PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0006219-08.2017.8.16.0165 Processo: 0006219-08.2017.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$381,73 Exequente(s): HORTMANN, FERREIRA & BUENO LTDA representado(a) por THAIS MARIA IANK BUENO Executado(s): ALESSANDRA BUENO DE LIMA
1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 523 do Novo Código de Processo Civil. 1.1. Cumpram-se os artigos 66 e 68, VII, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 1.2. Indefiro o pedido referente ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% sobre o valor do débito (mov. 111.1, item "2"), eis que não incidem no âmbito dos juizados especiais.
2. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando ainda advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento (NCPC, art. 523, §1º). No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre a diferença. (NCPC, art. 523, §2º).
4. Decorrido o prazo para pagamento voluntário (artigo 525 do Código de Processo Civil), determino o bloqueio online através do sistema sisbajud, nos termos do artigo 835, I, do CPC (Enunciado 147 do FONAJE), certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida.
5. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, artigo 854, §1º).
6. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo, ou seja, inferior a 5% (cinco por cento) do valor do débito), ou cumprida a hipótese do item acima, intime-se o executado, na forma e para os fins do artigo 854, §§2º e 3º.
7. Decorrido o prazo do executado, voltem conclusos para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora.
8. Caso a pesquisa pelo Sisbajud reste negativa, autorizo, desde já, a pesquisa de veículos em nome do executado via sistema Renajud (Enunciado 147 do FONAJE).
9. Acaso tenha restado infrutífera a diligência, assim considerado a ausência de qualquer bloqueio, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
10. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito