TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006161-43.2018.8.16.0044/1 Recurso: 0006161-43.2018.8.16.0044 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): L.C Belem Industria da Confecções Eireli - EPP Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. L.C BELEM INDUSTRIA DA CONFECÇÕES EIRELI - EPP interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alega violação da Lei Federal nº 4595/1964, arguindo que a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica e, caso não seja prevista expressamente no contrato, a cobrança não é devida, sendo que, a declaração de ilegalidade dos valores debitados indevidamente na conta corrente da recorrente é medida que se impõe, salientando que o acórdão objurgado sequer analisou corretamente os autos principais, visto que em momento algum o acórdão disse a respeito da cobrança do valor de R$ 14.234,69 (quatorze mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos) sobre acerto a débito contabilidade, portanto, deixou de analisar os documentos juntados pela recorrente, os quais comprovaram que os valores que foram cobrados pela recorrida não tinham justificativa plausível para tanto, visto que não foram contratados, concluindo pela nulidade do acórdão por falta de fundamentação.
Pois bem, a recorrente citou de forma genérica violação da Lei Federal nº 4595/1964, não indicando de forma clara, precisa e direta os dispositivos da lei supostamente vulnerados pela decisão recorrida, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “(...)
III - No tocante à Lei n. 8.987/1995, o recurso encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a parte recorrente não indicou os dispositivos de lei federal porventura violados, o que atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...)” (AgInt no AREsp 1083925/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) “(...)
2. Não tendo sido indicado nas razões do recurso especial, interposto com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, o dispositivo legal que supostamente teria sido violado pelo acórdão recorrido, tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula n. 284 do Excelso Pretório. (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 988.165/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017) “(...)
2. "A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto." (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) (...)” (AgInt no AgInt no AREsp 925.917/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 22/10/2018)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por L.C BELEM INDUSTRIA DA CONFECÇÕES EIRELI - EPP. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02