PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006198-29.2023.8.16.0098 PROCESSO 06198-29.2023.8.16.0098 Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica com pedido de restituição e dano moral movida por LUCIA HELOA VINHA DOS SANTOS, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados.
Narra a autora que descobriu que possui um contrato de empréstimo com a requerida no valor de rr$ 16.851,74, para pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 455,70 - contrato n° : 010121218110. Que não reconhece a realização deste empréstimo. Pleiteou restituição e dano moral. A requerida foi citada e apresentou contestação no evento 12.1, alegando preliminar de inépcia da inicial pelo comprovante ser de terceiro, múltiplas ações ajuizadas pelo advogado.
No mérito rebateu os argumentos lançados pela autora. Impugnação à contestação no evento 17.1. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.PASSO, POIS, A DECIDIR. DA INÉPCIA DA INICIAL: Entendo que a petição inicial apresentada pelo autor é legível, objetiva e indica exatamente sua pretensão. Não vejo qualquer confusão lógica das premissas iniciais com as conclusões pleiteadas ao final do pedido. A juntada de comprovante de residência em nome de terceiro não afeta a petição inicial e muito menos é imposição legal para reconhecimento de inépcia de inicial.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
De fato, são documentos indispensáveis aqueles em que ai lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (ex, título executivo na execução, prova escrita na ação monitória, procuração etc) como também aqueles em que o autor se refere em sua petição inicial. O comprovante de residência não é obrigação legal e não se encontra exigido por lei para propositura da presente demanda para reconhecimento de documento indispensável.
Além do mais, é perfeitamente possível em casos de contrato de locação ou contrato de habitação ocorrer que o comprovante de residência esteja em nome do outro contratante ou de terceira pessoa. Isso não invalida o documento. INDEFIRO a preliminar. DAS LIDES TEMERÁRIAS: Sobre o demandismo judicial (litigância de má-fé): Apesar de não se tratar de tese jurídica mas de um desabafo do procurador da instituição financeira requerida, é interessante notar que o “demandismo” somente existe por força da teoria da causalidade.
A massificação dos contratos para abarcar uma “quantidade enorme” de clientes acaba gerando uma “massa enorme” de consumidores insatisfeitos com a prestação do serviço e, de consequência, uma “quantidade enorme” (lote) de ações judiciais. A dogmática jurídica, não de hoje, já vem tratando do tema. De fato, não podemos mais admitir, de forma acrítica, a estrutura contratual do século XIX, uma vez que a implementação da contratação na sociedade massificada se dá por intermédio do contrato de adesão, ao qual as condições gerais de contratação normalmente são integradas.
Diante disso, é certo que está havendo, na realidade fática do mundo pós-industrial, uma reformulação da teoria contratual, o que, para alguns, representaria até mesmo o surgimento de uma nova teoria contratual. Em todo caso, apesar das inovações trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil de 2002, a legislação disponível no Brasil ainda demanda reformas. É necessária uma melhor regulação das condições gerais de contratação no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, a exemplo do que ocorreu em muitos países europeus, como a Alemanha, que contam com disposições legislativas muito mais sólidas e avançadas para o tratamento da matéria.
Por conseguinte, tal reforma, nos moldes das legislações europeias, além de garantir maior previsibilidade na solução de problemas atinentes aos contratos de adesão e condições gerais de contratação, também facilitaria o trabalho dos magistrados, trazendo mais regras para a solução dos litígios, o que aumentaria a segurança jurídica No caso dos autos, haverá pertinência na pretensão deduzida caso haja causa inicial originária para fundamentar a demanda.
Se há no mercado de consumo a disponibilização massiva de contratos de empréstimo, por óbvio que haverá dentre os consumidores, pessoas insatisfeitas com a prestação do serviço/produto ofertado, criando assim, uma leva de ações judiciais contra os fornecedores deste tipo de produto/serviço. O argumento lançado pelo procurador do requerido não é contra o direito pleiteado, mas pelo fato do procurador do autor estar ingressando em juízo com várias ações “em lote”.
