PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006198-29.2022.8.16.0174 Processo: 0006198-29.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$891,15 Exequente(s): ELIANE APARECIDA VELOSO AQUINO Executado(s): Município de União da Vitória/PR
01. ELIANE APARECIDA VELOSO AQUINO apresentou cumprimento de sentença em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA (mov. 24). O executado impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (mov. 35). Intimada, a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado, requerendo a homologação (mov. 38). É o relato, em síntese.
Decido.
02. Em que pese a ausência de impugnação do executado quanto aos valores do imposto de renda, antes do prosseguimento do feito, mister realizar a retificação do cálculo, diante do caráter público da verba e das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, inclusive, em repercussão geral. Quanto ao recolhimento de imposto de renda na situação posta, prevê o artigo 12-A e parágrafo primeiro da Lei n. 7.713/1988: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
A esse respeito, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcreve-se as razões de decidir do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1118429-SP, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN: Cinge-se a controvérsia ao modo de cálculo do imposto de renda retido na fonte pelo INSS, incidente sobre os valores recebidos com atraso e acumuladamente a título de benefício previdenciário. Pelo fato de o valor ter sido pago de uma só vez, devido à mora do INSS, houve cobrança do IR à alíquota máxima prevista na tabela progressiva do tributo.
Ocorre que, se o benefício previdenciário tivesse sido pago no mês devido, os valores não sofreriam incidência da alíquota máxima do imposto, mas sim da alíquota mínima ou estariam situados na faixa de isenção do IR. Dessa forma, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, quando o pagamento dos benefícios previdenciários é feito de forma acumulada e com atraso, a incidência do Imposto de Renda deve ter como parâmetro o valor mensal do benefício, e não o montante integral creditado extemporaneamente, além de observar as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos.
Conforme bem pontuado no parecer do Ministério Público Federal, da lavra da Subprocuradora-Geral da República Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos "não é razoável que o segurado, além de aguardar longos anos pela concessão do benefício previdenciário, ainda venha a ser prejudicado com a aplicação da alíquota mais gravosa do tributo quando do pagamento acumulado dos respectivos valores, em clara ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária." Nesse sentido os seguintes precedentes, de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSTO DE RENDA - PAGAMENTO FEITO DE FORMA ACUMULADA - ALÍQUOTA RELATIVA AO VALOR MENSAL DO RENDIMENTO - PRECEDENTES.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que, quando os rendimentos são pagos acumuladamente, no desconto do imposto de renda devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, aplicando-se as tabelas e alíquotas referentes a cada período.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1079439/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 07/12/2009) TRIBUTÁRIO. REVISAO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE.
1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.
Precedentes: REsp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005.
2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 901.945/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300) TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE RENDA AÇAO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA NAO-INCIDÊNCIA DA EXAÇAO.
1. Inexistente a alegada violação do art. 5355 doCPCC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Insurge-se a FAZENDA NACIONAL contra a incidência de imposto de renda sobre diferenças atrasadas, pagas de forma acumulada mediante precatório, decorrente de ação revisional de benefício.
3. Trata-se de ato ilegal praticado pela Administração, que se omitiu em aplicar os índices legais de reajuste do benefício e que, por decisão judicial, foi instada a pagar acumuladamente de uma só vez, lançando sobre o quantum total, o imposto de renda. Isto resultou em que os aposentados fossem apenados pelo atraso da autarquia.
4. Nos casos de valores recebidos, decorrentes da procedência de ação judicial de revisão de aposentadoria, a interpretação literal da legislação tributária implica afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, pois a renda que deve ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido "puni-lo" com a retenção a título de IR sobre o valor dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora da Autarquia Previdenciária.
5. Precedente: REsp 617.081/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.4.2006, DJ 29.5.2006. Recurso especial improvido. (REsp 897.314/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 28/02/2007 p. 220) TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISAO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE.
1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
2. Recurso especial improvido. (REsp 783724/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 25/08/2006 p. 328) TRIBUTÁRIO. AÇAO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. NAO-INCIDÊNCIA DA EXAÇAO.
1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.
2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.
3. A hipótese in foco versa o cabimento da incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria recebidos incorretamente, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. 4.O Direito Tributário admite na aplicação da lei tributária o instituto da eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não seriam tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública.
Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do Fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.
5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização, pelo que o aposentado deixou de receber mês a mês.
6. Recurso especial desprovido. (REsp 617081/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2006, DJ 29/05/2006 p. 159) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISAO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE.
1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos.
2. O art. 12 da Lei 7.713/88 disciplina o momento da incidência e não o modo de calcular o imposto.
3. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 641.531/SC , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 21/11/2008)
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, consolidou referido entendimento: IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (STF - RE: 614406 RS, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 23/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/11/2014) Dessarte, da leitura do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e dos referidos julgados, verifica-se que o valor da diferença deve ser somado ao valor recebido no mês correspondente - ao que deveria ter sido pago -, para aferição do cálculo total do imposto de renda.
A expressão “em separado dos demais rendimentos recebidos no mês” deve ser interpretada como em separado dos valores do salário mensal do servidor no mês em que realmente recebeu a verba (atualidade), e não do mês que deveria ter sido paga a diferença. O cálculo deve considerar, portanto, cada parcela, isoladamente, mês a mês, somando-a aos vencimentos do mês correspondente, para então promover o cálculo de retenção do imposto de renda, utilizando a alíquota vigente a época que se referem os rendimentos.
A jurisprudência desse Tribunal soa nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O VALOR GLOBAL DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. PAGAMENTO ACUMULADO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES. RECONHECIMENTO FEITO EM AÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDO INICIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULA 490/STJ. IMPOSTO DE RENDA QUE DEVE SER CALCULADO DE ACORDO COM AS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS, OBSERVANDO A REMUNERAÇÃO AUFERIDA MÊS A MÊS PELO SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO FISCAL QUE NÃO INCIDE SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DO PAGAMENTO EM ATRASO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ATUALIZADOS PELO IPCA-E E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA
SENTENÇA
QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPLEMENTAÇÃO DA
SENTENÇA
QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSOS Nº 1 E 2 DESPROVIDOS.SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR - APL: 001199798201081600041 Curitiba 0011997-98.2010.8.16.00041 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Administrativo. Servidores públicos.
CUMPRIMENTO DE
ACÓRDÃO em ação de cobrança de diferenças remuneratórias. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATRASADOS PAGOS ACUMULADAMENTE. Imposto de renda. RE Nº 614406. Repercussão Geral (TeMA 368 DO STF). Recurso especial representativo de controvérsia nº 1.118.429 (TEMA 351 DO STJ). Regime de competência. RETENÇÃO A SER CALCULADA DE ACORDO COM AS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE AS VERBAS DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDAS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009397-62.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 09.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VERBAS ATRASADAS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDE SOBRE JUROS DE MORA. TEMA 808/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. Incidência mês a mês conforme a época em que os valores deveriam ter sido pagos e pelas alíquotas então correspondentes. Tema 351/STJ. CÁLCULO NO REGIME DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (rra). AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0033783-93.2022.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 24.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RETENÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE QUE DEVEM OBSERVAR A RENDA AUFERIDA MÊS A MÊS. DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA."O imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado" (REsp n. 1.118.429/sp, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010).
Recurso não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008459-04.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 25.07.2022) Desse modo, o imposto de renda deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
03.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o cálculo de valores devidos, considerando que a apuração de valores devidos a título de imposto de renda é de fácil acesso ao Município, inclusive no que se refere à alíquota do valor total mensal e dos valores já recolhidos na época devida.
04. Com o cumprimento da determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifeste.
05. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta