Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WALISSON VINICIUS PADILHA DA SILVA
- Advogado
- DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 69300/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006242-57.2024.8.16.0019 Processo: 0006242-57.2024.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$20.682,69 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): WALISSON VINICIUS PADILHA DA SILVA
I - O autor ajuizou a presente ação com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, visando o bem descrito na inicial que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. Deferida liminarmente a medida (34.1), o bem foi apreendido (e depositado com o preposto do autor) e o réu, citado - mov.
76. Certificado o decurso do prazo para oferecimento de resposta (122.1), os autos vieram conclusos para sentença.
II - O réu é revel, pois não contestou o pedido no prazo legal, razão pela qual, à luz do artigo 355, inciso II, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide, bem como a aplicação da regra do artigo 344 do mesmo diploma: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Através da alienação fiduciária em garantia, o réu transferiu ao autor o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo identificado na inicial, independentemente da tradição do bem, tornando-se possuidor direto e depositário.
Diante do inadimplemento, que não foi contestado, a propriedade se consolidou em favor do autor. O pedido está instruído com os documentos necessários, quais sejam: prova escrita da alienação fiduciária em garantia (1.4); comprovante de constituição da parte ré em mora (1.5) e demonstrativo do débito - mov. 1.7. Assim, preenchidos os requisitos do DL 911/69, e considerando a revelia da parte ré, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
III - Julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com exame de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para o fim de consolidar, em favor da parte autora, o domínio e a posse, plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, valendo a presente como título hábil para a transferência do certificado de propriedade perante o DETRAN. Condeno o réu no pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do do CPC.
