PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006190-86.2022.8.16.0098 Processo: 0006190-86.2022.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.008,00 Autor(s): JOSEFA LOPES DE MORAES Réu(s): BANCO J.
SAFRA S.A
DECISÃO: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais, proposta por JOSEFA LOPES DE MORAES, em face de BANCO S. SAFRA S.A., na qual alega, em síntese, que descobriu a realização de contrato de empréstimo consignado com o Requerido. Afirma, entretanto, não ter consentido e nem assinado qualquer contrato. Pede pela declaração de inexistência da contratação, bem como restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Juntou documentos em movs. 1.2 a 1.8. Decisão inicial em mov. 7.1, deferindo a tramitação prioritária do feito, concedendo os benefícios da justiça gratuita à Autora e determinando a citação do Réu. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação em mov. 12.1, rebatendo o mérito e pleiteando pela improcedência do pedido autoral. Juntou documentos em movs. 12.1 a 12.4. Impugnação a contestação (mov. 16.1).
Vieram-me conclusos. É O
RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Em que pese a impugnação da concessão da justiça gratuita concedida à Autora, o Código de Processo Civil assim prevê: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, a simples afirmação de que a parte possui condições para pagamento das custas e despesas processuais não basta para revogar o benefício da assistência judiciária gratuita – Ademais, o fato de a parte ter contratado advogado particular para atuar em Juízo e realizado financiamento bancário não necessariamente significa que não pode ser beneficiária da Justiça Gratuita. Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Justiça gratuita. Indeferimento pelo Juízo singular. Dificuldade financeira confirmada. Verossimilhança das alegações. Contratação de advogado particular que não obsta a concessão da benesse. Precedentes desta Corte. Benefício a que faz jus o agravante. Art. 99, § 2º, do CPC/2015. Decisão reformada. Recurso provido.1. Art. 99, do CPC/15. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.2.
Diante da situação de hipossuficiência econômica relatada e demonstrada mediante documentação, presume-se o agravante como pobre, na acepção jurídica do termo, cabendo-lhe deferir o pleito de assistência judiciária gratuita.3. A contratação de advogado particular não é impedimento para a concessão do beneplácito da gratuidade. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1609425-6 - Londrina - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 12.04.2017) Ainda, verifica-se que inexistem outros elementos nos autos que possam justificar a revogação da concessão.
Em tempo, esclareço que o Código de Processo Civil apenas suspende a exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Por todo o exposto, INDEFIRO a impugnação à Justiça Gratuita. QUANTO A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Em análise aos fatos, aplicando-se ao caso a teoria da afirmação (teoria da asserção), verifica-se que a Autora se encontra na qualidade de consumidor (art. 2, do CDC) e o Requerido na qualidade de fornecedor (art. 3, do CDC).
Do exposto, verifica-se que a relação jurídica formada entre as partes evidencia uma relação de consumo. Diante de tais circunstâncias, faz-se necessário utilizar mecanismos que favoreçam o consumidor, levando equilíbrio e igualdade material à relação. Estabelecida a premissa de que incidem, in casu, as regras consumeristas, dúvida não há acerca da pertinência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
SANEAMENTO: A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Outrossim, foram observados os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito.
A demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a Autora encontra-se devidamente representada para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida, razão pela qual declaro o feito SANEADO.
CONCLUSÃO: Compulsando os autos, verifico que o feito comporta julgamento antecipado. Dessa forma, intimem-se as partes que digam, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com o julgamento antecipado da lide. Em havendo discordância, no mesmo prazo, que especifiquem as provas que pretendem produzir, apresentando razões para sua realização, sob pena de indeferimento. Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, exerçam ou não o direito previsto no artigo 357, §1º, do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, 29 de maio de 2023. Roberto Arthur David Juiz de Direito