lei nº 9.494/07, é o de cinco anos. Desta feita, o termo inicial do prazo prescricional (25/12/2019) e a data da propositura da ação (15/09/2023), certo ser afirmado que, no momento da propositura da ação, o prazo prescricional, que no caso é de cinco (5) anos, não havia transcorrido.
V. Pontos controvertidos Não há, pois, nulidade a decretar ou irregularidade a suprir, de modo que dou por saneado o processo e levanto como pontos controvertidos: (i) se houve falha no atendimento prestado à autora durante sua internação e trabalho de parto, notadamente quanto à alegada demora na realização do parto cesáreo e à ausência de medicação para alívio da dor; (ii) se houve impedimento indevido do acompanhante da autora no momento do parto; (iii) se há nexo causal entre eventual falha no atendimento e os danos alegados pela autora.
VI. Ônus da prova A parte autora pretende a inversão do ônus da prova, com a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Em outro giro os réus alegam, a inaplicabilidade da legislação consumerista, ante a ausência de relação de consumo. Pois bem. Por certo o art. 3.º do CDC dispõe que a pessoa jurídica também se enquadra no conceito de fornecedor. Contudo, não se pode deixar de observar que o § 2.º do supracitado artigo aponta que serviço compreende “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração” (grifou-se), razão pela qual se conclui pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso de serviços públicos que não sejam prestados mediante remuneração direta.
No caso em tela, a parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Estado do Paraná e da Irmandade Santa Casa de Misericórdia, em virtude de suposto erro médico. Ressalte-se que os atendimentos foram prestados pelo SUS (Sistema Único de Saúde) e, por isso, custeados pelas receitas do Estado. O serviço de saúde é prestado pelo Estado em cumprimento de um dever constitucional, nos termos do art. 196, CF, de modo que é uma atividade prestada de maneira universal a todos.
Desta feita, não se vislumbra qualquer forma de remuneração direta pelo serviço de saúde prestado pelo mencionado hospital filantropo, não sendo possível a aplicação do CDC e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, é o entendimento STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVA.
1. Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar.
2. Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. (...)
5. Recurso especial provido em parte. REsp 1187456/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 01/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo.
2. O conceito de "serviço" previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC).
3. Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF).
4. Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica.
5. Recurso especial desprovido. (REsp 493.181/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 431). No mesmo sentido vem se posicionando o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, senão vejamos: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELOS RECORRENTES. QUESTÃO REJEITADA POR
DECISÃO
SANEADORA NÃO IMPUGNADA ENQUANTO VIGENTE NO CPC/73. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO POR HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. ERRO MÉDICO. LESÃO NEURONAL POR HIPÓXIA GRAVE PERINATAL EM VIRTUDE DE PERÍODO EXPULSIVO PROLONGADO.
SEQUELAS NEUROLÓGICAS DEFINITIVAS: PARALISIA CEREBRAL, RETARDO PSICOMOTOR E EPILEPSIA. PARTURIENTE QUE SE QUEIXA DE FORTES DORES QUANDO CHEGOU AO HOSPITAL. ROMPIMENTO DA BOLSA DE LÍQUIDO AMNIÓTICO COM PRESENÇA DE MECÔNIO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA O INÍCIO DO PARTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COLABORAÇÃO DA PARTURIENTE NO MOMENTO DO NASCIMENTO DEVIDO AS CÂIMBRAS QUE ELA SOFRIA. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE QUE NÃO EXCLUI O NEXO DE CAUSALIDADE.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A EXISTÊNCIA DE MÁ-FORMAÇÃO FETAL. DESÍDIA NO ATENDIMENTO MÉDICO CÉLERE E ADEQUADO AO CASO VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM A INTENSIDADE DOS DANOS E À REPROVABILIDADE DA DESÍDIA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO FIXADO EM UM SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. AUTORA COMPLETAMENTE DEPENDENTE PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA (NÃO ANDAVA E NEM SE ALIMENTAVA SOZINHA). TERMO INICIAL. DATA DO NASCIMENTO. TERMO FINAL. DATA DO FALECIMENTO OCORRIDA AOS 12 ANOS DE IDADE.
SENTENÇA
MANTIDA QUANTO AO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO EX OFFICIO. VALOR DA CONDENAÇÃO SUPERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EFETIVO PREJUÍZO EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL (SÚMULA 43, STJ). DATA DO ARBITRAMENTO EM RELAÇÃO AO DANO MORAL (SÚMULA 362, STJ). JURO DE MORA. ÍNDICE. CADERNETA DE POUPANÇA. (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/09).
TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ). OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA TAXA JUDICIÁRIA EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO, POR FORÇA DA ISENÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 962/1932. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO DO Município de Marmeleiro PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE ADEQUADA EM REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA EX OFFICIO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0016064-63.2010.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 05.10.2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
DECISÃO
QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC AO CASO E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HOSPITAL PÚBLICO COM REMUNERAÇÃO INDIRETA. SUS.INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Recurso provido, por maioria. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1286201-0 - Campo Largo - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Ruy Cunha Sobrinho - Por maioria - - J. 31.03.2015) Por essas razões, afasto a aplicação da Lei 8.078/90 e, por consequência, o art. 6°, VI, que estabelece a inversão.
Nada obstante o raciocínio acima, é possível estabelecer a inversão do ônus da prova com base na aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova ou teoria das cargas processuais dinâmicas, expressamente prevista no Código de Processo Civil (art. 373, §1º). Trata-se de formulação doutrinária de origem argentina cujo conteúdo propõe, na distribuição do ônus da prova, que seja posto de lado a posição processual das partes e o conceito de fatos constitutivos, extintivos, modificativos e impeditivos do direito, relativizando-se a regra geral.
Assim, a incumbência na produção da prova não é de quem alega um fato, mas de quem tem melhores condições de produzir provas que o esclareçam e demonstrem a verdade sobre o ocorrido. A teoria busca retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus da prova, e impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições. É evidente que, diante do princípio da isonomia processual, possui a Universidade Estadual maiores condições de produzir a prova.
Demais a mais, prejuízo algum há em desfavor de quaisquer das partes, já que, a partir da produção da prova, diante do princípio processual da comunhão, passará ela a fazer parte do processo. Por essas razões, conquanto não se aplique o CDC, remanesce a inversão do ônus da prova por decorrência do disposto no art. 373, §1º, do CPC.
VII. Das provas Para esclarecimento dos pontos levantados, defiro a produção da prova documental complementar, devendo o hospital réu juntar aos autos o prontuário médico completo da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a produção de prova pericial, a fim de esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na presente decisão. O requerimento de produção de prova oral, consistente na colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, será apreciado após a realização da perícia.
Para produção da prova pericial e confecção de laudo, nomeio como perito o ginecologista e obstetra, Alfredo de La Cruz Aleman Gutierrez, cadastrado no Caju/TJPR, cujos dados são de conhecimento da Secretaria deste Juízo. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da nomeação e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos ou arguam suspeição/ impedimento (cf. art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil).
Após, intime-se o perito ora nomeado para que tome ciência da nomeação que lhe foi feita, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a aceita o encargo, formulando, em caso positivo, sua proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se as partes a se manifestar sobre ela, devendo o réu arcar com os custos da perícia (cf. art. 95 do Código de Processo Civil). Depositados os valores referentes aos honorários, intime-se o perito para que designe data, horário e local para dar início à produção da prova, com antecedência suficiente para que este Juízo promova a intimação das partes, ficando desde logo autorizado a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) levantados por ocasião do encerramento da prova pericial.
Consigno que o prazo para entrega do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, contados da data designada pelo perito para dar início aos trabalhos. Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sobrevindo pedido de esclarecimentos formulado pelas partes, intime-se o Sr. Perito para manifestação e, sendo o caso, complementar o laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo ser oportunizado às partes nova manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados a partir da entrega do laudo complementar.
Observo, por fim, que faculto às partes apresentação de razões finais escritas, desde que ofertadas no mesmo prazo de manifestação acerca do laudo pericial ou, sendo o caso, do laudo complementar.
VIII. No mais, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação a decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSIVANE APARECIDA DE BRITO
Advogado
SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB 31616/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
57)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ REPRESENTADO(A) POR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
Advogado
GERMANA FEITOSA BASTOS (OAB 79848/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
57)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
C. Cível - 0010422-35.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 12.11.2020 - destacamos). Frise-se que nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020 e AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AREsp 1743937/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/04/2021. Assim, antes de apreciar o requerimento de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda. Juntada a declaração de renda, e considerando que todos os atos processuais são públicos, salvo processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189 do CPC), determino a restrição de acesso às partes e seus Advogados aos documentos fiscais.
Na hipótese de não ser apresentada declaração de imposto de renda, deverá ser acostada certidão do DETRAN e dos Cartórios de Registro de Imóveis do foro de seu domicílio, ou ainda cópia da CTPS ou do holerite. Com a juntada ou o decurso do prazo, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito