PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006204-49.2020.8.16.0160 Processo: 0006204-49.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Mila Paixão Sallenave Rodrigo Cocite Correa da Silva Réu(s): CONDOMÍNIO ECOGARDEN RESIDENCE Decisão
1. A parte ré alega a incompetência territorial deste Juízo em razão de a convenção condominial (seq. 1.8) prever o foro de Maringá/PR para resolução de demandas relativas. Sem razão. Conforme corretamente alegou a autora em sede de impugnação a contestação, a presente demanda versa sobre direito real sobre imóvel, razão pela qual, diante do art. 47, CPC, a competência é do foro da situação da coisa.
No caso, Sarandi/PR. Ainda que quisesse, a parte autora não poderia propor a ação na comarca de Maringá, observando o §1º do mesmo artigo, vez que se trata de divisão de imóvel. Portanto, rejeito esta preliminar, e, não havendo outras questões a apreciar ou irregularidades a reconhecer, declaro o feito saneado.
2. Das provas A parte autora pugna pelo julgamento antecipado (seq. 42), ao passo de que a ré pleiteia pela produção de prova testemunhal, documental e pericial (seq. 44). Indefiro os pedidos de prova documental e testemunhal, pois entendo que toda a documentação necessária já está acostada nos autos e o depoimento de testemunhas não é pertinente ao caso. Com relação a prova pericial, entendo ser o caso de deferimento, nos moldes do art. 373, II, considerando que foi o réu que a requereu.
Assim, nomeio como perito o especialista ALESSANDRA SANTANA CALEGARI, CPF nº 078.***.***-73, e-mail [email protected], telefone (45)9991-23819. O pagamento dos honorários será de reponsabilidade do réu, sendo que determino com fundamento no art.95, caput, do CPC: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes 2.1 Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, cientificando-as de que deverão apresentar seus quesitos e eventual assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, querendo, arguir ocasional impedimento/suspeição do perito (art. 465, § 1º, CPC). 2.2 Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o sr.
Perito a, no prazo de 5 (cinco) dias: a) dizer se aceita a nomeação; b) apresentar sua proposta de honorários; e c) informar para onde pretende sejam dirigidas suas intimações pessoais (§ 2º do art. 465 do CPC). Na ocasião, informe-se ao sr. Perito acerca dos quesitos a seguir formulados pelo juízo, daqueles apresentados pelas partes, bem assim de que o prazo para a entrega do laudo é de 45 (quarenta e cinco) dias. 2.3.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se com ela concordam. 2.4. Havendo concordância, intime-se a parte ré para comprovar o depósito no prazo de 15 dias. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado, na proporção de 50% do valor depositado em juízo.
3. Ao Sr. Perito a dar início à produção da prova, informando-o sobre os deveres e prerrogativas dispostos no art. 473 do CPC, bem como que deverá intimar as partes acerca do dia designado para a produção da perícia (art. 474 do CPC).
4. Elaborado o laudo, intimem-se as partes a, querendo, sobre ele se manifestar. Prazo: 15 (quinze) dias.
5. Concluída a perícia, intimem-se as partes a, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
6. Após, não havendo novos requerimentos, venham conclusos para sentença. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito