WILLIAM GUIMARÃES VIANA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados
HERICK PAVIN (OAB 39291/PR), FRANCISCO MERCER GUIMARAES (OAB 60436/PR), FREDERICO MERCER GUIMARÃES (OAB 13617/PR), LUIS FERNANDO GONÇALVES GUIMARÃES (OAB 89696/PR)
Processo:0006139-97.2024.8.16.0165(Recurso Inominado)Relator(a):Jaime Souza Pinto SampaioÓrgão Julgador:1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:24/08/2026Ementa: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – POSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECURSO ESPECIAL N° 1.578.553/SP (TEMA 958) - COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
FRANCISCO MERCER GUIMARAES (OAB 60436/PR), FREDERICO MERCER GUIMARÃES (OAB 13617/PR), LUIS FERNANDO GONÇALVES GUIMARÃES (OAB 89696/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado
HERICK PAVIN (OAB 39291/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
WILLIAM GUIMARÃES VIANA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados
HERICK PAVIN (OAB 39291/PR), FRANCISCO MERCER GUIMARAES (OAB 60436/PR), FREDERICO MERCER GUIMARÃES (OAB 13617/PR), LUIS FERNANDO GONÇALVES GUIMARÃES (OAB 89696/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 17/08/2026 00:00 até 21/08/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisProcesso: 0006139-97.2024.8.16.0165Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 17/08/2026 00:00 até 21/08/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Órgão
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
WILLIAM GUIMARÃES VIANA
Advogados
FRANCISCO MERCER GUIMARAES (OAB 60436/PR), FREDERICO MERCER GUIMARÃES (OAB 13617/PR), LUIS FERNANDO GONÇALVES GUIMARÃES (OAB 89696/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 00:00 ATÉ 21/08/2026 23:59 (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado
HERICK PAVIN (OAB 39291/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 00:00 ATÉ 21/08/2026 23:59 (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado
HERICK PAVIN (OAB 39291/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
WILLIAM GUIMARÃES VIANA
Advogados
FRANCISCO MERCER GUIMARAES (OAB 60436/PR), FREDERICO MERCER GUIMARÃES (OAB 13617/PR), LUIS FERNANDO GONÇALVES GUIMARÃES (OAB 89696/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILLIAM GUIMARÃES VIANA
Advogados
FRANCISCO MERCER GUIMARAES (OAB 60436/PR), FREDERICO MERCER GUIMARÃES (OAB 13617/PR), LUIS FERNANDO GONÇALVES GUIMARÃES (OAB 89696/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
38) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILLIAM GUIMARÃES VIANA
Advogados
FRANCISCO MERCER GUIMARAES (OAB 60436/PR), FREDERICO MERCER GUIMARÃES (OAB 13617/PR), LUIS FERNANDO GONÇALVES GUIMARÃES (OAB 89696/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
35) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., WILLIAM GUIMARÃES VIANA
Advogados
HERICK PAVIN (OAB 39291/PR), FRANCISCO MERCER GUIMARAES (OAB 60436/PR), FREDERICO MERCER GUIMARÃES (OAB 13617/PR), LUIS FERNANDO GONÇALVES GUIMARÃES (OAB 89696/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006139-97.2024.8.16.0165 Processo: 0006139-97.2024.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$9.376,50 Polo Ativo(s): William Guimarães Viana (RG: 82595724 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.***.***-62) Rua Urano,
19 - Nossa Senhora de Fátima - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.264-590 Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Rua Amador Bueno 474, . Bloco C 1 andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, “caput”, “in fine” da Lei n° 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por WILLIAM GUIMARÃES VIANA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo junto a empresa RÉ, recebendo o valor de R$ 32.118,25, a ser pago em 60 parcelas fixas de R$ 908,52.
Narra que no contrato há cobranças de Seguro Prestamista, no valor de R$ 402,93; Seguro Acidente Pessoal, no valor de R$ 2.304,60; Seguro Auto: Terceiros, no valor de R$ 1.031,72; Registro de contrato-órgão de trânsito, no valor de R$ 350,00; Tarifa de Avaliação de bem, no valor de R$ 599,00. Requereu a declaração de nulidade das referidas cláusulas contratuais e a restituição do valor pago (mov. 1.1).
Maio 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado
HERICK PAVIN (OAB 39291/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
22) OUTRAS DECISÕES (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., WILLIAM GUIMARÃES VIANA
Advogados
FRANCISCO MERCER GUIMARAES (OAB 60436/PR), HERICK PAVIN (OAB 39291/PR), FREDERICO MERCER GUIMARÃES (OAB 13617/PR), LUIS FERNANDO GONÇALVES GUIMARÃES (OAB 89696/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006139-97.2024.8.16.0165 Processo: 0006139-97.2024.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$9.376,50 Polo Ativo(s): William Guimarães Viana (RG: 82595724 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.***.***-62) Rua Urano,
19 - Nossa Senhora de Fátima - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.264-590 Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Rua Amador Bueno 474, . Bloco C 1 andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901
DESPACHO
A Secretaria certificou que remeteu à conclusão este feito, considerando que a petição de mov. 17.1 foi assinalada como urgente (mov. 18.1). Excepcionalmente, este magistrado fora designado para atender à presente unidade com a finalidade, exclusiva, de apreciar os feitos urgentes. O processo urgente é aquele cuja apreciação intempestiva irá gerar prejuízo irreparável a qualquer das partes, não podendo aguardar o retorno/designação do titular, em razão do perigo na demora.
Como afirmado pela própria Corregedoria de Justiça nos autos do processo SEI! n. 0015815-24.2024.8.16.6000, o Tribunal de Justiça do Paraná não dispõe de uma norma para afirmar quais são os processos urgentes. Aliás, considerando a multiplicidade de situações que poder-se-iam enquadrar na qualidade acima, sequer poderia, sendo certo deixar à apreciação consciente do magistrado a apuração acerca da imprescindibilidade mencionada.
Ainda assim, por equiparação ou mesmo analogia, é possível dizer que são urgentes – não apenas, mas especialmente – aquelas matérias informadas na Resolução 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, a saber: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
A parte Requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, incompetência dos juizados especiais e ausência de interesse de agir. No mérito, argumenta a inexistência de ilegalidade das cobranças, requerendo a total improcedência da demanda. A inversão do ônus da prova foi deferida (mov. 22.1). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (mov. 25.1) e a parte requerida deixou o prazo transcorrer sem manifestação (mov. 26).
Pois bem. A causa está apta a julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito versada nos autos é eminentemente de direito, estando instruída com prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória ou a realização de prova pericial, além de haver requerimento expresso das partes nesse sentido. Assim, passo a análise das preliminares e do mérito.
Preliminares A parte requerida argumenta a necessidade de prova pericial e, por consequência, a incompetência dos juizados especiais para processamento da demanda. Sem razão. De acordo com o Enunciado n° 54 do FONAJE, “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Destarte, em caso de suficiência das provas dos autos, o entendimento é pela competência dos Juizados Especiais, restando desnecessária a realização de prova pericial.
Além disso, as Turmas Recursais do Paraná já consolidaram o entendimento de que: “Simples afirmação de necessidade de realização de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei 9099/95” (Enunciado 02 da TRP/PR). Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, também não merece acolhimento. Isso porque a falta de requerimento administrativo não é impedimento ao exercício do direito de ação.
Não se olvida que em situações excepcionais, exige-se a prévia comprovação ou o exaurimento da via administrativa para o ingresso de ação judicial, como é o caso da justiça desportiva (artigo 217, §1º, do Código de Processo Civil) e das ações previdenciárias (RE n. 631.240 do STF), contudo, não é caso destes autos, pois se trata de ação consumerista. Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. VALOR DA CAUSA ADEQUADO. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. DESNECESSIDADE DO ACIONAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. CONTRATO DO DÉBITO ORIGINAL NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO INSUFICIENTE PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA DÍVIDA QUESTIONADA.
DANO MORAL NÃO CABÍVEL NO CASO CONCRETO. MERA COBRANÇA. COBRANÇA DE DÍVIDA QUE NÃO GEROU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO RECORRENTE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. A apelação cível interposta pelo autor objetiva a reforma da sentença para reconhecer o ato ilícito praticado, vez que não foi apresentado o contrato apto a comprovar a regularidade do débito original. Almeja, consequentemente, a declaração de inexistência da dívida e a condenação das rés ao pagamento de dano moral no valor de R$ 30.000,00.
II. Questão em discussão
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se a requerida responsável pelas cobranças realizadas tem legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) saber se o valor da causa deve ser readequado; (iii) saber se há interesse processual do autor; (iv) saber se é devido o reconhecimento da inexistência do débito; (v) saber se é devido o reconhecimento de danos morais no caso, e o seu valor.
III. Razões de decidir
3. A requerida, na qualidade de agente de cobrança, deve responder por eventuais danos de forma solidária.
4. No caso, o valor da causa foi atribuído exatamente como pretendido pela proponente da ação, qual seja o valor dos danos morais que entende ser adequados à reparação do ilícito, e o valor da dívida questionada, razão pela qual não há que ser feita readequação do valor da causa.
5. Verificado o interesse de agir, na medida em que a tentativa de solução pela via administrativa não é requisito para o exercício regular da ação. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004210-57.2021.8.16.0028 - Colombo - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 14.04.2025) Afasto as preliminares aventadas. Mérito A demanda trata, em síntese, de suposta ilegalidade de cobranças previstas em contrato de financiamento.
Assim, não há dúvidas acerca da existência de relação de consumo, de modo que devem ser observadas as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos do artigo 6º do CDC são direitos básicos do Consumidor, dentre outros, o direito à informação clara e adequada sobre todas as particularidades do negócio (inciso
III) e à proteção contra práticas abusivas (inciso IV). No caso dos autos, a parte autora se insurge contra a cobrança de algumas tarifas do contrato de financiamento pactuado com a empresa RÉ sob argumento de abusividade, uma vez que o contrato firmado foi de adesão, de modo que não teve oportunidade de discutir ou modificar o seu conteúdo, alegando a existência de venda casada. Inicialmente, deve-se destacar que o simples fato de se cuidar de contrato de adesão (como na hipótese de financiamento) não torna a pactuação nula ou ilegal, devendo-se analisar se, no caso concreto, foram fixadas obrigações abusivas, iníquas ou que consubstanciem excessiva desvantagem.
No presente feito, os encargos sob discussão são: Seguro Prestamista, no valor de R$ 402,93; Seguro Acidente Pessoal, no valor de R$ 2.304,60; Seguro Auto: Terceiros, no valor de R$ 1.031,72; Registro de contrato-órgão de trânsito, no valor de R$ 350,00; Tarifa de Avaliação de bem, no valor de R$ 599,00. Quanto ao seguro prestamista, verifica-se da referida proposta de adesão (mov. 11.6) informação de que “A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao Segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do Prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.” Assim, se constata que o autor assinou a referida documentação que possui referência clara à facultatividade de adesão ao serviço de seguro, razão pela qual não reconheço abusividade na cobrança, uma vez que proveniente da efetiva contratação do serviço pela parte.
A proposta de adesão referente ao Seguro Acidentes pessoais (mov. 11.5) possui cláusula semelhante, no sentido de ser faculdade do consumidor a contratação do referido serviço. Desse modo, diante da clareza da referida cláusula, que não impõe obrigatoriedade de contratação do encargo, reconheço como devida a cobrança porque proveniente de contratação válida e consciente. Em relação ao Seguro Auto, o contrato de financiamento (mov. 1.5) aponta como direito do consumidor “Escolher livremente a seguradora para o seguro do veículo” e como dever “Contratar seguro do veículo dado em garantia contra roubo, furto, incêndio e responsabilidade”.
Assim, verifica-se do referido contrato a ausência de facultatividade em relação à contratação do referido encargo, podendo, todavia, o consumidor escolher a seguradora. Desse modo, verifico igualmente existente cláusula de liberalidade, não constatando nenhuma imposição à parte em celebração do contrato com a seguradora por eles indicada. Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo n° 972 restou estabelecido que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”.
No caso dos autos, verifico a existência de cláusulas de liberalidade que afastam a alegação de abusividade ou imposição, não tendo o autor trazido aos autos indícios de indução ou coação na contratação dos referidos encargos. Quanto à tarifa de Registro de contrato-órgão de trânsito e de avaliação do bem, cumpre destacar que foram objeto de julgamento no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, cujo entendimento firmado pelo STJ foi o seguinte: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Conforme entendimento acima exposto, a ilegalidade destas tarifas depende da não prestação do serviço ou da onerosidade excessiva do valor.
No caso, a empresa reclamada comprovou a prestação do serviço de registro de contrato através do documento juntado no mov. 11.2, razão pela qual não reconheço qualquer ilegalidade na cobrança devidamente pactuada. Contudo, em relação à tarifa de avaliação do bem, apesar da empresa reclamada aduzir a prestação do serviço através do documento juntado no mov. 11.7, verifico que o documento foi feito de forma superficial, não constando sequer o valor do automóvel, de modo que não constato a efetiva prestação do serviço apta a ensejar a cobrança do valor de R$ 599,00.
Nesse sentido, destaco trecho de decisão proferida por este Tribunal de Justiça em julgamento de caso semelhante: “O Termo de Avaliação de mov. 13.3, limita-se a indicar as condições gerais do veículo, de forma extremamente superficial, o que evidentemente não equivale à efetiva avaliação, já que sequer consta o valor que teria sido atribuído ao bem. Assim, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva e adequada prestação dos serviços, nos termos do artigo 373, II do CPC, reputa-se abusiva a cobrança do valor relativo à tarifa de avaliação do bem”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008967-63.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 25.08.2025).
Assim, verifico a necessidade de restituição do valor de R$ 599,00 diante da ausência de prestação do serviço de avaliação do bem. Tal restituição deverá ser feita de forma dobrada, uma vez que a cobrança da tarifa, mesmo com a não prestação do serviço, constitui prática abusiva, ensejando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer a abusividade da tarifa de avaliação do bem, ante a ausência de prestação do serviço; Condenar a requerida ao ressarcimento, em dobro, do valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) que deverá ser corrigido monetariamente (média INPC e IGP-DI) a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação.
Desde 30.08.2024 (data de início da vigência da Lei 14.905/2024), a taxa de juros de mora corresponde à taxa SELIC com dedução do IPCA-IBGE. Sem custas e honorários sucumbenciais, consoante disposto no art. 54, da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. Normas da E. Corregedoria – Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILLIAM GUIMARÃES VIANA
Advogados
FRANCISCO MERCER GUIMARAES (OAB 60436/PR), FREDERICO MERCER GUIMARÃES (OAB 13617/PR), LUIS FERNANDO GONÇALVES GUIMARÃES (OAB 89696/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
22) OUTRAS DECISÕES (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., WILLIAM GUIMARÃES VIANA
Advogados
FRANCISCO MERCER GUIMARAES (OAB 60436/PR), HERICK PAVIN (OAB 39291/PR), FREDERICO MERCER GUIMARÃES (OAB 13617/PR), LUIS FERNANDO GONÇALVES GUIMARÃES (OAB 89696/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006139-97.2024.8.16.0165 Processo: 0006139-97.2024.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$9.376,50 Polo Ativo(s): William Guimarães Viana (RG: 82595724 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.***.***-62) Rua Urano,
19 - Nossa Senhora de Fátima - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.264-590 Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Rua Amador Bueno 474, . Bloco C 1 andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901
1. Trata-se de ação movida por WILLIAM GUIMARÃES VIANA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Observa-se que houve requerimento da aplicação das regras consumeristas, com a inversão do ônus da prova, sendo recomendável que tal questão seja apreciada previamente ao saneamento do feito. No que toca à inversão do ônus da prova, registro que a relação havida entre as partes é inegavelmente de consumo, o que faz incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova deve ser entendida como regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. (Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012). Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; Revela-se, pois, que o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Assim, considerando a evidente hipossuficiência, especialmente financeira e técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus probatório pretendida.
2. Diante deste novo contexto e em observância ao princípio da não surpresa, no prazo de 15 dias, digam as partes se necessitam da produção de novas provas, ficando desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo assinalado será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizará o julgamento do feito no estado em que se encontra.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicações de prisão em flagrante;
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.
Esta aplicação foi consagrada nos autos do processo administrativo referenciado acima, em que se discutia, justamente, a remessa de feitos classificados como urgentes, para juíza substituta, mas cuja urgência não fora reconhecida de fato. Bem de ver que a própria resolução fala acerca das medidas urgentes como sendo aquelas que “não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”.
Aqui, por paráfrase, substitua-se o termo “horário normal de expediente” pelo “juiz regularmente competente”. Neste mesmo sentido, o parecer da Corregedoria nos autos SEI! n. 0015815-24.2024.8.16.6000: “V – Quanto ao conceito de urgência, define De Plácido e Silva (in Vocabulário jurídico, v.
IV. Forense: Rio de Janeiro, 1980, p. 1.611.): “Do latim ‘urgentia’, de ‘urgere’ (urgir, estar iminente), exprime a qualidade do que é urgente, isto é, é premente, é imperioso, é de necessidade imediata, não deve ser protelado, sob pena de provocar, ou ocasionar um dano, ou um prejuízo. Assim, a urgência assinala o estado das coisas que se devam fazer imediatamente, por imperiosa necessidade, e para que se evitem males, ou perdas, consequentes de maiores delongas, ou protelações”.
A urgência, portanto, pode ser compreendida como sinônimo da possibilidade de dano irreparável. Todavia, como alegado, observo que realmente há lacuna nas normas emanadas desta Corte acerca da definição dos processos urgentes, o que exige interpretação subjetiva à luz dos elementos concretos que podem variar de caso a caso. Contudo, na falta de elementos pré-definidos, e para fins de dirimir o caso concreto, entende-se possível que se utilize o rol de matérias informadas na Resolução n.º 71/2009 do CNJ, como proposto pela Magistrada”.
Importante destacar, entrementes, que a urgência não se confunde com a prioridade por lei, sendo seu requisito, reitero, a possibilidade de risco de grave prejuízo ou de difícil reparação para o direito da parte. Assim, é possível haver processo urgente, mas não prioritário; e processo prioritário, não urgente. No mencionado parecer da Corregedoria-Geral de Justiça esta diferenciação ficou destacada, restando acolhida a manifestação da magistrada em substituição acerca dela.
Por fim, reitero que a designação excepcional visa tão somente salvaguardar a unidade e seus jurisdicionados contra o risco da omissão, não servindo a dar regular andamento aos feitos. Aliás, contraproducente seria, uma vez que subverteria a lógica do juiz natural e próximo ao processo. Em razão de todo o exposto, não verificando a hipótese de urgência na espécie, devolvo os autos à secretaria para que aguarde o retorno do magistrado regularmente competente da unidade.
Sendo estritamente necessário, poderá, fundamentadamente, desde que demonstrados de forma cabal os requisitos acima, haver reapreciação desta decisão pelo juízo. Intimem-se. Telêmaco Borba, 20 de março de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto