Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ROBSON DE OLIVEIRA
- Advogado
- VÂNIA GUILHERME DE FREITAS (OAB 89733/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Processo: 0006187-83.2018.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Falsa identidade Data da Infração: 31/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Pedro Basso, 1001 - FOZ DO IGUAÇU/PR Réu(s): ROBSON DE OLIVEIRA (RG: 88974697 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.***.***-03) Travessa Jacuntinga,
93 - Jardim Acaray - FOZ DO IGUAÇU/PR - Telefone(s): 99932-3022 Diante do contido na certidão de seq. 250, determino o arquivamento da pena de multa, por falta de pagamento, ante o contido no art. 11, II, da Instrução Normativa nº 2/15 do CGJ (in fine), para tanto, determino a emissão da Certidão de Sentença – Execução de Pena de Multa – Fupen, em atendimento ao art. 10, § 4º, da referida Instrução Normativa.
Em observância ao contido na Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ, determino a emissão da Certidão de Crédito Judicial - CCJ, ou, em sendo o caso, emissão da Comunicação de Custas Não Pagas. Tudo cumprido, considerando que com a prolação de sentença está exaurida a jurisdição deste juízo criminal, determino o arquivamento dos autos, com a consequente anotação junto ao Cartório Distribuidor. Baixas e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 04 de maio de 2022. Claudia de Campos Mello Cestarolli Juíza de Direito
