PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006240-07.2021.8.16.0112
Vistos em saneador,
I – Da inépcia da inicial O réu arguiu que a petição inicial é inepta, sob a alegação que existem contradições nos pedidos dos autores. Entretanto, as contradições em relação aos pedidos dos autores dizem respeito ao mérito da ação, motivo pelo qual serão analisados na sentença.
II – Da denunciação da lide Deixo de conhecer o pedido de denunciação da lide da Sancor Seguros do Brasil S/A, uma vez que os autores a incluíram no polo passivo.
III – Da impugnação/revogação do benefício de justiça gratuita concedido aos autores. O réu impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, ao fundamento que a Sra. Maria trabalha como cuidadora de idoso e o Sr. Edivaldo trabalha como motorista de caminhão, além de receberem benefícios previdenciários. Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido dos autores já foi analisado e deferido no evento 9, razão pela qual recebo a impugnação como pedido de revogação do benefício da justiça gratuita.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o réu alegou que os autores exercem outras atividades laborativas, mas não apresentou nenhuma prova nesse sentido. Ademais, mesmo se houvesse comprovado, os valores recebidos com as atividades de cuidadora de idoso e de motorista de caminhão, mesmo que somadas aos benefícios previdenciários, não são suficientes para afastar a situação de miserabilidade comprovada pelos autores.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedida aos autores.
IV – Do pedido de concessão do benefício de justiça gratuita ao réu O réu requer a concessão do benefício, ao fundamento que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No entanto, para comprovar a sua hipossuficiência juntou apenas uma notificação de aviso prévio realizado pela empresa Nova Mix Ind e Com de Alimentos Ltda, em março/2022.
Todavia, o referido documento, por si só, não comprovar a hipossuficiência financeira do requerido. Assim, determino que o réu comprove a sua situação de miserabilidade, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
V – Do saneamento O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar ocaso, a parte autora encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO.
VI - Fixação dos Pontos Controvertidos Para o deslinde do caso, entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos: a) a responsabilidade pelo acidente; b) os danos materiais sofridos pelos autores; c) os danos morais sofridos pelos autores; d) a responsabilidade da seguradora.
VII - Da distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não constatar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo Diploma, declaro que o ônus da prova incumbe:
I – aos autores, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
VIII - Das provas a) Permito às partes a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de confissão, além da oitiva de testemunhas. Determino que a Secretaria agende a audiência de instrução e julgamento para a data desimpedida mais próxima da paute deste Juízo. O rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, observados os requisitos do artigo 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Aos advogados das partes incumbe informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, juntando cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de ser presumida a desistência de sua inquirição (artigo 455 e § 1º do CPC). Preparadas as custas pelas partes no prazo de cinco dias, intimem-se pessoalmente autor e réus para comparecer ao ato, com as advertências do artigo 385, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes para os fins do artigo 357, § 1º do CPC. b) Expeça-se ofício ao INSS, indagando se a de cujus Eliziane dos Santos conta como instituidora do benefício de pensão por morte e, caso positivo, quem são os beneficiários. c) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Município de Mercedes, uma vez que a relação de servidores é uma informação pública que pode ser obtida pela parte interessada. d) Indefiro o pedido de expedição de ofício à Seguradora Líder do DPVAT, já que o recebimento da indenização pelos autores e os respectivos valores é uma questão que restou incontroversa nos autos (ev.41). e) Indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria Estadual da Fazenda do Estado do Paraná, pois a comprovação da existência de inventário é um ônus que cabe à própria parte. f) Indefiro a realização de pesquisa Infojud para verificar a situação financeira dos autores, uma vez que cabe a eles o ônus de comprovar a dependência econômica em relação à falecida filha.
Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 29 de agosto de 2022. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado