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DECISÃO
Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0006166-40.2021.8.16.0083 Requerente(s): SUELEN DA SILVA LEITE De Cujus(s): GLORIA DA SILVA LEITE
1. Recebo o pedido de abertura de inventário c/c reconhecimento de união estável post mortem. 1.1. Determino a abertura do inventário dos bens deixados pelo decesso de Gloria da Silva Leite, conforme comprova a certidão de óbito de evento 1.14.
2. Considerando a ausência de maiores informações acerca do patrimônio deixado pela de cujus, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita até a homologação da partilha, oportunidade em que, será revista a mantença do benefício, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em primeiro grau.
Insurgência da parte autora. Possibilidade de acolhimento. Declaração de hipossuficiência que é revestida de presunção relativa. Ausência de condição econômica que não restou ilidida. Requisitos cumpridos. Aplicação dos arts. 98 e 99 do CPC. Falta de menção expressa sobre os honorários que não impede a benesse. Impossibilidade de exigências não previstas em lei. Amplo acesso à justiça. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª
C. Cível - 0036115-04.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 07.09.2020)
3. Nomeio para proceder à inventariança Suelen da Silva Vicente, na forma do artigo 617, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser intimada para prestar compromisso legal, em 05 (cinco) dias, bem como apresentar as primeiras declarações, em outros 20 (vinte) dias, atentando, quanto à estas, para os requisitos contidos no artigo 620 do Código de Processo Civil, das quais se lavrará termo circunstanciado, apresentando as documentações necessárias. 3.1.
Se houver caso de renúncia de herança, ou doação, ou cessão, as quais devem constar expressamente das primeiras declarações, tome-se por termo na forma do artigo 1.806 do Código Civil, devendo a parte transmitente ou renunciante ser intimada para pessoalmente comparecer à Secretaria da Vara de Família e Sucessões para assiná-lo. 3.2. Em sendo o renunciante casado sob o regime de comunhão universal de bens, se faz necessária a anuência do cônjuge. 3.3.
Se houver renúncia ou doação ou cessão, estas podem ser formalizadas por escritura pública, na forma do artigo 1.793 do Código Civil. 3.4. No prazo das primeiras declarações, apresente a inventariante a certidão de inexistência de testamento outorgado pelo de cujus, a qual pode ser obtida pelo seguinte endereço eletrônico: https://buscatestamento.org.br/, bem como as certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais e municipais em nome do de cujus.
4. Após, lavrado o termo circunstanciado das primeiras declarações, citem-se o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários, conforme o estabelecido no artigo 626 do Código de Processo Civil, dispensada a citação dos herdeiros que constituíram o mesmo procurador do que a parte requerente, devendo tal situação ser devidamente certificada nos autos. 4.1. Atente-se que as citações do cônjuge ou do companheiro, dos herdeiros e dos legatários deverão ser por correio, com ARMP, observado o disposto no artigo 247 do Código de Processo Civil. 4.2.
Publique-se edital para provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos, conforme determina o artigo 626, §1º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias. 4.3. A citação será acompanhada de cópia do termo circunstanciado das primeiras declarações (artigo 626, §3º, Código de Processo Civil).
5. Concluídas as citações, sendo tal fato certificado pela Secretaria, abra-se vista às partes dos autos, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, para que, nos termos do artigo 627, do Código de Processo Civil, se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo-lhes, sob pena de preclusão: arguir erros, omissões e sonegação de bens; reclamar contra a nomeação de inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos à inventariante para exercício do contraditório, querendo, também em 15 (quinze) dias.
7. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, para manifestação em relação às primeiras declarações ou eventuais impugnações (artigo 626, caput e §4º, do Código de Processo Civil). 7.1. A Fazenda Pública Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, informará ao Juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (artigo 629 do Código de Processo Civil).
8. Não havendo impugnação às primeiras declarações, havendo concordância de todos os interessados, bem como da Fazenda Pública Estadual quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações, lavre-se o termo de últimas declarações (artigo 636 do Código de Processo Civil), intimando-se a inventariante para prestá-las. 8.1. Em seguida, intimem-se os interessados para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
9. Cumprido o item anterior, não havendo impugnações às últimas declarações, conclusos para a homologação.
10. Se a inventariante, no curso do processo, for autorizada a levantar ou sacar alguma importância que tiver no nome do falecido, observar-se-á o disposto no artigo 553 do Código de Processo Civil, inclusive as sanções.
11. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, Estado do Paraná, datado e assinado digitalmente. Carina Daggios Juíza de Direito a