PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006190-83.2024.8.16.0044 Processo: 0006190-83.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.573,33 Polo Ativo(s): BRUNA CAVALCANTE PELIZER Polo Passivo(s): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL Blue Tree Thermas de Lins
DECISÃO
O Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Belo Horizonte/MG, Autos nº. 5194147-26.2023.8.13.0024, em que deferida a Recuperação Judicial da empresa requerida, em decisão proferida naqueles Autos no dia 19.09.2024, deferiu a prorrogação do stay period por mais 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005). Não obstante, certo é que esta não afeta os processos em que ainda não proferida sentença, em observância ao disposto no § 1º do mesmo artigo acima citado - § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida; e também observando o Enunciado 51 do FONAJE - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PROMOCIONAIS. PLATAFORMA ELETRÔNICA 123 MILHAS. (...) O deferimento da recuperação judicial da ré não impõe a imediata suspensão do processo. Incide aqui o disposto no parágrafo 1º, do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, uma vez que não se comprovou a existência de ressalva em contrário do juízo da recuperação: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.. (TJ-PR 00563487220238160014 Londrina, Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 02/08/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/08/2024) Deste modo, possível o prosseguimento do feito.