PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - Celular: (44) 99145-2529 - E-mail: [email protected] Processo: 0006166-32.2019.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$38.047,86 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO
1. A parte executada informou (seq. 140.1) ter obtido o deferimento de novo pedido de recuperação judicial, postulando a suspensão do processo em decorrência de tal fato. A parte exequente se manifestou (seq. 145.1) contrariamente ao pedido.
É o relatório.
2. Cuidam os autos de execução fiscal ajuizada para o recebimento de multa imposta pelo Procon. A despeito do que alegado pela parte executada, os créditos do poder público, ainda que de natureza não tributária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, não se opondo a eles a novação ou mesmo a limitação de incidência de juros e correção monetária. Sobre o tema, é didático o ensinamento do Des.
Abraham Linoln Merheb Calixto, voto proferido no julgamento do AI nº 7395-27.2020.8.16.0000:
3. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de levantamento dos valores depositados na origem, em virtude da aprovação do plano de recuperação judicial da agravante.
4. Conforme se infere da análise dos autos, em 08 de agosto de 2012 o Município de Maringá ajuizou execução fiscal em desfavor da ora agravante, lastreada na Certidão de Dívida Ativa n.º 114/2012, a qual é proveniente da multa que lhe foi arbitrada no Processo Administrativo n.º 1.502/2006, instaurado perante o PROCON de Maringá. Trata-se, pois, de cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública, a qual, nos exatos termos do artigo 29 da Lei n.º 6.830/80, não se sujeita ao concurso de credores em recuperação judicial, verbis: “Art.
29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.” Em que pese a tentativa da recorrente de diferenciar a natureza do crédito tributário do não tributário, para, segundo seu entendimento, fazer prevalecer a tese de que a multa administrativa está sujeita ao concurso de credores, a Lei nº. 6.830/1980 determina, em seu artigo 2º., que “(...) constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.”.
A Lei n.º 4.320/64, por sua vez, é clara ao conceituar, em seu artigo 39, § 2º, que “(...) dívida ativa não tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza (...).”,isto é, o crédito decorrente do poder de polícia administrativo constitui dívida ativa da Fazenda Pública, tal qual o crédito tributário (g. n.).
Não é demais acrescentar que a Lei n.º 11.101/05 não permite, no rol do artigo 41, a participação do Poder Público na assembleia geral de credores para a aprovação do plano de recuperação judicial (arts. 55 e ss.), vale dizer, seria um contrassenso autorizar que players privados deliberassem sobre a forma de adimplemento de créditos fiscais (tributários ou não tributários), os quais, diga-se de passagem, possuem prerrogativas e privilégios processuais próprios.
O aresto em questão recebeu a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO A TÍTULO DE GARANTIA PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE COM A APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOUVE A NOVAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS INSUSCETÍVEIS ÀS DELIBERAÇÕES DOS CREDORES PRIVADOS.
EXEGESE DA LEI N.º 6.830/80, BEM COMO DA LEI N.º 11.101/05. GARANTIA, ADEMAIS, DO CREDOR. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007395-27.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 10.05.2020) Nessa mesma linha, o STJ tem decidido que, "nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.944.453/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022 e REsp 1.525.388/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 3/4/2019.)" (AgInt no REsp n. 1.993.641/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.).
Não há dúvida, portanto, de que, sendo inaplicáveis os efeitos da recuperação judicial, não há falar em suspensão da demanda executiva, sem prejuízo da competência do juízo da recuperação judicial para o controle dos atos de expropriação porventura realizados, mediante atuação concertada com os juízos competentes pelo processamento das execuções de créditos extraconcursais. Nesse sentido, inclusive, consta da decisão de deferimento da recuperação judicial (seq. 140.1) que "não há formação de Juízo indivisível (...), mantido o processamento dos feitos perante o Juízo Natural da causa, devendo apenas haver a necessária comunicação ao Juízo da recuperação, nos casos de créditos extraconcursais, em relação a atos que visem à expropriação ou restrição de bens das Recuperandas".
3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido deduzido no seq. 140.1.
4. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a parte executada promover o adimplemento do débito em 15 dias, sob pena de penhora on line.
5. Decorrido o prazo in albis: a) proceda-se à penhora eletrônica de ativos em contas da parte executada; b) oficie-se ao juízo da recuperação judicial informando a realização da medida acima, conforme determinado na decisão de deferimento da recuperação judicial. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito