PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006232-02.2026.8.16.0194 Processo: 0006232-02.2026.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$57.882,71 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Réu(s): ADRIANO DOS SANTOS
Vistos.
1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S.A. em face de Adriano dos Santos. Deferida liminar ao mov. 14.1. Citado, o réu apresentou contestação ao mov. 19.1. Alegou a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, alegando a inocorrência de mora, uma vez que a notificação extrajudicial não foi recebida pessoalmente (devolvida por motivo de "ausência"), pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Em sede de tutela de urgência requereu o indeferimento/revogação da medida liminar de busca e apreensão. Argumentou que o contrato encontra-se eivado de ilegalidades, notadamente a cobrança de juros remuneratórios acima da média informada pelo Banco Central (aplicação de 25,50% a.a. contrapondo-se à média de 21,14% a.a. e ao CET de 31,27%), bem como a cumulação indevida de encargos moratórios abusivos (6% ao mês), taxa de cadastro, despesas de emitente, IOF financiado e taxa de avaliação.
Informou, ademais, que houve o pagamento de R$ 28.000,00 a título de entrada (de um total de R$ 59.990,00), evidenciando sua boa-fé, e noticiou o ajuizamento prévio de Ação Revisional de Contrato, requerendo o reconhecimento da conexão entre as demandas. Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. Pois bem, o art. 300 do Código de Processo Civil, estabeleceu que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesta sorte, são dois os elementos necessários à concessão da tutela de urgência “a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, os quais, se preenchidos, ensejam a concessão da tutela provisória.