Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Castro
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- BANCO DAYCOVAL S/A, LUIZ FERNANDO BONFIM
- Advogado
- ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB 45283/RS)
SENTENÇA
Cuida-se de ação fundada em contrato bancário/de alienação fiduciária. A parte autora formulou pedido de desistência do feito. Não houve citação do réu. É o relato do necessário.
Decido. Pois bem. A desistência da ação é uma faculdade de sua titular, podendo ser exercida de forma potestativa quando não houver sido integrado o contraditório, conforme leitura em sentido contrário ao art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, dispõe o artigo 290, do CPC, que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Assim, nos casos em que a parte, mesmo intimada, deixa de realizar o pagamento das custas processuais iniciais, a distribuição do feito é cancelada. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, manifestada pela parte autora a desistência, antes de estabilizada a relação processual – ou seja, antes da citação da parte ré – a extinção do processo ocorrerá sem a condenação do requerente ao pagamento das custas processuais.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...]
2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").