Isso geraria um prejuízo para os que realmente precisam da justiça, segundo seu argumento. Ora, poderíamos pensar de forma invertida. O “demandismo” somente existe porque há massificação dos contratos de mutuo e, portanto, a parte interessada não vê outra alternativa senão ingressar em juízo para ver sua “pretensão” analisada pelo Judiciário. Trata-se de um exercício constitucional assegurado pelo artigo 5°, XXXV da CF.
Não há como aplicar litigância de má-fé a quem exerce direito constitucional de acesso à justiça. Por todo exposto, INDEFIRO a tese de litigância de má-fé. Assim, passamos a analisar a presente demanda. MÉRITO: Compulsando os autos, verifica-se que as teses levantadas exigem análise de mérito, razão pela qual a presente decisão saneadora discorrerá apenas sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e os pontos controvertidos constatados na fase postulatória.
Destaca-se que, nessa fase processual, o magistrado deve estar atento ao preenchimento das condições da ação – as quais, com o Novo Código de Processo Civil, restringem-se ao interesse processual e à legitimidade das partes – a fim de considerar a relação jurídica “in status assertionis” ou seja, à vista do que se afirmou. Em verdade, ao estabelecer a cognição, deve o julgador admitir por hipótese e em caráter provisório a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração.
Na lição de Luiz Machado Guimarães: Deve o juiz, aceitando provisoriamente as afirmações feitas pelo autor –sit Vera sint exposita – apreciar preliminarmente a existência das condições da ação, julgando, na ausência de uma delas, o autor carecedor da ação: só em seguida apreciará o mérito principal, isto é, a procedência ou improcedência da ação”. Esclarecidas tais premissas, e considerando que as partes afirmaram que há um contrato estabelecido, entendo que o caso em voga configura uma relação de consumo, na medida em que a ré oferece ao mercado a prestação de serviços e a autora, ao narrar a existência de uma relação contratual, caracteriza-se como consumidora.
Nesse sentido: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. § 1º.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A este ponto deve ressaltar que pouco importa a qualificação da pessoa jurídica, conforme o próprio artigo 3º faz ressalva. No caso dos autos constata-se a qualidade de fornecedora da requerida quando para alcançar seus propósitos de prestação de serviço necessita realização de um contrato de adesão de consentimento para proceder o desconto no benefício previdenciário do autor.
A autora por sua vez, nega a existência de consentimento e conhecimento da tratativa. É nítida a prestação de serviço com vício e a necessidade de aplicação das normas protetivas do CDC. Uma vez verificada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, é preciso voltar os olhos à questão da inversão do ônus da prova. Com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, a inversão do ônus da prova visa o reestabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, observada a dificuldade prática dos consumidores em demonstrar elementos fáticos que suportam sua pretensão.
Isso ocorre porque, nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Acerca do tema preleciona NELSON NERY JUNIOR: O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC , 4º,
I) tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei” (Código deProcesso Civil comentado. São Paulo: Ed. RT, p.1354). Observa-se, do exposto, que não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, inciso I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor. JÁ a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
No caso em voga, evidente a hipossuficiência da autora diante da requerida, tendo em vista seu desconhecimento técnico e informativo do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento e de sua distribuição. Justificada estaria, portanto, a inversão do ônus da prova. Considerando os argumentos lançados, justifica-se a inversão do ônus da prova, nos termos doart.6º, VIII do CDC, motivo pelo qual APLICO A INVERSÃO PLEITEADA.
SANEAMENTO A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixam nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Outrossim, foram observados os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito.
A demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida, razão pela qual declaro o feito SANEADO.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo como pontos controvertidos: a) A existência de relação jurídica entre as partes e eventual autenticidade da assinatura da autora no contrato firmado entre as partes – tema 1061 STJ - (ônus da requerida pela inversão ocorrida); b) A ocorrência de danos morais (ônus da autora). DEFERIMENTO DE PROVAS: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apresentando razões para sua realização, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias Jacarezinho, 11 de junho de 2024. Roberto Arthur David Magistrado