PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO CENTRAL
25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS
Autos nº 0006204-49.2017.8.16.0194
SENTENÇA – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
I – RELATÓRIO
JOSÉ RODRIGO SADE, ANTÔNIO CLÁUDIO
DE FIGUEIREDO DEMETERCO e ANTENOR DEMETERCO NETO
opuseram embargos de declaração contra a sentença proferida no
mov. 483.1, pretendendo a supressão de omissão. Como razões
recursais, alegam que a sentença não considerou a cadeia de
contratação dos serviços que justificou o ajuizamento desta execução
(mov. 488.1).
Instada a se manifestar acerca dos embargos
de declaração, a parte adversa afirmou a intempestividade dos
embargos, opostos após o decurso do prazo de 5 dias previsto no art.
1.203 do Código de Processo Civil e, ainda, que não há omissão que
acometa a sentença (mov. 493.1).PODER JUDICIÁRIO
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Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração devem ser
conhecidos. No mérito, no entanto, não comportam provimento.
O art. 1.023 do Código de Processo Civil
dispõe que os embargos de declaração serão opostos no prazo de 05
dias.
No que concerne à contagem dos prazos
processuais, o art. 219 da mesma lei determina que essa considerará
apenas os dias úteis.
No caso em comento, a leitura da intimação
acerca da prolação da sentença, pela parte embargante, ocorreu no
dia 01.09.2025, segunda-feira. A contagem do prazo tem início no dia
útil subsequente à data da leitura da intimação, 02.09.2025, terça-
feira. O prazo de cinco dias úteis findou em 09.09.2025, quando
opostos os embargos, porquanto o dia 08.09.2025, segunda-feira, é
feriado municipal na Cidade de Curitiba/PR, onde se situa este Juízo,
data em que suspensa a contagem dos prazos, na forma do art. 1º do
Decreto Judiciário nº 616, de 13 de novembro de 2025
1
.
Impõe-se reconhecer, portanto, a
tempestividade dos embargos de declaração de mov. 488.1.
1
https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4726188PODER JUDICIÁRIO
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No que concerne ao seu mérito, o recurso não
comporta provimento.
Os provimentos jurisdicionais devem ser
motivados (art. 93, IX, CF
66
). Entretanto, para que efetivamente se
atenda ao comando constitucional, essa motivação deve ser
qualificada pelo predicado completude ou inteireza (art. 141,
CPC/2015).
A exigência de se apresentar uma motivação
completa, todavia, não impõe ao julgador o enfrentamento expresso
de todo e qualquer ponto ventilado no curso da relação processual.
Como pontua com CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, o essencial é
motivar no tocante aos pontos relevantes e essenciais, de modo que
a motivação lançada em sentença mostre que o juiz tomou
determinada decisão porque assumiu determinados fundamentos
com que esta guarda coerência. A regra de equilíbrio é esta:
motiva-se no essencial e relevante, dispensa-se relativamente
a motivação no periférico e circunstancial
67
.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça reputa “o julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]”. (EDcl no
MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
de 15/6/2016).
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O provimento jurisdicional deve, dessarte,
analisar substancialmente os fundamentos de fato essenciais e
de direito relevantes. Ao fazê-lo, restam rejeitadas, por razões de
coerência lógica, as alegações que se revelem em contrariedade com
os argumentos expendidos. Haverá omissão, nessa quadra, quando
não for enfrentado expressa ou, também, implicitamente os
fundamentos da ação ou da exceção.
Consoante a regra inserta no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração
quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição. Ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Dito recurso tem como função garantir que a
tutela jurisdicional seja prestada de forma completa (suprimindo
omissão), e clara (sanando obscuridade ou contradição). Não se
destina – a contrário senso – a possibilitar a revisão ou anulação da
decisão proferida. Nesse sentido, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO,
lecionam:
É necessário que a tutela jurisdicional
seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer,
complementar e aperfeiçoar as decisões
judiciais existe o recurso de embargos de
declara çã o. Esse recurso não tem a função
de viabilizar a revisão ou a anulação das
decisões judiciais, como acontece com os
demais recursos. Sua finalidade é corrigirPODER JUDICIÁRIO
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defeitos – omissão, contradição, obscuridade e
erros materiais – do ato judicial, os quais
podem comprometer sua utilidade (art.
1.022)
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.
No caso, a sentença reconhece, de forma
expressa, a ausência de capacidade de ser parte por parte do
exequente, falecido anteriormente ao ajuizamento do processo, o que
impõe sua pronta extinção.
Do que se pode inferir das razões invocadas
em sede recursal, constam os motivos da decisão, assim como os
fundamentos que a ampararam, não havendo omissão em seu teor,
sendo clara e completa a conclusão oposta. Entretanto, deles a parte
discorda. O embargante alega haver erro no julgamento da
questão ( error in judicando ) , cujo saneamento demandaria juízo
de revisão. E se discorda dos fundamentos da decisão deve se valer
do recurso próprio para atacá-la.
Por todo o exposto, não há omissão a ser
suprida na sentença embargada.
III – DISPOSITIVO
Ante esses fundamentos de fato e de direito,
conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes
provimento.PODER JUDICIÁRIO
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Sentença publicada e registrada com a
inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema
2
.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo do sistema.
MÁRIO DITTRICH BILIERI
Juiz de Direito Substituto
2
Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença
(Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique-se” (Provimento nº
282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o
arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006.