PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006232-03.2022.8.16.0045 Processo: 0006232-03.2022.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.280.000,00 Autor(s): COOPERATIVA AGRÍCOLA DOS PRODUTORES DE ALGODÃO DE LUCAS DO RIO VERDE – COOPAL ESPÓLIO DE IRES MATOS MOREIRA representado(a) por Mara Rossival Fernandes Réu(s): ELIAS RODRIGUES DE ALMEIDA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
ESPÓLIO DE IRES MATOS MOREIRA e COOPERATIVA AGRÍCOLA DOS PRODUTORES DE ALGODÃO DE LUCAS DO RIO VERDE – COOPAL ajuizaram a presente ação ordinária em face de ELIAS RODRIGUES DE ALMEIDA aduzindo, em síntese, que: (a) o autor da herança, Ires de Matos Moreira, faleceu em 04/11/2021, tendo disposto de testamento, por meio de escritura pública; (b) ainda em vida, o falecido teria se comprometido a vender os imóveis identificados como “lotes de terra sob nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 da Quadra 05, situados na Avenida A, do Loteamento Dalmaso, Município de Lucas do Rio Verde/MT” à cooperativa coautora, pelo valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), cuja operação não fora finalizada em razão da morte; (c) no curso do processo de inventário, o inventariante tomou conhecimento de que parte dos doze imóveis em questão foram objetos de dação em pagamento ao réu, em razão de crédito existente em seu favor no valor de R$ 1.280.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta mil reais); e (d) contudo, ao ter acesso à escritura pública que instrumentalizou a operação, lavrada à fls. folhas 137/139, do livro 46-E, do Tabelionado de Notas de Amaporã, Comarca de Paranavaí/PR, identificou que a assinatura imputada ao falecido é falsa, restando caracterizada fraude.
Em razão dos fatos relatados, pleiteiam a declaração de nulidade da escritura pública lavrada perante o Tabelionado de Notas de Amaporã, Comarca de Paranavaí/PR. Formularam pedido de tutela de urgência e juntaram documentos (mov. 1). A decisão de mov. 19 deferiu parcialmente a tutela de urgência, apenas para determinar que a existência da presente ação seja averbada nas matrículas dos imóveis descritos na inicial.
Devidamente citado, o réu arguiu, como questão preliminar, ilegitimidade ativa. No mérito, argumentou pela validade do título impugnado, eis que oriundo de negócio jurídico hígido firmado junto ao autor da herança. Ao final, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (mov. 82). Os autores ofertaram impugnação à contestação (mov. 87 e 88). A decisão saneadora de mov. 97 afastou a matéria preliminar arguida, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção das provas pericial e documental.
Resposta a ofício encaminhado pelo juízo foi juntada em mov. 197. O laudo confeccionado pelo perito judicial nomeado foi carreado em mov. 213, com posterior complemento em mov. 248. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 262, 264 e 268). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente ao exame de mérito. Trata-se de ação ordinária pela qual os autores requerem o reconhecimento da nulidade de escritura pública de dação em pagamento, tendo por objeto seis lotes de terra de propriedade de Ires de Matos Moreira, falecido em 04/11/2021.
Narra a petição inicial, em resumo, que o autor da herança teria se comprometido, ainda em vida, a vender os imóveis identificados como “lotes de terra sob nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 da Quadra 05, situados na Avenida A, do Loteamento Dalmaso, Município de Lucas do Rio Verde/MT” à cooperativa coautora, pelo valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Contudo, a operação não teria sido devidamente instrumentalizada em razão da morte do compromissário vendedor, embora a empresa coautora exerça a posse dos referidos lotes.
Acrescenta que, após a abertura do inventário, o inventariante tomou conhecimento de que seis dos doze imóveis em questão haviam sido objeto de dação em pagamento firmada junto ao réu, para pagamento de débito no importe R$ 1.280.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta mil reais). Não obstante, ao ter acesso à escritura pública que instrumentalizou o negócio jurídico, o inventariante averiguou que a assinatura atribuída ao falecido é falsa, caracterizando fraude.
