Intimação referente ao movimento (seq. 195) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 189) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 189) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, ANGELA MARIA RISSATTI XAVIER DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006190-82.2014.8.16.0190 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ANGELA MARIA RISSATTI XAVIER DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos, etc.
I. Tendo em vista a concordância expressa do Estado do Paraná com os cálculos apresentados, homologo, para que surtam efeitos legais, os cálculos de mov. 180.2, que perfazem um total de R$ 2.089, 43 (dois mil e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), sendo relativos aos honorários periciais (crédito de natureza alimentar), atualizados até fevereiro de 2025. Com o trânsito em julgado da presente decisão, com arrimo no art. 87, inciso II, do ADCT, Lei Estadual n. 18.664/2015, Resolução SEFA n. 08/2025 do Secretário de Estado da Fazenda[1] e Resolução n. 06/2007, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 361, § 2º do Código de Normas, devendo constar a natureza de cada crédito.
II. Preliminarmente, diante da faculdade dada à Fazenda Pública de optar pelo pagamento direto em conta bancária nos termos do art. 7º, § 3º, do Decreto Judiciário n. 382/2020 editado pela Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme dados bancários do beneficiário informados na petição de mov. 180.1. No mais, a parte executada deverá efetuar no prazo de 60 (sessenta) dias o depósito em conta judicial ou o pagamento direto em conta bancária de titularidade do perito, caso informada nos autos, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, ANGELA MARIA RISSATTI XAVIER DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006190-82.2014.8.16.0190
DESPACHO
Devolvo os presentes autos para conclusão ao Juiz Substituto em 2º Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz, designado como Relator no presente feito nos termos do SEI nº 0030055-86.2021.8.16.6000. Curitiba, 15 de março de 2022. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes Desembargadora
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, ANGELA MARIA RISSATTI XAVIER DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006190-82.2014.8.16.0190
DESPACHO
Diante da possibilidade de eventual não conhecimento do recurso de apelação cível interposto, intime-se a parte Apelante para que se manifeste no prazo legal de 5 (cinco) dias (art. 932, parágrafo único do CPC), acerca da tempestividade do recurso, explicitando a forma do cálculo do prazo e eventual existência de feriados ou suspensões. Int. Curitiba, 27 de janeiro de 2022. Desembargadora Regina Afonso Portes Relatora
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, ANGELA MARIA RISSATTI XAVIER DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006190-82.2014.8.16.0190 Processo: 0006190-82.2014.8.16.0190 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ANGELA MARIA RISSATTI XAVIER DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Diante do recurso de apelação interposto pela parte,
Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos dos artigos 1.003, §5º e 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Na hipótese de apresentação, pelo apelado, de apelação adesiva, desde já determino a intimação do apelante para apresentar contrarrazões(art.1.010, §2º do CPC/2015), no prazo de 15 (quinze dias). Por fim encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com nossas homenagens, nos termos art.1.010, §3º do CPC/2015.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, ANGELA MARIA RISSATTI XAVIER DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006190-82.2014.8.16.0190 Processo: 0006190-82.2014.8.16.0190 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ANGELA MARIA RISSATTI XAVIER DA SILVA (RG: 51951719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 852.***.***-34) Rua Carlos Mauricio Duarte, 433 parque tarumã I, - MARINGÁ/PR Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) RUA 15 DE NOVEMBRO, 701 - CENTRO - MARINGÁ/PR
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. ANGELA MARIA RISSATI XAVIER DA SILVA, qualificada nos autos, por meio de sua advogada, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COMBINADA COM REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, também qualificado nos autos. Afirmou a autora que foi funcionária pública junto ao Município de Maringá, tomando posse em 16/11/2009 no cargo de auxiliar de serviços gerais.
