PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1711 - Celular: (41) 3250-1711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006175-36.2025.8.16.0188 Processo: 0006175-36.2025.8.16.0188 Classe Processual: Sobrepartilha Assunto Principal: Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ANDRESSA STROBEL WOSNIAKI Requerido(s): LEONARDO SIMIÃO FRANÇA
1. Processe em segredo de justiça (art. 189, inciso II do CPC).
2. Trata-se de Ação de Sobrepartilha, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Andressa Strobel Wosniaki em face de Leonardo Simião França, na qual a parte autora afirma, em síntese, que as partes foram casadas por quase 17 (dezessete) anos, de 20/05/2006 até 18/01/2023, sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a separação de fato ocorrido em 30/04/2022. Relata que realizaram divórcio consensual, ocorre que recentemente descobriu que Leonardo havia omitido dolosamente a existência de relevantes ativos financeiros que lhes eram comuns, eis que recebeu como restituição de um bloqueio judicial em uma ação trabalhista (1) e de seu saldo de FGTS (2), eventos que possuem fato gerador dentro da janela de vigência do casamento e, portanto, partilháveis por meação.
Ainda, relata que o requerido ocultou patrimônio decorrente de ativos financeiros, transferindo recursos comuns para conta bancária de empresa do qual era sócio, os quais também devem entrar na partilha. Ao final, esclarece que no divórcio consensual onde teve o seu consentimento viciado, concordou em indenizar o requerido Leonardo sobre a sua parte de um apartamento que a família havia comprado na planta (em construção).
No final de janeiro de 2025, as partes trocaram notificações, onde o requerido cobrava o pagamento desta indenização e a requerente solicitava o abatimento dos valores que lhe haviam sido sonegados por ocasião do divórcio consensual, o que não restou acordado. Informa que o requerido ajuizou cumprimento de sentença, do qual foi citada, correndo o risco de ter sua conta bancária, onde recebe pensão alimentícia de suas filhas, bloqueada, de modo que requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do divórcio consensual realizado entre as partes litigantes, determinando a suspensão da tramitação de eventuais ações de execução ou petição de cumprimento de sentença (evento 1.1).
É o breve relatório.
Decido.
3. Conforme dispõe o caput e o parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo possível, no entanto, ser concedida em caráter antecipatório quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, tenho que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada.
Da análise do divórcio consensual verifica-se que constou a partilha de frutos pendentes decorrentes de bônus patronal referente ao ano de 2022 (evento 1.3). Portanto, os fatos se mostram controvertidos e demandam aprofundamento na instrução processual. Além disso, a sobrepartilha trata-se de instituto voltado a possibilitar a partilha de bens que não foram objeto da partilha num primeiro momento, sendo que eventual reconhecimento do pedido não tem o condão de suspender o acordo anteriormente realizado entre as partes, tanto é que a fim de resguardar os direitos das partes e respeitar o que foi decidido na primeira partilha, o art. 669 do Código de Processo Civil é taxativo quanto as hipóteses de sobrepartilha, possibilitando a divisão de bens de forma justa, sem banalizar ou eternizar a discussão envolvendo a partilha.
No mais, não reputo evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que eventual defesa referente a impenhorabilidade de valores poderá ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença pela ora autora.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
4. Nos termos dos artigos 334 e 695 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania das Varas de Família para designação de audiência de conciliação/mediação. 4.1.
Intime-se a parte requerente através do defensor constituído. 4.2. Cite-se e intime-se a parte requerida (art. 212, § 2º do CPC), observado o prazo de antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (artigo 695, § 2º, do Código de Processo Civil). 4.3. Advirtam-se às partes, constando na carta/mandado de citação que: (a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença (artigo 334, §11 do Código de Processo Civil); (b) restando infrutífera a audiência pela ausência de acordo ou pela ausência de qualquer uma das partes à audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze dias) para a parte requerida oferecer sua defesa, nos termos do artigo 335, I, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; (c) o não comparecimento injustificado de quaisquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º do Código de Processo Civil); (d) deverão comparecer/participar da audiência de conciliação acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (artigos 334, §9º e 695, §4º do Código de Processo Civil); (e) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir artigo 334, § 10 do Código de Processo Civil.
5. O mandado/carta de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à parte requerida o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do artigo 695, § 1º, do Código de Processo Civil.
6. Apresentada resposta ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se (art. 350 e 351 CPC).
7. Caso a impugnação à contestação apresente documento novo, deve a parte ré ser intimada para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 436 e 437, §1º, do CPC).
8. Sem prejuízo ao exposto, intime-se o autor para que junte aos autos cópia integral da matrícula, visto que no evento 13.4 consta apenas a primeira página. Prazo: 15 (quinze) dias.
9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de junho de 2025. Fernanda Maria Zerbeto Assis Monteiro Juíza de Direito Substituta