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral comporta acolhimento. A insurgência dos requerentes se volta contra a escritura pública de compra e venda supostamente lavrada às folhas 137/139, do livro 46-E, perante o Tabelionado de Notas de Amaporã, Comarca de Paranavaí/PR, por meio da qual foi convencionada a dação em pagamento dos imóveis “lotes de terra sob nº 01, 02, 04, 08, 09 e 10 da Quadra 05, situados na Avenida A, do Loteamento Dalmaso, Município de Lucas do Rio Verde/MT em favor do réu.
Aduzem os autores, em resumo, que a assinatura atribuída ao falecido Ires de Matos Moreira é falsa, ao passo que o de cujus teria se comprometido a alienar os imóveis à cooperativa coautora. Devidamente citado, o réu se apôs à pretensão autoral, argumentando que celebrou regularmente contrato de compra e venda dos bens junto ao falecido, bem como que realizou o adimplemento das quantias convencionadas.
A despeito das alegações expendidas pelo requerido, desde logo se constata a inverossimilhança de sua narrativa, visto que a natureza do contrato apresentado junto à contestação não corresponde àquele reportado na escritura pública objeto de questionamento pelos autores. De fato, o documento de mov. 1.27 expressamente menciona operação de dação em pagamento, ao passo que a tese de defesa se funda em contrato de compra e venda, havendo incongruências, portanto, frente à modalidade negocial expressamente indicada na escritura pública, cuja autenticidade é defendida pelo requerido.
Registra-se, a esse respeito, o requerido não afirma, em sede de contestação, desconhecer o teor e a existência da escritura pública impugnada, mesmo em se tratando de negócio aparentemente diverso daquele indicado na peça de defesa. Cumpre anotar, ainda, que a dação em pagamento e o alegado contrato compra e venda teriam sido entabulados pelas mesmas partes, isto é, Ires de Matos Moreira e o ora réu, além de guardar identidade parcial de objeto, sendo improvável que os contratantes tenham celebrado dois negócios jurídicos diversos envolvendo a transmissão de propriedade dos mesmos imóveis.
De todo modo, considerando a natureza das questões controvertidas entre as partes, mormente quanto à falsidade da escritura pública, a decisão saneadora de mov. 97 determinou a produção das provas documental e pericial, de modo a se averiguar a veracidade da assinatura atribuída ao falecido. Para tal desiderato, determinou-se a expedição de ofício ao Tabelionado de Notas de Amaporã com requisição de encaminhamento da via completa do título lavrado às folhas 137/139, do livro E, sobrevindo resposta do agente responsável atestando que “que não conseguimos localizar documentos assinados em nome de IRES MATOS MOREIRA, conforme solicitado no mov. 182.1, apenas o cartão de assinatura, conforme segue anexo” (mov. 197).
Sem embargo, a serventia extrajudicial esclareceu que a escritura pública encontrada às fls 137/139 do Livro E de seus registros diz respeito à operação de compra e venda havida entre as terceiras “Saad Lorensini & Cia Ltda” e “Cláudia Teixeira da Silva”. Desse modo, à luz das informações prestadas pelo Tabelionato de Notas, efetivamente existe determinada escritura pública lavrada às fls. 137/139 do Livro E, entretanto se cuida de documento absolutamente diverso daquele que instrui a inicial.
Tais inconsistências, quanto ponderadas conjuntamente com os demais elementos probatórios coligidos aos autos, evidenciam a ocorrência de fraude, visto que o documento de mov. 1.27 fora emitido e assinado pelos supostos contratantes, confirmando a intenção de criar documento simulado com base na duplicidade da autuação das escrituras. Sem prejuízo das irregularidades acima apontadas, o perito nomeado pelo juízo promoveu a avaliação do documento encartado em mov. 1.27, em cumprimento ao encargo designado.
Após exame detido, o auxiliar do juízo concluiu pela falsidade da firma imputada a Ires Matos Moreira, ante as incompatibilidades grafotécnicas e o contexto documental extraído dos autos, merecendo destaque o seguinte trecho do laudo complementar (mov. 248): “(...) Para além das divergências estritamente grafocinéticas que atestam a falsidade da assinatura, a impugnação do assistente técnico cai por terra diante da comprovação cabal de que o próprio suporte físico (o documento) é uma fraude material.
O documento questionado pelo autor e defendido pelo réu trata-se de uma suposta "Escritura Pública de Dação em Pagamento", datada de 25 de fevereiro de 2021. O referido documento fraudulento traz a indicação de que estaria registrado no Livro 46-E, folhas 137/138 do Serviço Notarial e Registral de Amaporã. Ocorre que, em resposta a este Juízo (mov. 197.1), o Agente Delegado do Serviço Notarial e Registral de Amaporã, Sr.
Mateus Hobold , informou oficialmente que não foram localizados documentos assinados em nome de Ires Matos Moreira naquele cartório, com exceção de seu cartão de assinaturas. Mais grave ainda, o cartório anexou a verdadeira cópia do Livro 46-E, folhas 137 a 139. A análise do documento autêntico revela os seguintes fatos incontestáveis: A escritura original lavrada no Livro 46-E, fls. 137/139, é uma Escritura Pública de Venda e Compra.
As partes envolvidas no documento verdadeiro são Saad Lorensini & Cia Ltda (Outorgante Vendedora) e Claudia Teixeira da Silva (Outorgada Compradora). O objeto da transação verdadeira é um lote no loteamento Terra Dourada IV, na cidade de Dourados/MS. A escritura original foi assinada pelo representante Alexandre Saad Lorensini e por Claudia Teixeira da Silva. Fica cristalino, portanto, que a escritura de "Dação em Pagamento" apresentada no mov. 1.27 não existe nos registros oficiais do cartório.
Trata-se de uma grosseira falsificação material que utilizou indevidamente o selo, o número de livro e folha de terceiros para forjar um negócio jurídico fantasma. Sendo o suporte documental comprovadamente falso em sua essência, ratifica-se integralmente a impossibilidade de a assinatura ali aposta ter emanado do punho do de cujus Ires Matos Moreira. (...)”. Salienta-se, neste tocante, que o laudo foi confeccionado por profissional habilitado, regularmente inscrito no órgão de classe respectivo, sendo desnecessária a realização de qualquer exame complementar.
Dessa forma, a prova pericial converge no mesmo sentido dos demais elementos probatórios produzidos, dando conta da pertinência da alegação dos autores quanto à configuração de fraude perpetrada em favor do réu. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – COMPRA E VENDA REALIZADA POR PROCURAÇÃO PÚBLICA – RECONHECIMENTO JUDICIAL DE FALSIDADE DA PROCURAÇÃO E ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DANOS MATERIAIS DA COMPRADORA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (TEMA Nª 777/STF) – DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS – REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO CARATERIZADO – INCABÍVEL O RESSARCIMENTO A TÍTULO DE IPTU E LUCROS CESSANTES –
SENTENÇA
REFORMADA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008896-48.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 10.10.2023) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO PRATICADO POR TABELIÃO – PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIÃO – QUESTÕES DECIDIDAS EM MOMENTO ANTERIOR À
SENTENÇA –PRECLUSÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 505 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – COMPRA E VENDA REALIZADA POR PROCURAÇÃO PÚBLICA – RECONHECIMENTO DE FALSIDADE DA PROCURAÇÃO E ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 842.846 (TEMA Nº 777/STF) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR ATOS PRATICADOS POR TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS – DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS, PORÉM POR VALOR MENOR – IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA AFASTADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA – ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004953-90.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 12.08.2024) (grifou-se).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. VENDAS DE IMÓVEIS REALIZADAS A PARTIR DE PROCURAÇÃO VICIADA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. ACOLHIMENTO DA AÇÃO EM 1º GRAU. AGRAVO RETIDO DOS RÉUS (COMPRADORES) CONTRA O INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO CARTÓRIO NO QUAL A ESCRITURA DE PROCURAÇÃO FOI LAVRADA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ONDE ABERTA CONTA PELA PESSOA BENEFICIÁRIA DOS ILÍCITOS.
INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO, FORTE NA PROVOCAÇÃO DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELOS DENUNCIANTES, SOMENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECLUSÃO Apelações Cíveis nº 1.552.155-4 e nº 1.612.942-7 fls. 2CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO, UMA VEZ QUE O EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO OU INDENIZAÇÃO PODE SER BUSCADO PELOS LESADOS EM AÇÃO PRÓPRIA. DESPROVIMENTO.APELAÇÕES 1 E
2 - LEGITIMIDADE "AD CAUSAM", NA AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA, DE TODOS OS CONTRATANTES.LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INAFASTÁVEL.CPC DE 1973, ARTIGO
47. PRECEDENTES: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA (...) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RECURSO DESPROVIDO.
01. NOS TERMOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 42, § 3º, E 47 DO CPC, HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, UMA VEZ QUE A
DECISÃO
A SER PROFERIDA NO PROCESSO PODE AFETAR A ESFERA PATRIMONIAL DE TODOS OS COMPRADORES E VENDEDORES DO IMÓVEL, DADA SUA NATUREZA DESCONSTITUTIVA.
02. RECURSO DESPROVIDO.UNÂNIME." (TJDF, AI 158371720098070000/DF (0015837- 17.2009.807.0000), 5ª T. Cív., Rel. Romeu Gonzaga Neiva, j.20.01.2010, DJ de 11.02.2010, site TJDF). MÉRITO.NULIDADE DAS COMPRAS E VENDAS LAVRADAS EM CARTÓRIO A PARTIR DA PROCURAÇÃO IDEOLOGICAMENTE FALSA. ATOS PRATICADOS QUE CARECEM DE ELEMENTO ESSENCIAL, DA SUBSTÂNCIA DO NEGÓCIO, QUE É A PRÓPRIA DECLARAÇÃO DE VONTADE DO TITULAR DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA PRESERVAÇÃO APENAS PELA BOA-FÉ DOS Apelações Cíveis nº 1.552.155-4 e nº 1.612.942-7 fls. 3COMPRADORES. PRECEDENTES: "(...)
1. Sendo provada que é falsa a assinatura aposta em procuração utilizada quando da lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel, por ausência de manifestação de vontade do real proprietário, é ela nula de pleno direito, bem assim, são nulos os demais atos jurídicos que dela emanaram, como se nunca tivessem existido, desde a sua formação, pois a declaração de sua invalidade gera efeitos ex tunc (art. 169 do Código Civil). - Nunca existiu entre as partes negócio jurídico algum, especialmente compromisso de compra e venda, para argüição do princípio da probidade e da boa-fé, o qual não pode prevalecer diante de intenção traduzida em negócio nulo (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 683240-2 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J.06.10.2010).
2. Apelação conhecida e desprovida." (TJPR, AC 1.574.659-1, 11ª CC, Rel. Des. Ruy Muggiati, j. 09.11.2016, DJ de 24.01.2017). DESPROVIMENTO. APELAÇÃO 3, DO PROCURADOR DOS AUTORES. HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA PELO MAGISTRADO SEM ESTRIBO NO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE, NO CASO. INEXISTÊNCIA DE PROVIMENTO PRINCIPAL CONDENATÓRIO. CPC DE 1973, ARTIGO 20, §§ 3º E 4º."QUANTUM" DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SER FIXADO COM PRUDENTE ARBÍTRIO, E QUE, NO CASO, FOI PARCIMONIOSO DEMAIS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, SEM APEGO AO VALOR DO LITÍGIO, MAS À SUA COMPLEXIDADE. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO, APELAÇÕES 1 E 2, CONHECIDAS E DESPROVIDAS, E, APELAÇÃO 3, CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Apelações Cíveis nº 1.552.155-4 e nº 1.612.942-7 fls. 4 (TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - Un�nime - J. 26.04.2017) (grifou-se).
Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido formulados pelos autores, para que seja reconhecida a inexistência/nulidade da dação em pagamento mencionada no documento de mov. 1.27.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida na exordial, para declarar a nulidade da “escritura pública de dação em pagamento” supostamente firmada entre Ires Matos Moreira e Elias Rodrigues de Almeida (mov. 1.27), nos termos da fundamentação supra. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, a dilação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se eventual concessão anterior da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.