Sustentou que passou por um período de tratamento médico de 90 (noventa) dias, devido à lesão em seus membros por carregamento de sobrepeso durante as atividades exercidas em seu trabalho. Asseverou que foi exonerada pelo réu durante o estágio probatório, enquanto realizava o tratamento médico, com base em perícia anterior ao fim do mesmo, cuja decisão não atendeu aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de declarar a anulação do ato administrativo da demissão, suspendendo os efeitos do processo e requerendo nova perícia por especialistas da ortopedia. Por fim, requereu a procedência da ação para decretar a nulidade do ato jurídico da demissão que excluiu a autora do quadro de servidores do Município de Maringá e, consequentemente, reintegrá-la ao cargo, como auxiliar de serviços gerais (auxiliar operacional), com todos os direitos, tais como, contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias, condenando o réu ao pagamento dos salários não recebidos, desde a data da exoneração, acrescidos de juros de mora, correção monetária e demais cominações legais aplicáveis à espécie.
II.1. Uma vez efetuado o pagamento, expeça-se desde logo alvará eletrônico em favor do exequente, observadas eventuais retenções apontadas nos autos, na forma que vier a ser solicitada pelo seu procurador, desde que o mesmo tenha poderes para tanto. II.2. Com o cumprimento da obrigação, os autos devem ser remetidos ao arquivamento, nos termos do que já havia sido anteriormente determinado.
III. Por fim, consoante disposto na Lei Estadual n. 20.713/2021, publicada em 24/09/2021 e vigente desde então, há isenção de custas processuais que beneficia a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações Instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e Defensoria Pública do Estado do Paraná. Dessa forma, resta isento o Estado do Paraná de custas processuais, inclusas as referentes à expedição do requisitório.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] Art. 1° Estabelecer o valor atualizado das Requisições de Pequeno Valor – RPV, englobando principal, custas e despesas processuais que não seja superior a R$ 23.735,89 (vinte e três mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos). Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025
Em seq.7.1, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, indeferido o pedido de antecipação da tutela e determinada a citação do Município. Devidamente citado (seq. 9.1), o Município de Maringá apresentou contestação (seq.13.1), arguindo a legalidade da exoneração da autora e a regularidade do procedimento administrativo. Ao final, requereu a improcedência da demanda, juntando documentos (seq.13.2/13.14).
Em seq.17.1, a autora apresentou impugnação à contestação, reiterando seus fundamentos iniciais e requerendo a procedência dos pedidos. O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no processo (seq.20.1). Intimadas a especificarem provas, em seq.27.1 o réu requereu o julgamento antecipado e a autora, em seq.28.1, requereu a produção de prova testemunhal e pericial. Em seq.30.1, sobreveio decisão saneadora que deferiu o pedido de prova pericial a fim de verificar a condição física da autora para o exercício da função desempenhada e nomeou perito, o qual declinou da nomeação (seq.45.1).
A parte autora apresentou quesitos e assistente técnico (seq.37.1 e 37.2). Ao seq.47.1 foi nomeado novo perito, que apresentou proposta de honorários (seq.56.1), a qual foi aceita pela parte autora em seq.61.1. O Município manifestou-se acerca da proposta de honorários periciais, em seq.62.1, informando que, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários deveriam ser tratados na forma prevista no §3º, do art. 95 do Código de Processo Civil.
Em seq.69.1 o perito declinou da nomeação, sendo nomeada nova perita em seq.73.1, que apresentou proposta de honorários (seq.80.1), com concordância pelas partes (seq.85.1 e 86.1). Decisão de seq.94.1 informou o encaminhamento dos autos ao Programa Justiça no Bairro, sendo nomeado novo expert. A parte autora apresentou quesitos (seq.102.1). O laudo pericial foi juntado em seq.116.1. A parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial (seq.122.1) e o réu em seq.123.1.
Intimadas acerca do interesse em produzir outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (seq.131.1) e o Município renunciou ao seu direito de manifestação. Em seq.137.1 a parte autora juntou documentos essenciais à propositura da ação. Em seguida, o contador judicial juntou a conta de custas aos autos (seq.146.1). A autora apresentou alegações finais em seq.142.1 e o Município em seq.149.1.
