Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Araucária
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- EDEGAR LUIZ HUTTNER
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5180 Autos nº. 0006139-56.2025.8.16.0038 Processo: 0006139-56.2025.8.16.0038 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: Flagranteado(s): EDEGAR LUIZ HUTTNER
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante de EDEGAR LUIZ HUTTNER, qualificado nos autos, por ter incorrido, em tese, na prática do crime de descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003. De acordo com a Autoridade Policial a prisão foi realizada por policiais civis durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão dos autos n. 779-43.2025.8.16.0038. A prisão em flagrante foi homologada pelo Juízo conforme decisão de mov. 11.1.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, bem como pela concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a fixação de fiança (mov. 17.1). Vieram-me os autos conclusos (mov. 19).
É o relatório.
Decido.
1. Com vista dos autos, o Ministério Público postulou pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 17.1), o que passa a ser analisado a partir de então.
2. Do cabimento da liberdade provisória Sabe-se que a prisão preventiva tem cabimento somente em face da prática dos delitos mencionados e nas circunstâncias elencadas no art. 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Além disso, a prisão preventiva só se revela adequada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, nos termos do do Código de Processo Penal. São necessários, desta forma, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência/violência doméstica), insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
