Intimação
D- Órgão
- Competência Delegada de Castro
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA
- Advogados
- ANA LUIZA PIVA (OAB 40914/PR), ROSA MARINA TRISTAO RODRIGUES LONGO (OAB 49655/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006206-65.2010.8.16.0064 Processo: 0006206-65.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.076,32 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): M.
ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA
Vistos. Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA. Ao mov. 53.1, a parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que o feito ficou mais de 06 (seis) anos em arquivo provisório, sem qualquer diligência frutífera, sem causas interruptivas ou suspensivas ao prazo prescricional.
Deste modo, DECLARO a prescrição intercorrente do crédito exequendo, pelo que JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, haja vista a nova regra do artigo 921, §5º, CPC. Após o trânsito em julgado, à Escrivania para que proceda o levantamento de eventuais restrições existentes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