É a síntese do essencial.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo combinada com Reintegração em Cargo Público e pedido de Tutela Antecipada, na qual a autora Angela Maria Rissati Xavier da Silva requer seja declarada a nulidade do ato administrativo que a exonerou do cargo público, com reintegração como auxiliar de serviços gerais (auxiliar operacional) junto ao Município de Maringá. 2.1.
MÉRITO. Alegou a autora ter sido exonerada, durante o estágio probatório, do cargo de auxiliar de serviços gerais (auxiliar operacional) que ocupava junto ao Município de Maringá durante o tratamento médico, com base em perícia anterior ao fim do mesmo, cuja decisão não teria atendido aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, requereu, seja declarada a nulidade do ato administrativo que a exonerou do cargo público, com reintegração como auxiliar de serviços gerais (auxiliar operacional) junto ao Município de Maringá.
Inicialmente, se faz necessário afirmar que não cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito de um ato administrativo, por expressa previsão constitucional da separação dos poderes (CF art. 2º). Mas, também, por expressa previsão constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art.5, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) não só pode como deve o Poder Judiciário apreciar sempre a legalidade do ato e a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por legalidade, entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege. Por legitimidade, entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial o do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública. Nessa seara, tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que viola a moral da instituição ou se desvia do interesse público para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração.
Portanto o Poder Judiciário não pode substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas apenas dizer se ela agiu com observância da lei, dentro de sua competência. Frise-se que não lhe é permitido ir além do exame de legalidade para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração. No mais, é defeso ao Judiciário rever deliberação desta natureza, já que o órgão administrativo tem poder discricionário condizente com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, salvo quanto ao aspecto de legalidade formal do ato.
Aliás, oportuno destacar o que decidiu e a Desembargadora Lélia Samardã Giacomet, relatora dos autos de Apelação n. 919844-9, oriundos da 7ª Vara Cível desta Comarca: (...) o Poder Judiciário, deparando com processo administrativo, não analisará os motivos, a finalidade e as causas do ato administrativo. Neste sentido, ensina-nos Celso Antônio Bandeira de Mello que: ‘O campo de apreciação meramente subjetiva - seja por conter-se no interior das significações efetivamente possíveis de um conceito legal fluido e impreciso, seja por dizer com a simples conveniência ou oportunidade de um ato - permanece exclusivo do administrador e indevassável pelo juiz, sem o que haveria substituição de um pelo outro, a dizer, invasão de funções que se poria às testilhas com o próprio princípio da independência dos Poderes, consagrado no art. 2.º da Lei Maior’ ("Curso de direito administrativo", 19.ª ed., Malheiros, 2005, pág. 922).” (TJPR - 4ª C.Cível - AC 919844-9 - Maringá - Rel.: Lélia Samardã Giacomet - Unânime - J. 02.10.2012).
No mesmo sentido, o voto prolatado pelo Desembargador Marcos Moura, relator dos autos de Apelação n. 631645-4, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, in verbis: De início, oportuno salientar que ao Poder Judiciário compete apenas analisar a regularidade formal do procedimento adotado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor para apreciar a reclamação formulada pelo usuário, a qual culminou na imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), não cabendo emitir juízo de valor a respeito dos motivos que levaram à aplicação da penalidade. [...] Nesse sentido, cumpre transcrever a lição de Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 35ª Edição, Editora Malheiros, 2009, p. 675: "1.3.10 Controle de mérito - É todo aquele que visa à comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência ou oportunidade do ato controlado.
Daí por que esse controle compete normalmente à Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo (CF, art. 49, IX e X), mas nunca ao Judiciário. Na mesma esteira é a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS IMPOSTAS PELO PROCON EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. EXAME DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES. MERA REMISSÃO À PRECEITO LEGAL QUE NÃO SATISFAZ O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO A imposição de multa em processo administrativo demanda a exposição e mensuração dos critérios que levou à fixação do seu valor, não sendo suficiente, pelo princípio da motivação, a mera menção da norma hipotética. (TJPR - 4ª C.Cível - AC 0720390-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Abraham Lincoln Calixto - Por maioria - J. 22.03.2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO PROCON DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO DE USUÁRIO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES PRESTADOS PELA AGRAVANTE. TUTELA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA PELO JUIZ SINGULAR. PEDIDO DE REFORMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PROVA ACERCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
PRETENSÃO, ADEMAIS, DE ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO QUE APLICOU MULTA ADMINISTRATIVA À AGRAVANTE. CONTROLE JUDICIÁRIO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE DEVE SE ATER A SUA LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. VÍCIOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADOS EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 516927-3 ¬ 4ª Câmara Cível ¬ Relatora: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima ¬ Julgado em 19.05.2009).
