Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, INSTITUTO AOCP, VALÉRIO FERNANDO LOPES
- Advogados
- FABIO RICARDO MORELLI (OAB 31310/PR), ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA (OAB 76673/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006171-10.2026.8.16.9000 Recurso: 0006171-10.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Agravante(s): VALÉRIO FERNANDO LOPES Agravado(s): Município de Curitiba/PR INSTITUTO AOCP
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por VALERIO FERNANDO LOPES contra a decisão proferida no mov. 16.1 dos autos principais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, considerando que não preenchido de forma cristalina o requisito da probabilidade do direito, necessário para a concessão do pedido.
2. Resumidamente, a agravante sustenta que participou do Concurso Público regido pelo Edital Normativo nº 2/2025 (Seq. 1.5), destinado ao provimento do cargo de Guarda Municipal de Curitiba, organizado pelo Instituto AOCP e foi aprovado em 80% dos testes físicos, Teste de Léger, Barra Fixa, Salto Horizontal e Equilíbrio, sendo declarado APTO em todos eles. Contudo, foi considerado INAPTO exclusivamente na corrida de 50 metros, com registro oficial de 7,81 segundos, contra o limite máximo de 7,50 segundos uma diferença de apenas 0,31 segundo (31 centésimos).
Argumentou que a aferição do referido teste restou severamente viciada por falhas logísticas e metodológicas graves de campo. Pretende a antecipação da tutela para o fim de suspender o ato administrativo que eliminou/desclassificou o Agravante na Prova de Aptidão Física (TAF), especificamente na corrida de 50 metros, determinando provisoriamente, com a máxima urgência, sua reintegração aos trâmites oficiais do Concurso Público regido pelo Edital Normativo nº 2/2025, garantindo-lhe a participação nas fases subsequentes do certame sob condição sub judice, inclusive na Investigação Social, Avaliação Psicológica e Curso de Formação, inclusive assegurando, caso apto, sua nomeação, posse e exercício do cargo concorrido.
Ao final, o provimento do presente recurso, concedendo-se a tutela de urgência nos termos dos pedidos acima, com a consequente manutenção do Agravante no certame até o julgamento definitivo da ação originária, assegurando-se, caso aprovado e classificado dentro do número de vagas, a sua nomeação, posse e exercício do cargo.
