PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99102-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006190-87.2022.8.16.0130 Processo: 0006190-87.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$645,50 Exequente(s): E.N DA SILVA & CIA LTDA - ME Executado(s): RENATO GOMES DE MELO
1. Em análise dos autos, verifica-se que houve penhora de quantia insuficiente para garantir o juízo. E, como o(a) Executado(a) quedou-se inerte ao ser devidamente intimado(a) para alegar e provar a impenhorabilidade dos valores, a liberação da quantia bloqueada em favor do(a) Exequente é oportuna.
2. Expeça-se ofício de transferência do valor de R$72,63 (setenta e dois reais e sessenta e três centavos), mais acréscimos, depositado na agência da Caixa Econômica Federal nº 0399, operação 040, conta 01.607.025-9, para a conta corrente nº 11.341-7, da agência nº 0083, do Banco Bradesco, de titularidade de GUIDETTI DE SOUZA, VILLANI E POMIN (CNPJ: 32.***.***/0001-27), em benefício da parte Exequente, E.N.
DA SILVA & CIA LTDA - ME.
3. Junte-se nos autos o comprovante de recebimento do ofício pelo banco e o comprovante de transferência, intimando-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar.
4. Quanto ao pedido de reiteração de busca RENAJUD, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa da parte Exequente, com observância do princípio da razoabilidade. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente.
2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.134.064/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma. Julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018). Neste sentido também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO DE NOVA CONSULTA PARA PENHORA ON LINE NO SISTEMA RENAJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECÔNOMICA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0008249-84.2021.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 11.06.2021). No caso, não se identifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema RENAJUD, a qual já restou infrutífera (mov. 60.1), pois não há nos autos demonstração ou indícios relevantes de alteração da situação econômica da parte Executada, apta a justificar a repetição da medida.
Deste modo, sua reiteração resultaria na eternização do processo, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.
Posto isso, indefiro o pedido.
5. No mais, intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento do feito, indicando os meios constritivos e/ou bens passíveis de penhora capazes de satisfazer o saldo remanescente da dívida, devendo instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, considerando o valor ora levantado, sob pena de extinção na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito