Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Curitiba - Anexa à 13ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- Execução de Pena de Multa
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARCELLA DUARTE (REGISTRADOA) CIVILMENTE COMO WERTY DE ABREU NORCIO DUARTE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006232-02.2022.8.16.0013 Processo: 0006232-02.2022.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$317,67 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): MARCELLA DUARTE (registrado(a) civilmente como Werty de Abreu Norcio Duarte)
I. Diante da edição do Decreto 11.846, de 22 de dezembro de 2023 (Indulto de Natal), em especial ao art. 2º, inciso X, considerando que ao caso não se configura hipótese de vedação trazida pelo art. 1º e seus incisos, em atenção a manifestação ministerial retro, declaro extinta a pena de multa da executada, o que faço com base na inteligência do artigo 107, inciso II do Código Penal.
II. Quanto à determinação de realização de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, caso realizado o bloqueio e ainda não realizada a conversão em penhora, determino seja realizado o desbloqueio. Caso já realizada a penhora, certifique-se e voltem conclusos. Cumpram-se as determinações constantes do Código de Normas e da Portaria nº 01/2024 deste Juízo, e, oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
III. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de fevereiro de 2024. Marcos Antonio da Cunha Araújo Juiz de Direito