Outro não poderia ser o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: A atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo- lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo propriamente dito. (Reclamação em Mandado de Segurança n. 22.128/MT - 5ª Turma - Relatora: Min.
Laurita Vaz - Julgado em 09.08.2007). Desta feita, no caso em tela, a análise das teses contidas na inicial restringir-se-ão apenas no que diz respeito aos aspectos de legalidade e legitimidade do ato administrativo. Com efeito, observo não haver ilegalidade no ato que determinou a exoneração da autora considerando a comprovação de sua inaptidão para o cargo (seq.1.5). Compulsando os autos do Processo Administrativo de Estágio Probatório n. 007/2013 -SERH, verifico que o mesmo foi aberto conforme estabelece o Decreto n. 566/2010 e a Lei Complementar nº 348/2000, que regulam os procedimentos do estágio probatório, diante da apresentação de atestados médicos por parte da autora (seq.1.7 – fl.04).
Assim foi constituída a Comissão Permanente de Processo Administrativo de Servidores em Estágio Probatório para apurar a aptidão da autora por desempenho irregular do cargo, decorrente de possível incapacidade física (seq.1.7 – fl.09), nos termos do art. 2º, inciso VI, da Lei Complementar n. 348/2000, vejamos: Art. 2º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo cumprirá estágio probatório pelo período de 03 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual sua aptidão será objeto de avaliação de desempenho, observados os seguintes fatores: [...]
VI – capacidade física e mental compatível com o desempenho das atribuições do cargo. (Grifou-se e omitiu-se) A autora foi notificada do Processo Administrativo (seq.1.7 – fl.14), sendo-lhe garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Em seguida, o réu solicitou parecer da Junta Médica do Município (seq.1.7 – fl.15), sendo que a médica perita, Dra. Marli Rosangela
V. Pegini, em análise ao laudo do exame de ressonância magnética do joelho esquerdo (seq.1.7 – fl.16), respondeu aos quesitos formulados pela parte ré (seq.1.7 – fl.17), da seguinte forma:
1- Diante dos relatos de fls. 07 a 08, informar-nos se a servidora em questão possui ou não aptidão para o exercício do cargo que ocupa. Justifique tal afirmação e aponte qual o atual quadro de saúde que se encontra a mesma. R.: Não possui aptidão. Informamos que a servidora está em tratamento de dor em joelho esquerdo desde 10/09/2012. [...]
2- Em caso de inaptidão, informar o CID e o problema de saúde apresentado pela servidora. R.: Portadora de CIDs M 23.8 (transtorno do menisco joelho esquerdo, CID M 17.9 (artrose joelho esquerdo) e CID Z 54.0 (convalescença cirurgia joelho esquerdo). (Grifou-se e omitiu-se) Em seq.1.7 (fl.19), verifico que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maringá foi convidado a acompanhar o depoimento da autora, a qual declarou (seq.1.7 – fl.25): (...) em janeiro, retornou as dores, retornou ao médico, e após ressonância foi indicado cirurgia; informa que a mesma hoje está retornando as atividades, e o médico lhe deu 90 dias de restrição, e que não aguenta caminhadas longas, subir escadas, inclinar o corpo e pegar peso; ressalta que ainda apresenta dores, dificuldade de caminhada, e que acredita que a cirurgia não melhorou como acreditou que melhoraria; informa que foi suspensa a medicação [...] Aberta a palavra à procuradora, esta declinou.
