MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MEDIANEIRA - PR, MATHEUS ALVES DOS SANTOS, BRUNO DANIEL ANGST DA SILVA, JEFFERSON MATEUS FAVA
Advogados
NEVAIR SOARES DA CRUZ (OAB 52836/PR), JEFERSON FOSQUIERA (OAB 17973/PR), KAREN MAIARA DINIZ (OAB 74124/PR), CESAR MARINOSKI (OAB 47005/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, Nº1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3240-3320 - Celular: (45) 99141-0396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006206-56.2017.8.16.0117 Processo: 0006206-56.2017.8.16.0117 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 18/11/2017 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Medianeira - PR Vítima(s): ALLISON JUNIOR GRIEBELER Réu(s): BRUNO DANIEL ANGST DA SILVAJEFFERSON MATEUS FAVAMATHEUS ALVES DOS SANTOS
DECISÃO
1. Trata-se de ação penal deflagrada em face de BRUNO DANIEL ANGST DA SILVA, JEFFERSON MATEUS FAVA e MATHEUS ALVES DOS SANTOS. Sentença condenatória no mov. 143.1. Os sentenciados não efetuaram o pagamento da pena de multa, assim, foi expedido certidão ao FUPEN (movs. 260.1, 261.1 e 262.2). Manifestação ministerial no mov. 258.1
É o relatório.
DECIDO.
2. O artigo 51 do Código Penal e a Súmula 521 do Superior Tribunal de Justiça dispõem que a legitimidade para a execução da pena de multa é da Fazenda Pública.No entanto, em entendimento diverso, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI nº 3.150/DF em 2018, reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público para promover a execução da pena de multa perante o Juízo de Execução Penal, e conforme a Lei nº 7.210/1984.
Ainda, em caso de inércia do Parquet, subsidiariamente a legitimidade da Fazenda Pública para referida execução perante a Vara de Execução Fiscal, seguindo-se o rito da Lei nº 6.830/1980. No caso em questão, os sentenciados não efetuaram o pagamento das penas de multa no prazo legal e conforme certificado, o valor da pena de multa ao sentenciado Jeferson Mateus Fava é de (oitocentos e nove reais e noventa e três centavos), aos sentenciados e é de (quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), não sendo verificada razoabilidade na sua cobrança.
Ao se manifestar, o Ministério Público entendeu que o pagamento do referido valor deve alcançar a legítima finalidade para qual foi instituído e orientado pelo Direito Penal, todavia, no caso do presente feito não se justifica a movimentação da máquina estatal para a execução da constrição patrimonial e seus efeitos. Inicialmente, não se há notícias de que o sentenciado tenha condições financeiras de arcar com o valor imposto ou quepossua bens passíveis de penhora.
Outrossim, a realização de eventuais diligências denotam desproporcionalidade ao se deparar com o baixo valor da pena de multa a ser cobrada, considerando ainda que, embora realizada tal providência, vislumbra-se possível incerteza da efetivação de seu pagamento. Desse modo, em que pese haja previsão legal para a cobrança da multa, o valor da prestação pecuniária, no presente caso torna-se exíguo diante dosgastos que serão suportados pelo Poder Judiciário, e em observância ao princípio daproporcionalidade, viável deixar-se de executar a pena de multa imposta.
O resultado concreto, a toda evidência,será a dispensa do pagamento de uma multa que, em valores ínfimos, nenhuma função sancionatória se cumpriria neste caso em concreto. Ressalta-se o princípio da insignificância, uma vez que se o condenado não tem condições de arcar com a pena de multa, impossível a extinção de sua punibilidade, o que, quando se verifica a importância da pena de multa que lhe foi aplicada, percebe-se que o acusado vem suportando reprimenda aquém da que lhe foi imposto.
No tocante ao princípio da insignificância, recentemente o Superior Tribunal de Justiça decretou a absolvição de uma acusada que não possuía meios de lidar com o pagamento da pena de multa: HABEAS CORPUS Nº 642542 - SP (2021/0028123-8)
DECISÃO (...)Busca-se a aplicação ao caso do princípio da insignificância. Sabe-se que a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social. (...) Assim, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em razão ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida, como por exemplo, nas palavras de Roxin, 'mau-trato não é qualquer tipo de lesão à integridade corporal, mas somente uma lesão relevante; uma forma delitiva de injúria é só a lesão grave a pretensão social de respeito.
Como força deve ser considerada unicamente um obstáculo de certa importância, igualmente também a ameaça deve ser sensível para ultrapassar o umbral da criminalidade". Concluindo, a insignificância da ofensa afasta a tipicidade. Mas essa insignificância só pode ser valorada através da consideração global da ordem jurídica. (...) Assim, o referido princípio deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). (...) a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável (nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.739.282/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018; AgRg no HC n. 439.368/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018; AgRg no AREsp n. 1.260.173/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 15/8/2018; AgRg no HC n. 429.890/MS, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 12/4/2018).
Conclui-se, a jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, tendo em vista maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. Contudo, em hipóteses excepcionais, a despeito da presença dos referidos elementos, este Tribunal vem reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o ínfimo valor ou a natureza do bem subtraído, bem ausência de prejuízo à vítima, a configurarem o reduzido grau de reprovabilidade da conduta imputada ao agente. (...).
Assim, na esteira do julgado acima, bem como diante do caso concreto, uma vez reconhecida o princípio da insignificância, o acusado deve ser absolvido, em razão do fato não constituir infração penal (art. 397, III do CPP).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e ABSOLVO SUMARIAMENTE a acusada (...) com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Na hipótese dos autos, a paciente foi denunciada pela tentativa de furto de bens de higiene pessoal, os quais foram integralmente restituídos à vítima. É bem verdade que a paciente possui maus antecedentes. Contudo, como bem ressaltou o juízo de primeiro grau, o qual, por estar em contato direto com o caso, avaliou que a paciente sequer tem condições de efetuar o pagamento de eventual multa aplicada aos autos, caracterizando situação de furto por estado de necessidade.
Assim, com base nas peculiaridades apresentadas no caso concreto, quais sejam, a situação econômica da paciente, a restituição e a natureza da res furtiva, entendo que a conduta da denunciada possui mínima ofensividade, devendo-se aplicar o princípio da insignificância, pois configurada a atipicidade material da conduta. (...)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para aplicar o princípio da insignificância e absolver sumariamente a paciente, restabelecendo os termos de sentença. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2021. Ministro Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA. Por todo o exposto, em decorrência do ínfimo valor da pena de multa aplicada, e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da insignificância, a fim de evitar maiores dispêndios do Poder Judiciário, medida esta desproporcional à presente situação, determino o arquivamento da pena de multa aplicada aos sentenciados.
3. No entanto, determino o protesto da decisão judicial transitada em julgado, face o decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do que dispõe o artigo 517, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao caso (CPP, art. 3º).
4. Ciência às partes.
5. Com as devidas comunicações, arquive-se o feito.
6. Diligências necessárias. Medianeira, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito