TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006140-05.2021.8.16.0160 Recurso: 0006140-05.2021.8.16.0160 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Piso Salarial Recorrente(s): Município de Sarandi/PR Recorrido(s): Erica Fernanda Santos Sena
EMENTA:
DECISÃO
MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SARANDI – APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – INTELIGÊNCIA DO ART. 74 DA LEI MUNICIPAL Nº 248/2010, QUE VINCULA O REAJUSTE DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO AO MESMO ÍNDICE UTILIZADO NA LEI FEDERAL - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS –
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Alega a reclamante que é servidora pública municipal e exerce a função de professora admitida em 06/05/2014. Afirma que no ano de 2008 foi instituído o piso nacional do magistério (Lei 11.738/2008) que fixou patamares de vencimento e planejamento escolar, sustenta que desde a edição dessa lei os profissionais do magistério teriam direito ao recebimento do salário estabelecido pela Lei 11.738/2008. Argumenta que a referida lei é autoaplicável, entretanto, afirma que a parte reclamada estaria descumprindo, pois passou a reajustar o vencimento com base nos índices de reajustes constante na tabela de servidores municipais, que seria inferior ao definido pela lei federal.
Pleiteia pelo reajuste salarial de 2016 a 2021 definido pela Lei nº11.738/2008 e pela correta implementação em seus vencimentos, bem como o reajuste do magistério e pagamento das diferenças salariais e seus reflexos (seq.1.1). O Município apresentou contestação (seq.14.1), alegando, preliminarmente, a prescrição e, no mérito, sustenta que os ajustes salariais são feitos com base na legislação municipal.
Afirma que nenhuma despesa pública pode ser implementada sem prévia dotação orçamentária, bem como não poderia a União impor a o Município o aumento salarial de seus servidores sem atender as normas da Constituição e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pugna pela improcedência dos pedidos. Sobreveio decisão (seq. 20.1) homologada por sentença (seq. 22.1) que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: a)CONDENAR o Município de Sarandi ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos vencimentos pagos a menor com juros e correção monetária e todos os reflexos, retroativos ao período de 18/08/2016 a 2021, na quantia de R$ 13.453,76 (treze mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos); B)CONDENAR o Município de Sarandi a implementar nos vencimentos e proventos da parte autora os índices federais de reajuste do magistério, conforme estabelecido na Lei nº 11.738/2008.
Irresignado, o Município pugna pela reforma da r. sentença (seq. 28.1) alegando, em síntese, que os reajustes salariais são feitos com base na legislação municipal, e dessa forma, não precisa reajustar a remuneração dos profissionais do Magistério pelo índice indicado pelo Governo Federal. Requer improcedência dos pedidos.
É o relatório.
Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Com propriedade, a sentença analisou de modo total as provas ressumbradas no processo e outra não poderia ser a culminância da decisão guerreada. A controvérsia recursal cinge-se sobre a implementação do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, a servidora pública municipal (Professora) de Sarandi.
Inicialmente, destaca-se que a referida Lei prevê que é assegurado aos profissionais do magistério público da educação básica um piso nacional, o qual deve ser observado pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional”.
Neste sentido, o artigo 74 da Lei Municipal prevê que: “Art.
74. Os vencimentos dos profissionais do magistério serão reajustados no dia 1º de março de cada ano e terá por base o índice indicado pela legislação federal específica aplicando-se esse percentual na tabela de vencimentos”. Da leitura do referido dispositivo, extrai-se a imposição à municipalidade em proceder ao reajuste salarial dos vencimentos dos profissionais do magistério pelo mesmo índice estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, que em seu artigo 5º determina: “Art. 5º.
O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007”.
Assim, existindo lei local específica vinculando os índices do reajuste salarial dos servidores do magistério à lei federal, tal previsão deve ser respeitada. Ainda, a Lei Federal nº 11.738/2008 impõe o cumprimento do piso salarial por todos os entes federados, reafirmando sua aplicabilidade geral: “Art. 6º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.” Por fim, a Constituição Federal prevê expressamente o piso salarial aos profissionais do magistério: “Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...)
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. ” Nesse mesmo sentido, foi a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167 que reafirmou a constitucionalidade do direito ao piso salarial nacional aos profissionais de magistério: “Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)” (Grifei) A esse propósito, já se manifestou a jurisprudência desta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SARANDI. PROFESSOR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 74 DA LEI MUNICIPAL Nº 248/2010, QUE VINCULA O REAJUSTE DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO AO MESMO ÍNDICE UTILIZADO NA LEI FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA APLICAÇÃO DE ÍNDICE MENOR DO QUE O PREVISTO DEVIDAS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011766-73.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 26.07.2021)”. “RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADA DE SARANDI/PR. PROFESSORA. NORMA LOCAL QUE PREVÊ REAJUSTE SALARIAL CONFORME PISO NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 74, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 248/2010. MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE APLICAR O REAJUSTE PELO MESMO ÍNDICE ESTABELECIDO EM LEI FEDERAL. ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APOSENTADORIA PELA REGRA DE PARIDADE. PROVENTOS QUE DEVEM SER AJUSTADOS EM CONDIÇÕES SEMELHANTES AOS SERVIDORES DA ATIVA. AUTORA QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO, A PARTIR DO MOMENTO QUE DEIXARAM DE SER OBSERVADOS OS ÍNDICES ADEQUADOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia. Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030004-79.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araújo - J. 08.06.2020); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011537-16.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juíza De Direito Substituto Fernanda Bernert Michielin - J. 14.05.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013464-17.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz De Direito Substituto Guilherme Cubas Cesar - J. 31.05.2021). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012157-28.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.11.2021)”. “RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SARANDI. PROFESSORA. REAJUSTE SALARIAL PAGO A MENOR DO QUE O PREVISTO NA LEI Nº 11.738/2008. PREVISÃO EXPRESSA DE REAJUSTE DE ACORDO COM O AUMENTO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO. ART 74 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 248/2010. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 22 DA LRF. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001987-60.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 19.11.2021)”. Por fim, a título de esclarecimentos, esse entendimento não ofende a Súmula Vinculante nº 37[1], uma vez que se trata de reconhecimento do exercício de função educacional pela reclamante nos termos da Lei e não aumento de vencimentos.
Logo, a manutenção da decisão hostilizada é de rigor, relevando acrescer que as razões recursais nada trazem no sentido de firmar a convicção do magistrado para a reforma da decisão. Nestes termos, não merece provimento o recurso inominado interposto pelo Município, devendo a r. sentença ser mantida, pelas razões e fundamentos supra. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o nº 9.099/95, condeno a parte recorrente/Município ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator [1] Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.