Ainda, do Relatório elaborado pela Comissão, de seq.13.7, que concluiu que a autora não reunia plena aptidão física para o desempenho de suas atribuições por não preencher os requisitos necessários para o exercício das atividades pertinentes ao cargo de auxiliar de serviços gerais e pela sua exoneração, foi oportunizada a apresentação de defesa. Em seguida, a decisão final em Processo Administrativo de Estágio Probatório (seq.1.8 – fls.43/46) determinou a exoneração da autora por inaptidão para o cargo, nos termos do art. 50, parágrafo único, inciso I da Lei Complementar n. 239/98, sendo mantida na íntegra pela decisão em recurso administrativo, o qual foi julgado improcedente (seq.1.9 – fls.02/03).
Desta forma, afasto as alegações de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a autora foi assistida por representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maringá em todos os atos, com oportunidade de defender-se, como de fato o fez. Compulsando os autos, do laudo pericial acostado à seq.116.1 pelo expert nomeado em juízo, em resposta ao quesito n. 06, formulado pela autora, sobre qual o quadro clínico apresentado no momento, se houve recuperação e se haveria possibilidade de recuperação total ou parcial, extrai-se que “não foram apresentados exames de imagem recentes, mas o exame pericial demonstra bom resultado do tratamento realizado”.
Ainda, em resposta ao quesito n. 06, formulado pelo Município, se a autora estaria apta a carregar pesos, deambular longas distâncias e permanecer longos períodos em pé sem riscos de agravamento, o Sr. Perito respondeu que “não encontrado em exame pericial nenhuma limitação motora ou funcional para o desempenho da atividade que exercia”. Importante registrar que o julgador não se encontra legalmente vinculado ao laudo produzido pelo perito judicial, devendo formar sua convicção de acordo com todos os elementos carreados aos autos.
Desta forma, da análise do conjunto probatório, entende-se que a declaração de inaptidão física da autora se impõe, tendo em vista que confirmado transtorno de menisco de joelho esquerdo por expert, sob o crivo do contraditório, sendo que, embora hoje tenha melhora do quadro clínico, na época do estágio probatório estava com o quadro clínico agravado. Ainda, em que pese o Sr. Perito afirmar que a recuperação da autora foi favorável, e que atualmente não haveria limitação motora ou funcional, há que se considerar que o exame pericial foi realizado em 14/12/2018, sendo que o término do tratamento pós cirúrgico se deu em 10/06/2013 (seq.1.4) e a exoneração da autora em 07/02/2014 (seq.1.5), ou seja, 05 (cinco) anos após o fim do tratamento, não havendo, na época, como precisar se poderia ou não ocorrer efetivamente a melhora do quadro clínico.
Assim, não há possibilidade de se afastar a conclusão do laudo elaborado pela Junta Médica do Município (seq. seq.1.7 – fl.17) elaborado em 14/06/2013, durante o estágio probatório, que constatou que a autora não estaria apta fisicamente para o exercício das funções inerentes ao cargo de auxiliar de serviços gerais (auxiliar operacional), por ocasião do estágio probatório, que resultou na sua exoneração.
Portanto não vislumbro qualquer nulidade no Processo Administrativo, o qual tramitou de forma regular, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como, no ato administrativo, agindo o Município dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, ressalto que, conforme entendimento recente do STJ, o Juiz não está obrigado a responder todos os fundamentos das partes capazes de, em tese, infirmar a sentença quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, razão pela qual deixo de analisar eventuais demais teses sustentadas pelas partes.
Segue a jurisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos por ANGELA MARIA RISSATI XAVIER DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ambos qualificados nos autos, tudo nos termos da fundamentação desta sentença, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 487, I, do CPC. Diante do resultado da demanda, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados do Município de Maringá, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em conta o valor da causa, sua natureza, bem como o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das custas e honorários, nos termos do art.98, 3º, do CPC, eis que a autora teve, inicialmente, deferido os benefícios da gratuidade da justiça.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Transitado em julgado, arquivem-se. Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada, registrada conforme disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO