PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Setor
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DESPACHO
Processo: 0006192-57.2024.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$3.276,30 Requerente(s): SOFIA DE MELO ARAUJO representado(a) por MARCELA DE MELO ARAUJO Requerido(s): KLEBERSON FERREIRA DE ARAUJO
1. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por SOFIA DE MELO ARAUJO, representado(a) por Marcela de Melo Araujo, em face de KLEBERSON FERREIRA DE ARAUJO, visando à execução de alimentos provisórios fixados nos autos nº 0001615-07.2022.8.16.0075 no percentual de 50% do salário mínimo mensal (mov. 48.1). Devidamente intimado para pagar o débito (mov. 21.1), o executado não o fez (mov. 24.0), dando início aos atos expropriatórios.
Com o resultado infrutífero de penhora via SISBAJUD (mov. 40.1) e RENAJUD (mov. 55.1), a parte exequente pugnou pela expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado (mov. 59.1), o que contou com a anuência do Ministério Público (mov. 62.1), e foi deferido por este juízo (mov. 65.1). Na certidão de mov. 72.1, o Oficial de Justiça noticiou que o executado se mudou do local, ressaltando se tratar, o imóvel, da residência do genitor do devedor.
É o breve relato.
Decido.
2. Diante do certificado no mov. 72.1, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, datado e assinado digitalmente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta