Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Paranaguá
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RAFAEL GOMES AMARANTE
- Advogado
- MICHELLE DE CARVALHO DO AMARANTE (OAB 39558/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Rua Comendador Correia Junior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006190-85.2025.8.16.0129 Processo: 0006190-85.2025.8.16.0129 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 08/06/2025 Requerente(s): RAFAEL GOMES AMARANTE Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Trata-se de petição de habilitação em autos sigilosos (cautelar inominada). Ao ser ouvido, o Ministério Público não concordou com o intento, diante da ausência de assinatura na procuração. Em seguida, foi encartada a procuração devidamente assinada (seq. 15.2). Pois bem. De acordo com a súmula vinculante n. 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Por outro lado, prevê o art. 7.º, XIV e §§ 10 e 11, da Lei n. 8.906/1994: Art. 7º São direitos do advogado:
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016) (...) §
10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso
XIV. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016) §
11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. Com efeito, a postulante encartou procuração específica outorgada pelo interessado e, ao que tudo indica, inexistirá prejuízo às investigações, em razão das diligências já documentadas contra si.
